Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100138395, uma entidade denominada Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Nelson Júlio Mavimbe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 110100206704N, de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo e residente nesta cidade de Maputo, no bairro três de Fevereiro, quarteirão número vinte e quatro, casa número cinquenta e nove.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiaias, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal a venda de combustíveis e quaisquer outras actividades relacionadas, objecto social inclui ainda mas não de limita a importação e exportação de materias, equipamentos e quaisquer outros bens inerente ao exercício da sua actividade, venda de produtos alimentares incluindo generos frescos, vinho e outras bebidas, frutas, legumes e outros e seus derivados, venda de artigos de limpeza, artigos de viagem, artigos de tipicamente orientais, venda de tabacos e artigos para fumadores, ervas medicinais, venda, reparação e manutenção de todo tipo de fugões de uso a gás, indústrias e domésticos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deselver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinco mil meticais
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei
Número ou marcador · p. 16 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários á caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinente da deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias ou urgências o justificarem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos , activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Aformas de obrgar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expedients poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado poreles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito á mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100138395, uma entidade denominada Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Nelson Júlio Mavimbe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 110100206704N, de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo e residente nesta cidade de Maputo, no bairro três de Fevereiro, quarteirão número vinte e quatro, casa número cinquenta e nove.
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Mavi-Gás & Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou execer delegações, filiaias, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a venda de combustíveis e quaisquer outras actividades relacionadas, objecto social inclui ainda mas não de limita a importação e exportação de materias, equipamentos e quaisquer outros bens inerente ao exercício da sua actividade, venda de produtos alimentares incluindo generos frescos, vinho e outras bebidas, frutas, legumes e outros e seus derivados, venda de artigos de limpeza, artigos de viagem, artigos de tipicamente orientais, venda de tabacos e artigos para fumadores, ervas medicinais, venda, reparação e manutenção de todo tipo de fugões de uso a gás, indústrias e domésticos.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deselver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelo sócio único.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinco mil meticais
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poder ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei
  19. Número ou marcador, página 16: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 16: Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários á caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinente da deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) Apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias ou urgências o justificarem.
  29. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos , activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 16: Cinco) No exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: Aformas de obrgar a sociedade
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expedients poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado poreles expressamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  43. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
  51. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito á mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 17: Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
  56. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.