Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue

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Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue

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Texto do artigo · p. 8 Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 É constituída uma Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem a sua sede em Matchinguetchingue, Localidade de Ringane, Posto Administrativo de Massingir-Sede, Distrito de Massingir.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A associação prosseguirá fins de natureza socioeconómica e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a comercialização de gado de qualidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Adquirir e fazer engorda do gado com vista a comercializar com melhor qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com sectores públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 h) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover as feiras de comercialização de gado junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 j) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3, do artigo 6.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 8 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotas e jóias dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 9 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 A direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção da Associação, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção da associação reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo Secretário Executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 9 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de três membros do Conselho de Direcção da Associação, de entre os quais se inclui o Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e dadirecção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Da comissão técnica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A comissão técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a comissão técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das Infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 À comissão técnica cabe em geral a operação e manutenção do sistema, e em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Velar pelo bom uso e conservação das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a manutenção de rotina e apoiar os que eventualmente forem contratados nas reparações;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar a associação para jornadas de limpeza e manutenção regular das infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A comissão técnica reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo responsável, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Disposição diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução da associação, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 8: É constituída uma Associação dos Criadores de Gado de Matchinguetchingue adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A associação tem a sua sede em Matchinguetchingue, Localidade de Ringane, Posto Administrativo de Massingir-Sede, Distrito de Massingir.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 8: A associação prosseguirá fins de natureza socioeconómica e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Promover a comercialização de gado de qualidade;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Adquirir e fazer engorda do gado com vista a comercializar com melhor qualidade;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com sectores públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Promover as feiras de comercialização de gado junto das comunidades;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Membros
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3, do artigo 6.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte;
  34. Número ou marcador, página 8: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  42. Número ou marcador, página 8: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  43. Número ou marcador, página 8: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 8: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membro:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Os que renunciarem;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  62. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação:
  63. Número ou marcador, página 8: a) As quotas e jóias dos membros da associação;
  64. Número ou marcador, página 8: b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
  68. Texto do artigo, página 9: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 9: São órgãos da associação:
  76. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Comissão Técnica;
  79. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Exercício dos cargos)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  85. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Composição e direcção)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  91. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os estatutos da associação;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 9: f) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  109. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da direcção
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  112. Texto do artigo, página 9: A direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção da Associação, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção da associação:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos da associação;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  122. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  123. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  124. Número ou marcador, página 9: i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  127. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção da associação reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo Secretário Executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
  131. Texto do artigo, página 9: A associação obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do Conselho de Direcção da associação;
  133. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de três membros do Conselho de Direcção da Associação, de entre os quais se inclui o Secretário Executivo.
  134. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 10: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  144. Número ou marcador, página 10: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e dadirecção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  146. Número ou marcador, página 10: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  151. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Da comissão técnica
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) A comissão técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a comissão técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das Infra-estruturas da associação.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 10: À comissão técnica cabe em geral a operação e manutenção do sistema, e em especial:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Velar pelo bom uso e conservação das infra-estruturas;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a manutenção de rotina e apoiar os que eventualmente forem contratados nas reparações;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Organizar a associação para jornadas de limpeza e manutenção regular das infra-estruturas.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A comissão técnica reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo responsável, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Disposição diversas
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 10: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na legislação moçambicana.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução da associação, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
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