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- Texto do artigo, página 15: Construções Guanzhu, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454610 uma sociedade denominada Construções Guanzhu, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 15: Primeiro. Licheng Ma, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de ChinaJiangsu, portador do Passaporte n.º G28667684, emitido aos onze de Abril de dois mil e oito, válido até dez de Abril de dois mil e dezoito;
- Texto do artigo, página 15: Segundo. Osvaldo João Nhanala, maior, solteiro, natural de Cuba, residente em Maputo, no bairro da Sommerschield, número cinquenta e oito, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220946N, emitido no dia vinte e seis de Maio de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 15: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Construções Guanzhu, Limitada, com sede nesta cidade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: Construções Guanzhu, Limitada é uma sociedade de responsabilidade limitada, abreviadamente designada por CGZ, Limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade Construções Guanzhu, Limitada tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples acto de gerência, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
- Número ou marcador, página 16: a) Construção civil e obras de engenharia e obras públicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolvimento de actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 16: c) Consultoria e gestão de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 16: d) Comércio de material de construção civil;
- Número ou marcador, página 16: e) Comissões, consignações e representações comerciais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da direcção, a sociedade pode:
- Texto do artigo, página 16: Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Subscrição
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma parcela de dez milhões e oitocentos mil meticais, para o sócio Licheng Ma, correspondendo a noventa por cento do capital;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma parcela de um milhão e duzentos mil meticais, para o sócio Osvaldo João Nhanala, correspondentes a dez por cento do capital.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Caso a sociedade não queira exercitar o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos e condições que regulam
- Texto do artigo, página 16: o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Composição dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: São os seguintes os órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 16: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Direcção-geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Administração, gestão e representação
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por uma direcçãogeral a ser nomeado em assembleia geral, com dispensa de caução, bastando a assinatura do director-geral e mais um dos directores para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 16: Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Fiscalização
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá, no entanto, a assembleia geral determinar que o conselho fiscal seja substituído por fiscal único.
- Número ou marcador, página 16: Três) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Este contrato é celebrado em Maputo, aos sete de Outubro de dois mil e treze e é feito em quatro exemplares, que vão ser assinados ficando cada um dos outorgantes na posse de um exemplar.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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