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Texto do artigo · p. 11 Keiji, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454173, uma sociedade denominada Keiji, S.A.
Texto do artigo · p. 11 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A firma da sociedade é Keiji, S.A.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade Keiji, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas
Texto do artigo · p. 11 as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão, desenvolvimento e administração, no sector de infraestruturas, imobiliário, energia, telecomunicações, transporte e logística diversa;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenvolvimento, gestão e administração de investimentos diversos nos sectores de agro-pecuária, pesca, turismo, mineiro e ambiente;
Número ou marcador · p. 11 c) Gestão e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como os media;
Número ou marcador · p. 11 d) Gestão e participação no sector financeiro, seguro e resseguro;
Número ou marcador · p. 11 e) Participação e administração de investimentos na área de construção civil e fiscalização multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 11 f) Gestão e administração de bens e patrimónios diversos;
Número ou marcador · p. 11 g) Consultoria contabilística, financeira e logística;
Número ou marcador · p. 11 h) Mediação, intermediação e procurement de investimentos diversos;
Número ou marcador · p. 11 i) Comissões, consignações e representações comerciais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 11 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ao portador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada accionista poderá solicitar a conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco ou dez acções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de cinco anos a contar da presente data, podendo a assembleia geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao conselho de administração fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 As acções ao portador serão livremente transmitidas quer entre accionistas quer para terceiros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cinco, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o Conselho poderá proceder à sua substituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderá, no entanto, a Assembleia Geral determinar que o Conselho Fiscal seja substituído por fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 12 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Keiji, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454173, uma sociedade denominada Keiji, S.A.
  3. Texto do artigo, página 11: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: A firma da sociedade é Keiji, S.A.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade Keiji, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas
  12. Texto do artigo, página 11: as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Gestão, desenvolvimento e administração, no sector de infraestruturas, imobiliário, energia, telecomunicações, transporte e logística diversa;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Desenvolvimento, gestão e administração de investimentos diversos nos sectores de agro-pecuária, pesca, turismo, mineiro e ambiente;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Gestão e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como os media;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Gestão e participação no sector financeiro, seguro e resseguro;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Participação e administração de investimentos na área de construção civil e fiscalização multidisciplinar;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Gestão e administração de bens e patrimónios diversos;
  21. Número ou marcador, página 11: g) Consultoria contabilística, financeira e logística;
  22. Número ou marcador, página 11: h) Mediação, intermediação e procurement de investimentos diversos;
  23. Número ou marcador, página 11: i) Comissões, consignações e representações comerciais.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital e acções
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 11: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 11: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ao portador.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada accionista poderá solicitar a conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco ou dez acções.
  34. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  35. Número ou marcador, página 11: Cinco) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de cinco anos a contar da presente data, podendo a assembleia geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 11: Três) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao conselho de administração fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 11: As acções ao portador serão livremente transmitidas quer entre accionistas quer para terceiros.
  42. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 11: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 11: Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cinco, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  55. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  56. Número ou marcador, página 11: Três) A cada acção corresponde um voto.
  57. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o Conselho poderá proceder à sua substituição.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei
  65. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode:
  66. Número ou marcador, página 12: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  67. Número ou marcador, página 12: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
  73. Número ou marcador, página 12: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO A sociedade fica obrigada:
  75. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de dois administradores;
  77. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
  78. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
  79. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderá, no entanto, a Assembleia Geral determinar que o Conselho Fiscal seja substituído por fiscal único.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  89. Número ou marcador, página 12: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  91. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  94. Texto do artigo, página 12: Maputo, trinta e um de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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