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Texto do artigo · p. 15 Construções Guanzhu, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454610 uma sociedade denominada Construções Guanzhu, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Licheng Ma, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de ChinaJiangsu, portador do Passaporte n.º G28667684, emitido aos onze de Abril de dois mil e oito, válido até dez de Abril de dois mil e dezoito;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Osvaldo João Nhanala, maior, solteiro, natural de Cuba, residente em Maputo, no bairro da Sommerschield, número cinquenta e oito, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220946N, emitido no dia vinte e seis de Maio de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 15 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Construções Guanzhu, Limitada, com sede nesta cidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 Construções Guanzhu, Limitada é uma sociedade de responsabilidade limitada, abreviadamente designada por CGZ, Limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade Construções Guanzhu, Limitada tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples acto de gerência, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 16 a) Construção civil e obras de engenharia e obras públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolvimento de actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 c) Consultoria e gestão de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 16 e) Comissões, consignações e representações comerciais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da direcção, a sociedade pode:
Texto do artigo · p. 16 Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Subscrição
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma parcela de dez milhões e oitocentos mil meticais, para o sócio Licheng Ma, correspondendo a noventa por cento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma parcela de um milhão e duzentos mil meticais, para o sócio Osvaldo João Nhanala, correspondentes a dez por cento do capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso a sociedade não queira exercitar o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos e condições que regulam
Texto do artigo · p. 16 o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números precedentes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 São os seguintes os órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Direcção-geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por uma direcçãogeral a ser nomeado em assembleia geral, com dispensa de caução, bastando a assinatura do director-geral e mais um dos directores para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá, no entanto, a assembleia geral determinar que o conselho fiscal seja substituído por fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 16 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Este contrato é celebrado em Maputo, aos sete de Outubro de dois mil e treze e é feito em quatro exemplares, que vão ser assinados ficando cada um dos outorgantes na posse de um exemplar.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Construções Guanzhu, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454610 uma sociedade denominada Construções Guanzhu, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Licheng Ma, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de ChinaJiangsu, portador do Passaporte n.º G28667684, emitido aos onze de Abril de dois mil e oito, válido até dez de Abril de dois mil e dezoito;
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Osvaldo João Nhanala, maior, solteiro, natural de Cuba, residente em Maputo, no bairro da Sommerschield, número cinquenta e oito, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100220946N, emitido no dia vinte e seis de Maio de dois mil e dez.
  6. Texto do artigo, página 15: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Construções Guanzhu, Limitada, com sede nesta cidade.
  7. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: Denominação
  10. Texto do artigo, página 15: Construções Guanzhu, Limitada é uma sociedade de responsabilidade limitada, abreviadamente designada por CGZ, Limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: Sede
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade Construções Guanzhu, Limitada tem a sua sede em Maputo, podendo, por simples acto de gerência, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: Duração
  17. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: Objecto
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Construção civil e obras de engenharia e obras públicas;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolvimento de actividade imobiliária;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Consultoria e gestão de projectos imobiliários;
  24. Número ou marcador, página 16: d) Comércio de material de construção civil;
  25. Número ou marcador, página 16: e) Comissões, consignações e representações comerciais.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da direcção, a sociedade pode:
  27. Texto do artigo, página 16: Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: Subscrição
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Uma parcela de dez milhões e oitocentos mil meticais, para o sócio Licheng Ma, correspondendo a noventa por cento do capital;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Uma parcela de um milhão e duzentos mil meticais, para o sócio Osvaldo João Nhanala, correspondentes a dez por cento do capital.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Caso a sociedade não queira exercitar o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos e condições que regulam
  40. Texto do artigo, página 16: o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  41. Número ou marcador, página 16: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números precedentes.
  42. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 16: Composição dos órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 16: São os seguintes os órgãos sociais:
  46. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 16: b) Direcção-geral;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  54. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: Administração, gestão e representação
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por uma direcçãogeral a ser nomeado em assembleia geral, com dispensa de caução, bastando a assinatura do director-geral e mais um dos directores para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá, no entanto, a assembleia geral determinar que o conselho fiscal seja substituído por fiscal único.
  64. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição
  67. Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  70. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 16: Este contrato é celebrado em Maputo, aos sete de Outubro de dois mil e treze e é feito em quatro exemplares, que vão ser assinados ficando cada um dos outorgantes na posse de um exemplar.
  75. Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e catorze.
  76. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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