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Texto do artigo · p. 23 W&S Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100803836, uma entidade denominada W&S Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Entre: W&S Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regida pelo direito moçambicano com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o n.º 100802651, aqui representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono, na qualidade de administrador da sociedade; e
Texto do artigo · p. 23 W&S Rent & Labour Hire – Sociedade de Unipessoal, Limitada constituída e regida pelo direito moçambicano com capital social de 50.000,00MT cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o número 100802678, aqui representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono, na qualidade de administrador da sociedade;
Texto do artigo · p. 23 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade assume a forma de sociedade por quotas e adopta a firma e denominação de W&S Holding, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sede social é na Avenida da Maguiguane, bairro Central, n.º 102, rés-dochão, cidade da Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação do conselho de administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal e geral a actividade de prestação de serviços, consultoria, logística, contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Prospecção; pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais e hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Construção civil e obras públicas,
Texto do artigo · p. 23 comercialização de materiais de construção. Quatro) Pesca e turismo. Cinco) Agropecuária e agro-processamento. Seis) Transportes marítimo, terrestre, aéreo
Texto do artigo · p. 23 e ferroviário.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Comércio geral com exportação e importação de diversos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Gestão, representação e acompanhamento de carreiras desportivas de Atletas Amadores, profissionais e treinadores de todas modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Organização e promoção de eventos desportivos e culturais, edição de revistas e livros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Participações)
Texto do artigo · p. 23 Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Da capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT
Texto do artigo · p. 24 (cinquenta mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à W&S Security – Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à W&S Rent & Labour Hire Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 51% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na subscrição das percentagens emergentes de aumentos de capital, o sócio terá direito de preferência na proporção do número de percentagens que já possui.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 24 Em assembleia geral poderá o accionista deliberar que lhe seja exigida prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da assembleia geral, na proporção da participação detida por ele.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de percentagem do sócio, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por interdição do sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando as percentagens sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 24 c) Por insolvência do accionista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A remuneração dos membros do conselho de administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a assembleia geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a assembleia geral que eleger o conselho fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 24 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) Têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar todos o accionista que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 24 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Convocatória)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral é realizada:
Número ou marcador · p. 24 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 24 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A representação na assembleia geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa)
Texto do artigo · p. 24 A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleito pelo accionista ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por3membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela assembleia geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ao presidente do conselho de administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do conselho de administração podem, por deliberação da assembleia geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 25 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 25 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 25 g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 25 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 25 j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 25 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 25 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 25 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 25 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 25 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do conselho de administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal, queserá composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a assembleia geral poderá confiar o exercício das funções do conselho fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Informação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer sócio que possua percentagem correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao sócio que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 22 de Dezembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: W&S Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100803836, uma entidade denominada W&S Holding, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Entre: W&S Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regida pelo direito moçambicano com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o n.º 100802651, aqui representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono, na qualidade de administrador da sociedade; e
  4. Texto do artigo, página 23: W&S Rent & Labour Hire – Sociedade de Unipessoal, Limitada constituída e regida pelo direito moçambicano com capital social de 50.000,00MT cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o número 100802678, aqui representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono, na qualidade de administrador da sociedade;
  5. Texto do artigo, página 23: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade assume a forma de sociedade por quotas e adopta a firma e denominação de W&S Holding, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A sede social é na Avenida da Maguiguane, bairro Central, n.º 102, rés-dochão, cidade da Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do conselho de administração.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação do conselho de administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal e geral a actividade de prestação de serviços, consultoria, logística, contabilidade e auditoria.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) Prospecção; pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais e hidrocarbonetos.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) Construção civil e obras públicas,
  17. Texto do artigo, página 23: comercialização de materiais de construção. Quatro) Pesca e turismo. Cinco) Agropecuária e agro-processamento. Seis) Transportes marítimo, terrestre, aéreo
  18. Texto do artigo, página 23: e ferroviário.
  19. Número ou marcador, página 23: Sete) Comércio geral com exportação e importação de diversos bens e produtos.
  20. Número ou marcador, página 23: Oito) Gestão, representação e acompanhamento de carreiras desportivas de Atletas Amadores, profissionais e treinadores de todas modalidades desportivas.
  21. Número ou marcador, página 23: Nove) Organização e promoção de eventos desportivos e culturais, edição de revistas e livros.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 23: (Participações)
  24. Texto do artigo, página 23: Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda a espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com o objecto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Da capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT
  29. Texto do artigo, página 24: (cinquenta mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  30. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à W&S Security – Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono;
  31. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente à W&S Rent & Labour Hire Sociedade Unipessoal, Limitada representado pelo senhor Alcides Viegas Luciano Chiono.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário 51% do capital social subscrito.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Na subscrição das percentagens emergentes de aumentos de capital, o sócio terá direito de preferência na proporção do número de percentagens que já possui.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
  38. Texto do artigo, página 24: Em assembleia geral poderá o accionista deliberar que lhe seja exigida prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da assembleia geral, na proporção da participação detida por ele.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de percentagem do sócio, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 24: a) Por interdição do sócio;
  43. Número ou marcador, página 24: b) Quando as percentagens sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial;
  44. Número ou marcador, página 24: c) Por insolvência do accionista.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  46. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais:
  50. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 24: b) O conselho de administração;
  52. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 24: (Remunerações)
  55. Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros do conselho de administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a assembleia geral que eleger o conselho de administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a assembleia geral que eleger o conselho fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 24: (Actas das reuniões)
  59. Texto do artigo, página 24: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) Têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar todos o accionista que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da mesa.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  66. Número ou marcador, página 24: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Convocatória)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral é realizada:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Na sede da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  73. Número ou marcador, página 24: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: (Representação)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) O accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) A representação na assembleia geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 24: (Mesa)
  80. Texto do artigo, página 24: A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleito pelo accionista ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleito.
  81. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do conselho de administração
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por3membros, dos quais um será o Presidente, eleitos pela assembleia geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) Ao presidente do conselho de administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral e do próprio conselho.
  86. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do conselho de administração podem, por deliberação da assembleia geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  89. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  91. Número ou marcador, página 25: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  92. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  96. Número ou marcador, página 25: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  97. Número ou marcador, página 25: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  98. Número ou marcador, página 25: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  99. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 25: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  101. Número ou marcador, página 25: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  102. Número ou marcador, página 25: g) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  103. Número ou marcador, página 25: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  104. Número ou marcador, página 25: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  105. Número ou marcador, página 25: j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  106. Número ou marcador, página 25: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que deverá proceder à sua substituição, nos termos da lei;
  107. Número ou marcador, página 25: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  108. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
  111. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  112. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  115. Texto do artigo, página 25: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  116. Número ou marcador, página 25: a) Dois administradores;
  117. Número ou marcador, página 25: b) Um membro do conselho de administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  118. Número ou marcador, página 25: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  119. Número ou marcador, página 25: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do conselho de administração, ou procurador com poderes bastantes.
  120. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização dos negócios sociais)
  123. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal, queserá composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a assembleia geral poderá confiar o exercício das funções do conselho fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  125. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 25: (Informação)
  128. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer sócio que possua percentagem correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao sócio que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  132. Texto do artigo, página 25: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  135. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  139. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  140. Texto do artigo, página 25: Maputo, 22 de Dezembro de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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