Associação de Conservação Comunitária de Gala
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Associação de Conservação Comunitária de Gala
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Conservação Comunitária de Gala
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Conservação Comunitária de Gala, adiante designada por Associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, gozando de personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede na Área Comunitária de Gala, podendo abrir, manter delegações em outros lugares, sob a deliberação de um terço dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da associação)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Conservação de Comunitária tem como principais objectivos, mas não se limitando a estes:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir e promover um projecto de gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) diversificar as suas fontes de rendimento de forma sustentável do ponto de vista ambiental;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver oportunidades de turismo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares, sem discriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É condição para ser membro da Associação aceitar os presentes estatutos, regulamento e prosseguir os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores: são todos os membros que participam na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva; b)membros efectivos: são todos membros que venham a ser admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem a sua actividade de uma forma contínua;
- Número ou marcador, página 2: c) membros honorários: são todas as pessoas, colectivas ou singulares, que, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da Associação;
- Número ou marcador, página 2: d) membros beneméritos: são todas colectividades ou entidades que tenham contribuído. de modo particular com bens, subsídios e serviços para a concretização dos objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membros da Associação, juntando os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
- Número ou marcador, página 2: b) cópia de Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração aprova a candidatura, de forma provisória, e qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade do membro)
- Texto do artigo, página 2: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
- Número ou marcador, página 2: a) renunciar expressamente a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: b) perder a vida;
- Número ou marcador, página 3: c) não cumprir com o estabelecido no estatuto, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar em todas actividades da associação que sejam convidados;
- Número ou marcador, página 3: b) participar nos termos dos estatutos das discussões em todas as questões da vida da Associação;
- Número ou marcador, página 3: c) eleger e ser eleito para cargos de direcção da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) estar presente e ser ouvido em questões que seja parte relativa à sua actividade e seu comportamento;
- Número ou marcador, página 3: e) utilizar devidamente os equipamentos e instalações da Associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) conhecer e divulgar os estatutos programas e outras directivas da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: c) respeitar e fazer respeitar estatuto programas e outras directivas da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) participar nas sessões da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Disciplina e processo)
- Número ou marcador, página 3: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos estatuários, regulamento interno ou as deliberações da Assembleia Geral e as directivas dos demais órgãos directivos constituem infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto no número que antecede não prejudica o que a lei estabelece relativamente aos procedimentos criminais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Às infracções disciplinares, de acordo com a gravidade das infracções, cabem as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) advertência simples;
- Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) repreensão proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A pena de expulsão só pode ser aplicada depois da reincidência do membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: Um) O poder disciplinar é exercido pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obedecer os trâmites processuais legais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do Conselho de Administração cabe recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais comuns.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral da associação é o órgão supremo que decide sobre as políticas a seguir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É facultado ao membro da associação ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, membro ou administrador da associação, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou ao pedido de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera por maioria simples ou por consenso de todos membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sessões da Assembleia Geral são convidadas personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre as matérias estranhas a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem na reunião e todos concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da organização;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar os presentes estatutos, a estrutura orgânica da associação assim como o respectivo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar o plano anual de actividades elaborado pelo Conselho de Administração depois da consulta dos membros; f)eleger e demitir os membros dos órgãos sociais nomeadamente o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre todos assuntos que a sessão tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral da associação é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é presidida por um presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, vicepresidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleitos por mandato de igual período
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é órgão executivo da Associação e representa ao plano interno e externo através do presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração é composto pelo presidente, tesoureiro e
- Texto do artigo, página 4: secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para um período igual não sendo elegível para um terceiro mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocatória das reuniões do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções o Conselho de Administração reúne-se em sessões de trabalho sempre que forem convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral ordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e de mais disposições legais bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetelo a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) manter contactos permanentes com órgãos competentes do governo local fornecendo relatórios sobre o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e composto por três membros nomeadamente presidente, vicepresidente e um relator, eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob a convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Associação;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar as escrituras e a documentação da Associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) dar parecer sobre o relatório, o balanço e conta sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral; d)verificar se os membros estão a cumprir com os estatutos da Associação;
- Número ou marcador, página 4: e) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando achar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: f) apresentar o seu relatório das actividades da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) zelar pelo património da Associação; h)verificar se esta se cumprindo a política de austeridade dos meios existentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da Associação, todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos devem ser utilizados única e exclusivamente para promover os objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da Associação, todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na lei que, nos termos dos presentes estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O património deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O património da Associação pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Associação, devendo nesse caso os termos do acordo ser compatíveis com os presentes estatutos e com as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação é feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por um terço
- Texto do artigo, página 4: dos membros presentes, cabendo a assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação do património da Associação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
- Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos rege-se pelo disposto na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
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