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Texto do artigo · p. 7 Crioulas Catering e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100763419, uma entidade denominada Crioulas Catering e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Carla Madalena Chitiche, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100606320C, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, e com Número Único de Identificação Tributária 100116111;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Lúcia Emília Borges Semedo Rodrigues, solteira, maior, natural da província da Maputo, distrito de Maputo e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104949500B, emitido em Maputo aos seis de Novembro de dois mil e catorze, e com Número Único de Identificação Tributária 106952507;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro. Obadias Mutizo Jacob, solteiro, maior, natural da província da Inhambane, distrito de Govuro e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101149473I, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, e com Número Único de Identificação Tributária 108099348.
Texto do artigo · p. 7 Celebram entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, o seguinte contrato de sociedade, com as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado, entre:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A entidade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada eadopta o nome de Crioulas Catering e Serviços, Limitada, que se rege pelas disposições do presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem sede na rua dos Cavalos, bairro do Costa de Sol, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida a qualquer momento, para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade podem, por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerar
Texto do artigo · p. 7 sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Catering e serviços correlacionados;
Número ou marcador · p. 7 b) Exploração de cafés, bares, restaurantes, charcutarias, comida em camiões ou trailers (foodtrucks/ mobile food trailer) e similares;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços de refeições porta-a-porta e/ ou corporates;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviços de limpeza e lavandaria;
Número ou marcador · p. 7 e) Organização e ornamentação de todo tipo de eventos;
Número ou marcador · p. 7 f) Compra, venda e exportação de produtos agroprocessados e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 g) Importação e venda de produtos de catering e hoteleiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, poderá criar uma ou mais empresas especializadas em actividades complementares às descritas no presenteobjecto social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedade que resultem dessas tais participações ou associações.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito, obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e em espécie, é de quarenta mil meticais (40.000.00MT) de forma desigual distribuídos pelos três sócios:
Número ou marcador · p. 7 a) Carla Madalena Chitiche, com uma quota nominal de doze mil meticais (12,000.00MT), equivalentes a trinta por cento (30%);
Número ou marcador · p. 7 b) Lúcia Emília Borges Semedo Rodrigues, com quota nominal de vinte e quatromil meticais (24,000.00MT), equivalente a sessenta por cento (60%);
Número ou marcador · p. 8 c) Obadias Mutizo Jacob, com uma quota nominal de quatro mil meticais (4,000.00MT), equivalente a dez por cento (10%).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante a deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra forma de aumento de capital, legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em qualquer forma de aumento do capital social, os sócios gozam do direito preferencial na proporção das participações sociais, de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caberá a assembleia geral definir e fixar os termos e condições em que os suprimentos poderão ser concedidos à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão ou cessão de quotas só poderá ter lugar mediante autorização da sociedade através de deliberação da assembleia geral, sendo que os sócios gozam de um direito de preferência, na proporção de divisão de tais quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicará tal facto à sociedade mediante uma carta registada, não qual menciona a identificação do respectivo cessionário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral, composição, e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é composta pela totalidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) O conselho de administração, o fiscal único (havendo) ou qualquer sócio podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia e a agenda.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 8 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 8 f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) Alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 8 i) Distribuição de dividendos.
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores, que podem ser ou não sócios, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o conselho de administração e a duração do respectivo mandato será definido pela assembleia geral, devendo sempre ser um número ímpar.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete, em especial, ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaboração do relatório anual da sociedade, o balanço de contas, bem como a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Execução e cumprimento das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 8 d) Delegação dos poderes que entender necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 9 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 9 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho, assegurar o respectivo funcionamento; e d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação do conselho de administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Abrir e encerrar contas bancárias mediante a aprovação do conselho da administração;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderá ser definida uma remuneração para o director-geral, conforme vier a ser deliberado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos administradores)
Texto do artigo · p. 9 Os administradores executivos poderão ter ou não direito a uma remuneração mensal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, dentro dos limites concedidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscal único e composição)
Texto do artigo · p. 9 O fiscal único é eleito pela assembleia geralpor um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes)
Texto do artigo · p. 9 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração ou da assembleia geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 9 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei da sociedade por quotas e o Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Crioulas Catering e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100763419, uma entidade denominada Crioulas Catering e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Carla Madalena Chitiche, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100606320C, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, e com Número Único de Identificação Tributária 100116111;
  4. Texto do artigo, página 7: Segundo. Lúcia Emília Borges Semedo Rodrigues, solteira, maior, natural da província da Maputo, distrito de Maputo e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104949500B, emitido em Maputo aos seis de Novembro de dois mil e catorze, e com Número Único de Identificação Tributária 106952507;
  5. Texto do artigo, página 7: Terceiro. Obadias Mutizo Jacob, solteiro, maior, natural da província da Inhambane, distrito de Govuro e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101149473I, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Maio de dois mil e onze, e com Número Único de Identificação Tributária 108099348.
  6. Texto do artigo, página 7: Celebram entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, o seguinte contrato de sociedade, com as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado, entre:
  7. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 7: A entidade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada eadopta o nome de Crioulas Catering e Serviços, Limitada, que se rege pelas disposições do presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem sede na rua dos Cavalos, bairro do Costa de Sol, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida a qualquer momento, para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade podem, por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerar
  16. Texto do artigo, página 7: sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Catering e serviços correlacionados;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Exploração de cafés, bares, restaurantes, charcutarias, comida em camiões ou trailers (foodtrucks/ mobile food trailer) e similares;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Serviços de refeições porta-a-porta e/ ou corporates;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Serviços de limpeza e lavandaria;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Organização e ornamentação de todo tipo de eventos;
  25. Número ou marcador, página 7: f) Compra, venda e exportação de produtos agroprocessados e pesqueiros;
  26. Número ou marcador, página 7: g) Importação e venda de produtos de catering e hoteleiros.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, poderá criar uma ou mais empresas especializadas em actividades complementares às descritas no presenteobjecto social.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedade que resultem dessas tais participações ou associações.
  29. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito, obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 7: (Capital social e quotas)
  36. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e em espécie, é de quarenta mil meticais (40.000.00MT) de forma desigual distribuídos pelos três sócios:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Carla Madalena Chitiche, com uma quota nominal de doze mil meticais (12,000.00MT), equivalentes a trinta por cento (30%);
  38. Número ou marcador, página 7: b) Lúcia Emília Borges Semedo Rodrigues, com quota nominal de vinte e quatromil meticais (24,000.00MT), equivalente a sessenta por cento (60%);
  39. Número ou marcador, página 8: c) Obadias Mutizo Jacob, com uma quota nominal de quatro mil meticais (4,000.00MT), equivalente a dez por cento (10%).
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante a deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, incorporação de reservas ou qualquer outra forma de aumento de capital, legalmente permitida.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Em qualquer forma de aumento do capital social, os sócios gozam do direito preferencial na proporção das participações sociais, de que sejam titulares, o qual deve ser exercido nos termos gerais de direito.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) Caberá a assembleia geral definir e fixar os termos e condições em que os suprimentos poderão ser concedidos à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 8: (Cessão e divisão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão ou cessão de quotas só poderá ter lugar mediante autorização da sociedade através de deliberação da assembleia geral, sendo que os sócios gozam de um direito de preferência, na proporção de divisão de tais quotas.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, comunicará tal facto à sociedade mediante uma carta registada, não qual menciona a identificação do respectivo cessionário.
  52. Número ou marcador, página 8: Três) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece da deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral, composição, e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é composta pela totalidade dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 8: Três) O conselho de administração, o fiscal único (havendo) ou qualquer sócio podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia e a agenda.
  65. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  66. Número ou marcador, página 8: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  67. Número ou marcador, página 8: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: (Poderes da assembleia geral)
  70. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Aprovação do balanço de contas;
  73. Número ou marcador, página 8: c) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de suprimentos;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  76. Número ou marcador, página 8: f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 8: g) Alienação e oneração de imóveis;
  78. Número ou marcador, página 8: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  79. Número ou marcador, página 8: i) Distribuição de dividendos.
  80. Texto do artigo, página 8: (Conselho de administração)
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores, que podem ser ou não sócios, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o conselho de administração e a duração do respectivo mandato será definido pela assembleia geral, devendo sempre ser um número ímpar.
  86. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  87. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  88. Número ou marcador, página 8: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 8: (Poderes)
  91. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral
  92. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete, em especial, ao conselho de administração:
  93. Número ou marcador, página 8: a) Elaboração do relatório anual da sociedade, o balanço de contas, bem como a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 8: b) Execução e cumprimento das deliberações da assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 8: c) Representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em processos;
  96. Número ou marcador, página 8: d) Delegação dos poderes que entender necessário.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples.
  103. Número ou marcador, página 9: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  106. Texto do artigo, página 9: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho, assegurar o respectivo funcionamento; e d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 9: (Direcção executiva)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação do conselho de administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Abrir e encerrar contas bancárias mediante a aprovação do conselho da administração;
  118. Número ou marcador, página 9: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  119. Número ou marcador, página 9: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
  120. Número ou marcador, página 9: Um) Poderá ser definida uma remuneração para o director-geral, conforme vier a ser deliberado pelo conselho de administração.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos administradores)
  123. Texto do artigo, página 9: Os administradores executivos poderão ter ou não direito a uma remuneração mensal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar)
  126. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, dentro dos limites concedidos pelo conselho de administração;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo conselho de administração;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de quaisquer 2 (dois) administradores.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 9: (Fiscal único e composição)
  132. Texto do artigo, página 9: O fiscal único é eleito pela assembleia geralpor um período de um ano, podendo ser reeleito.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 9: (Poderes)
  135. Texto do artigo, página 9: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração ou da assembleia geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 9: (Morte e incapacidade)
  138. Texto do artigo, página 9: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  141. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  142. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como deliberarem em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de dividendos)
  145. Texto do artigo, página 9: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  148. Número ou marcador, página 9: Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da lei da sociedade por quotas e o Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislações aplicáveis.
  149. Texto do artigo, página 9: Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
  150. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
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