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Texto do artigo · p. 26 Yasuke Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100801787, uma entidade denominada Yasuke Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Nuno de Lima Carregal, maior, solteiro, natural de Nacala-Velha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142205Q, residente na rua Mukumbura, n.º 427, Polana Cimento- A;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. David Esteves Carregal Ferreira, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE 11PT00050403, residente na rua António Bocarro n.º 23, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Yasuke Investimentos, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 2400, rés-do-chão, bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por discussão e deliberação por maioria de votos, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto :
Número ou marcador · p. 26 a) Indústria hoteleira e de restauração e similares, e a sua comercialização;
Número ou marcador · p. 26 b) Compra, arrendamento e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 26 c) Desenvolvimento imobiliário e de entertenimento, gestão imobiliária de imóveis e condomínios;
Número ou marcador · p. 26 d) Comércio a grosso e a retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 e) Formação de pessoal e agenciamento privado;
Número ou marcador · p. 26 f) Promoção de marcas, publicidade, com recurso a tecnologia avançada e Marchandising.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nuno de Lima Carregal;
Número ou marcador · p. 27 b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio David Esteves Carregal Ferreira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerias poderão ser convocadas por e-mail, respeitando o número anterior do mesmo artigo, e poderão ser realizadas via vídeo conferência sujeita a aprovação dos intervenientes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 b) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 27 d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) A nomeação, e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 27 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 27 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 27 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo valor ultrapasse o montante de dez mil Dólares Americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou em outra moeda;
Número ou marcador · p. 27 o) A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 27 q) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 27 r) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador nomeado, (adiante designado como “administrador da sociedade”), respeitado o que se encontra previsto no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta do administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um mandatário nos termos e nos limites estabelecidos por mandato concedido pelo administrador-delegado ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 28 exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 28 a) A poupança obrigatória geral é de 20% (vinte por cento). Estas economias gerais obrigatórias são usados para constituir ou reestabelecer o fundo de reserva legal. Enquanto essas economias não estão explicitamente definidos nos termos da lei, essas economias são de preenchimento obrigatório;
Número ou marcador · p. 28 b) Todas as quantias de reserva, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva, se assim for votado durante a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, aprovado pelo Decreto de Lei de vinte e sete de Dezembro de dois e cinco e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Yasuke Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100801787, uma entidade denominada Yasuke Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Nuno de Lima Carregal, maior, solteiro, natural de Nacala-Velha, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142205Q, residente na rua Mukumbura, n.º 427, Polana Cimento- A;
  5. Texto do artigo, página 26: Segundo. David Esteves Carregal Ferreira, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE 11PT00050403, residente na rua António Bocarro n.º 23, rés-do-chão, bairro da Sommerchield.
  6. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Yasuke Investimentos, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 2400, rés-do-chão, bairro Central, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 26: Três) Por discussão e deliberação por maioria de votos, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto :
  18. Número ou marcador, página 26: a) Indústria hoteleira e de restauração e similares, e a sua comercialização;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Compra, arrendamento e venda de imóveis;
  20. Número ou marcador, página 26: c) Desenvolvimento imobiliário e de entertenimento, gestão imobiliária de imóveis e condomínios;
  21. Número ou marcador, página 26: d) Comércio a grosso e a retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 26: e) Formação de pessoal e agenciamento privado;
  23. Número ou marcador, página 26: f) Promoção de marcas, publicidade, com recurso a tecnologia avançada e Marchandising.
  24. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 26: Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Nuno de Lima Carregal;
  30. Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio David Esteves Carregal Ferreira.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Cessão e oneração de quotas)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  40. Número ou marcador, página 27: Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 27: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização para aquisição da quota.
  42. Número ou marcador, página 27: Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  43. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerias poderão ser convocadas por e-mail, respeitando o número anterior do mesmo artigo, e poderão ser realizadas via vídeo conferência sujeita a aprovação dos intervenientes.
  49. Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
  50. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  51. Número ou marcador, página 27: Seis) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 27: (Deliberação da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 27: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  56. Número ou marcador, página 27: b) Amortização de quotas;
  57. Número ou marcador, página 27: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  58. Número ou marcador, página 27: d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  59. Número ou marcador, página 27: e) A exclusão dos sócios;
  60. Número ou marcador, página 27: f) A nomeação, e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 27: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  62. Número ou marcador, página 27: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  63. Número ou marcador, página 27: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 27: j) A alteração do contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 27: k) O aumento e a redução do capital;
  66. Número ou marcador, página 27: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 27: m) A designação dos auditores da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 27: n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade quando e caso o respectivo valor ultrapasse o montante de dez mil Dólares Americanos ou o correspondente valor em meticais e/ou em outra moeda;
  69. Número ou marcador, página 27: o) A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 27: p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
  71. Número ou marcador, página 27: q) A constituição de consórcio;
  72. Número ou marcador, página 27: r) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
  73. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 27: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos sócios.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 27: (Competências da administração)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador nomeado, (adiante designado como “administrador da sociedade”), respeitado o que se encontra previsto no artigo décimo primeiro.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  84. Número ou marcador, página 28: Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  87. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada:
  88. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta do administrador;
  89. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um mandatário nos termos e nos limites estabelecidos por mandato concedido pelo administrador-delegado ou por dois administradores.
  90. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 28: (Balanço e aprovação de contas)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  94. Texto do artigo, página 28: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  98. Número ou marcador, página 28: a) A poupança obrigatória geral é de 20% (vinte por cento). Estas economias gerais obrigatórias são usados para constituir ou reestabelecer o fundo de reserva legal. Enquanto essas economias não estão explicitamente definidos nos termos da lei, essas economias são de preenchimento obrigatório;
  99. Número ou marcador, página 28: b) Todas as quantias de reserva, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva, se assim for votado durante a reunião da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  103. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  108. Texto do artigo, página 28: As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, aprovado pelo Decreto de Lei de vinte e sete de Dezembro de dois e cinco e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 28: Maputo, 22 de Dezembro de 2016.
  110. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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