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Texto do artigo · p. 12 Associação de Transportadores de Manica (ATRAM)
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede, duração e fins
Texto do artigo · p. 12 Certifico para efeitos de publicação pelo despacho do dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezassete, do exmo senhor Governador da Província de Manica, compareceram como outorgantes: Pedro Manuel Matos Rodrigues, Daniel Claudio Andrade, José Augusto da Silva pinto, Vasco Cepeda Gonçalves, Bruno Miguel Roriz Parra, Sérgio Carlos Cepeda Gonçalves, Armando Manuel Mendes, Sahal Ebrahim Esmael, Ibraimo Trindade Omar, Etervino Luis Abreu.
Texto do artigo · p. 12 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 12 Por eles foi dito que por despacho n.º 114, de 26 de Outubro, 2017, constituíram entre si uma associação cm a denominação Associação de Transportadores de Manica (ATRAM), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A Associação de Transportadores de Manica também denominada de ATRAM, fundada na cidade de Chimoio, província de Manica, é uma organização não governamental, apartidária, de carácter público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónoma, com sede na cidade de Chimoio, no prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A ATRAM pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território provincial mediante a deliberação da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 A ATRAM pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO A ATRAM tem por finalidades:
Número ou marcador · p. 12 i) Promover e organizar o movimento associativo dos transportadores na província de Manica; ii) Estabelecer e manter relações com seus associados e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos; iii) Representar o movimento associativo dos transportadores da província dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 12 iv) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faca necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus membros;
Número ou marcador · p. 12 v) Promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros; vi)Promover, pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas do seu ramo, divulgando-os entre os associados; vii) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais, do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende; viii) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orienta - los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente; ix) Proporcionar a prestação de informações dos associados de forma a facilitar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos sócios, sua categorias e admissão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 A ATRAM terá número ilimitado de sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Poderão ser admitidos como sócios da ATRAM:
Texto do artigo · p. 12 Todas as empresas e associações representativas de empresas ou profissionais autónomas, que exerçam actividades de transporte de cargas na província de Manica.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo primeiro: Os Associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações administrativas e financeiras contraídas pela associação.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo segundo: Para a admissão,
Texto do artigo · p. 12 o candidato devera apresentar os documentos legais exigidos havendo, uma avaliação pelo conselho de direcção; somente após essa avaliação é que poderá ser admitido na associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 O conjunto de associados, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) Associados contribuintes ou de pleno direito;
Número ou marcador · p. 13 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 São Associados fundadores todos aqueles que assinaram a acta de fundação da associação. Estão sujeitos as contribuições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste estatuto, individualmente, ficam sujeitos as contribuições fixadas pelo estatuto e administradas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 São associados honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa á diferença, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados á associação. Pode ser composto por outras entidades que prestem relevante apoio a associação mas estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão de associados contribuintes será feita directamente pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da proposta devera constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, quanto for empresa a sua constituição e respectivos Estatutos: quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do conselho de direcção que se realizar imediatamente á submissão da proposta.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta devera ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O candidato a associado cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova analise será realizada em próxima reunião ordinária do conselho de direcção no prazo máximo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda é possível de recurso para assembleia-geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado em próxima reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A admissão de associados honorários é atribuição da Assembleia Geral, por proposta unânime e fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Votar e ser votado;
Número ou marcador · p. 13 i) Para votar tem que estar em dia com a tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto. ii) Para ser votado tem que estar em dia com a tesouraria da associação, seja aprovado pela comissão especial de eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
Número ou marcador · p. 13 b) Comparecer às assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
Número ou marcador · p. 13 c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor projectos e actividades ao Conselho de Direcção que vise o benefício ou desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Examinar todos os livros e documentos da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor a admissão de associados.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Dos deveres dos associados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
Número ou marcador · p. 13 c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, cívico e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e público em geral, de modo conferir prestígio e confiança á associação;
Número ou marcador · p. 13 d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Direcção para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 13 f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das sanções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Os Associados estarão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 13 c) Expulsão.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: Compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima previstas, a qualquer associado, exceptuando a expulsão, que compete á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Caberá a advertência escrita sempre que á infracção não for expressamente aplicável outra sanção. O associado que deixar de quitar suas contribuições no prazo superior a 3 (três) meses, será advertido e terá suas regalias suspensas ate o seu acerto ou negociação com a associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 13 a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita; b)Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior 6 (seis) meses, até a efectiva quitação das mesmas.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: A suspensão durará até que a situação em questão tenho sido sanada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO Será aplicada a expulsão do associado que:
Número ou marcador · p. 13 a) Reincidir em faltas que já deram motivo á suspensão;
Número ou marcador · p. 13 b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 13 c) Infringir este estatuto, os regimes internos, as deliberações dos órgãos sociais da Associação.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: O Conselho de Direcção, em sua unanimidade, faz a proposta de expulsão para a Assembleia Geral que decidirá.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Da Decisão do Conselho de Direcção suspendendo o associado, poderá o associado atingido interpor recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 O associado que, por vontade própria, retirar-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 O associado suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrado a nível de associado, desde que efectue o pagamento da divida total ate a data de sua readmissão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é composta pelos associados fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral se reunira, ordinariamente anualmente, em data definida pelo conselho de direcção, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do Presidente da associação, o Conselho Fiscal em sua unanimidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 15% (quinze por cento) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resume da agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mais um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depois, observados os mesmos critérios. Caso não seja composto
Texto do artigo · p. 14 o número mínimo de associados, se dará mais meia hora e se iniciara a Assembleia Geral com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As votações serão, normalmente, por aclamação e a requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou por voto secreto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Para as deliberações das assembleias gerais será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Cada associado, nas assembleias gerais, terá direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja associado e represente apenas um associado, observando o disposto nos artigos 12 e 13.
Número ou marcador · p. 14 Oito) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela assembleia, e secretariada pelo secretario do Conselho de Direcção ou, e
Número ou marcador · p. 14 Nove) Caso de impedimento deste, por associados escolhido na abertura dos trabalhos, pelo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Competira ao Presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimentos, leis do estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas devidas.
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar a prestação de contas anual e relatórios de actividades efectuadas, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associados; tendo poder, se necessário for, exonerar o presidente e seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 e) Conferir títulos de associados honorários, mediante proposta unânime do Conselho de Direcção; f)Aprovar, alterar e modificar os Estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção; h)Decidir sobre a extinção da Associação na forma do disposto no artigo 56;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção, respeitado a lei contabil vigente;
Número ou marcador · p. 14 j) Eleger Associado substituto para presidir a Assembleia Geral no caso de ausência ou impedimento do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com mandato de 2 (dois) anos e será composto de:
Texto do artigo · p. 14 a) Presidente
Texto do artigo · p. 14 b) Vice-presidente;
Texto do artigo · p. 14 c) Tesoureiro;
Texto do artigo · p. 14 d) Secretário;
Texto do artigo · p. 14 e) Director de património e eventos: responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
Texto do artigo · p. 14 f) Director de serviços e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos com poder público ou privados relacionados á associação;
Texto do artigo · p. 14 g) Directores dos pelouros.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único: O Conselho de Direcção não será remunerado e devera ser renovado a cada convocação de novas eleições no mínimo 2 (dois) de seus membros.
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção se reunira, ordinariamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros;
Texto do artigo · p. 14 As reuniões do Conselho de Direcção somente deliberam com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, presente o presidente ou seu vice - presidente, e para suas decisões serão adoptados critérios de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com excepção das deliberações concernentes á aquisição ou venda de bens móveis, que deverão ser decididas por unanimidade e apresentados na prestação de contas á Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 O membro do Conselho de Direcção que faltar, sucessivamente, a três (3) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, ou a seis (6), alternadas, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, perderá o seu cargo e será substituído sem maiores justificativas. Exceptua-se a essa norma o cargo de vice-presidente.
Texto do artigo · p. 14 As vagas que se verificarem no Conselho de Direcção, em qualquer circunstância, serão preenchidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do presidente ou um dos seus directores, entre um dos associados, em pleno gozo dos seus direitos e aprovado por maioria de votos pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 No caso de vaga na presidência, por qualquer motivo, a mesma será preenchida imediatamente pelo seu vice-presidente.
Texto do artigo · p. 15 No caso de vaga do presidente e do VicePresidente, por qualquer motivo, o Conselho de Direcção, em sua unanimidade, nomeara um presidente temporário dentre os seus membros e convocará novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.
Texto do artigo · p. 15 Em caso de renúncia colectiva do Conselho de Direcção, caberá ao Presidente, mesmo renunciante, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e
Texto do artigo · p. 15 Proceder, a eleição provisória de uma comissão de 4 (quatro) associados para administrar a associação temporariamente ate que novas eleições sejam realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 15 a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
Texto do artigo · p. 15 b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos á apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 15 c) Apresentar á Assembleia Geral ordinária, por intermédio do Presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
Texto do artigo · p. 15 d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 15 e) Conceder ou recusar a admissão de associados;
Texto do artigo · p. 15 f) Suspender e propor a expulsão de associados, notificando se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, ao associado visado;
Texto do artigo · p. 15 g) Fixar as contribuições sociais;
Texto do artigo · p. 15 h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividade do ano seguinte e apresentá-lo a Assembleia Geral ordinária;
Texto do artigo · p. 15 i) Propor á Assembleia Geral Extraordinária a reformulação ou alteração do Estatuto;
Texto do artigo · p. 15 j) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
Texto do artigo · p. 15 k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
Texto do artigo · p. 15 l) Contratar e despedir funcionários da associação;
Texto do artigo · p. 15 m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 15 n) Criar, com base no orçamento aprovado, os órgãos dos funcionários necessários dos serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO I Do Presidente
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente eleito:
Texto do artigo · p. 15 a) Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
Texto do artigo · p. 15 b) Administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da administração;
Texto do artigo · p. 15 c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
Texto do artigo · p. 15 d) Convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 15 e) Convocar o Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 15 f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, á aprovação do órgão competente;
Texto do artigo · p. 15 g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da Associação;
Texto do artigo · p. 15 h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação; na abertura das contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
Texto do artigo · p. 15 i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da Associação;
Texto do artigo · p. 15 j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
Texto do artigo · p. 15 k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO II Do Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Do Secretário
Texto do artigo · p. 15 São atribuições do Secretario:
Texto do artigo · p. 15 a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
Texto do artigo · p. 15 c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas actas;
Texto do artigo · p. 15 d) Receber e ordenar o expediente; e) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 15 f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
Texto do artigo · p. 15 g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminha-las ao Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 15 h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO IV Do Tesoureiro
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Tesoureiro
Texto do artigo · p. 15 a)Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
Texto do artigo · p. 15 b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os respectivos recibos;
Texto do artigo · p. 15 c) Assinar com o Presidente, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
Texto do artigo · p. 15 d) Diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a associação;
Texto do artigo · p. 15 e) Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos associados em divida com a associação;
Texto do artigo · p. 15 f) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção balancete da receita e despesa da Associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
Texto do artigo · p. 15 g) Efectuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção ou pelo Presidente;
Texto do artigo · p. 15 h) Depositar no banco toda e qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergência e eventuais.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único: O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 15 a) Presidente;
Texto do artigo · p. 15 b) Secretário;
Texto do artigo · p. 15 c) Relator/ Vogal.
Texto do artigo · p. 15 São atribuições do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 15 a) Examinar os livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial
Texto do artigo · p. 16 e financeiro da Associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado á Assembleia Geral, com o relatório do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 16 b) Reunir mensalmente ou sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe for submetido pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do conselho de direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
Texto do artigo · p. 16 d) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
Texto do artigo · p. 16 a) Pelo presidente da associação;
Texto do artigo · p. 16 b) Por convocação de 2/3 dos membros do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 16 c) Por convocação fundamentada de 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatuários
Texto do artigo · p. 16 Os associados eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos por outros indicados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Da Eleição e Posse
Texto do artigo · p. 16 Na primeira quinzena do 22 mês de mandato do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 16 o Presidente da associação marcara a data das eleições, que se realizarão ate 60 (sessenta) dias, bem como constituíra Comissão Especial de Eleição, integrada por 4 (quatro) associados, para compor o Comité Eleitoral. Nesta data divulgara amplamente as eleições para todos os associados. Poderão integrar as listas do Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Direcção e do Conselho Fiscal aos associados fundadores e contribuinte que estiverem inscritos na associação, com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos e com declaração de elegibilidade fornecida pela Comissão Especial de Eleição.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único: Caso a comissão especial de eleição recuse um ou mais candidatos da lista apresentada pelo candidato a presidente da associação, esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 05 (cinco) dias úteis. Caso o candidato a presidente não reúna as condições necessárias, será desconsiderada toda lista.
Texto do artigo · p. 16 Para concorrer as eleições será necessário o registo da lista completa composta por seu candidato a presidente, Vice-Presidente, Secretario, tesoureiro e 2 (dois) directores.
Texto do artigo · p. 16 Somente poderá candidatar ao cargo do Presidente o associado que já estiver inscrito na associação há mais de 12 (doze) meses e atendendo a todos os demais requisitos constantes no artigo 45
Texto do artigo · p. 16 Para que seja feito o registo é obrigatório estar a lista acompanhada da aceitação por escrito, de cada candidato;
Texto do artigo · p. 16 As listas deverão ser registadas na secretaria da associação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições e serão afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não se aceitarão mais listas em qualquer hipótese.
Texto do artigo · p. 16 A Eleição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devera ser feita em voto secreto ou nominal pela Assembleia Geral, em uma cédula com as designações dos cargos de cada candidato. No caso de lista única, se poderá optar pela aclamação;
Texto do artigo · p. 16 O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar á presidência da associação, em data futura.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Do património social e rendas
Texto do artigo · p. 16 O património social da associação será composto de:
Texto do artigo · p. 16 a) Contribuições dos Associados;
Texto do artigo · p. 16 b) Bens, rendas ou direitos adquiridos no exercício das actividades, ou por meio de contribuições, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
Texto do artigo · p. 16 c) Através da prestação de serviços, convénios ou parcerias diversas.
Texto do artigo · p. 16 Todos os valores de contribuições dos associados não poderão ser reivindicados sob qualquer hipótese;
Texto do artigo · p. 16 Todos os empréstimos, doações ou donativos efectividades para a associação deverão ser documentados para delimitar suas condições.
Texto do artigo · p. 16 Os bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus objectivos sociais ou em casos excepcionais julgados pelo conselho de direcção. São permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamentos, locação e cessão de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutárias.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único
Texto do artigo · p. 16 a)A Instalação e manutenção da sua sede;
Texto do artigo · p. 16 b) A Aquisição de todo e qualquer material de expediente:
Texto do artigo · p. 16 c) A Remuneração dos funcionários da associação;
Texto do artigo · p. 16 d) Cumprimento de contratos, operações financeiras e de decisões judiciais;
Texto do artigo · p. 16 e) Preparação e organização das assembleias-gerais, reuniões do conselho de direcção, reuniões e palestras com associados e demais eventos que se tornem necessários para a boa divulgação do associativismo.
Texto do artigo · p. 16 Anualmente o director de património devera apresentar relatório de património da Associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção e á Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 No Caso de dissolução da Associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos associados, em pleno gozo dos direitos estatuários, proceder- se- á a liquidação do património da Associação promovendo a venda de todos os bens existentes pelo modo que o Conselho de Direcção determinar, inspeccionado pelo Conselho Fiscal. Reunidas as dividas e pagos os devidos credores, o património remanescente se destinara a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único: São formas de extinção da associação:
Texto do artigo · p. 16 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 16 b) Quando, da segunda Assembleia Geral de eleições, não houver listas para compor o Conselho de Direcção da associação;
Texto do artigo · p. 16 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência:
Texto do artigo · p. 16 d) A Sua finalidade real não coincidir com a expressão neste estatuto;
Texto do artigo · p. 16 e) O Seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do conselho de direcção, comissão de intervenção ou por proposta assinada, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
Texto do artigo · p. 16 a contiver, ser dirigida ao conselho de direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem reformulados ou alterados.
Texto do artigo · p. 16 Se o Conselho de Direcção, por unanimidade, for favorável à proposta, o presidente da associação convocara a assembleia-geral extraordinária para a apreciação da reformulação ou alteração, sendo que a aprovação dependera de voto de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatuários ou conforme o artigo 25.
Texto do artigo · p. 16 A Nenhum dos membros do conselho de direcção e dos demais órgãos sociais da associação será lícito receber, sob qualquer forma ou protesto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda a distribuição pela associação, de sobras, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único: Em todos os eventos que se fizerem necessários uma representação da associação, as despesas com deslocações, alimentação e acomodação serão suportadas pela associação mediante a devida prestação de contas com todos os documentos fiscais comprobatórios. Essas representações quando ocorrerem ao nível provincial poderão ser
Texto do artigo · p. 17 autorizadas somente pelo presidente, mas quando inter-provincial ou internacional somente com a aprovação do conselho de direcção.
Texto do artigo · p. 17 Tanto nas reuniões do conselho de direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político partidária, sendo vedada á associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto entrara em vigor depois de devidamente apreciado pelo conselho de direcção actual e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, registado, no cartório notarial e cumpridas as demais formalidades legais.
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho de direcção e disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos de Chimoio, 15
Texto do artigo · p. 17 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação de Transportadores de Manica (ATRAM)
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede, duração e fins
  3. Texto do artigo, página 12: Certifico para efeitos de publicação pelo despacho do dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezassete, do exmo senhor Governador da Província de Manica, compareceram como outorgantes: Pedro Manuel Matos Rodrigues, Daniel Claudio Andrade, José Augusto da Silva pinto, Vasco Cepeda Gonçalves, Bruno Miguel Roriz Parra, Sérgio Carlos Cepeda Gonçalves, Armando Manuel Mendes, Sahal Ebrahim Esmael, Ibraimo Trindade Omar, Etervino Luis Abreu.
  4. Texto do artigo, página 12: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  5. Texto do artigo, página 12: Por eles foi dito que por despacho n.º 114, de 26 de Outubro, 2017, constituíram entre si uma associação cm a denominação Associação de Transportadores de Manica (ATRAM), que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: A Associação de Transportadores de Manica também denominada de ATRAM, fundada na cidade de Chimoio, província de Manica, é uma organização não governamental, apartidária, de carácter público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónoma, com sede na cidade de Chimoio, no prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: A ATRAM pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território provincial mediante a deliberação da assembleiageral.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: A ATRAM pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu conselho de direcção.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO A ATRAM tem por finalidades:
  13. Número ou marcador, página 12: i) Promover e organizar o movimento associativo dos transportadores na província de Manica; ii) Estabelecer e manter relações com seus associados e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos; iii) Representar o movimento associativo dos transportadores da província dentro e fora do país;
  14. Texto do artigo, página 12: iv) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faca necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus membros;
  15. Número ou marcador, página 12: v) Promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros; vi)Promover, pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas do seu ramo, divulgando-os entre os associados; vii) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económicos financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais, do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende; viii) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orienta - los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente; ix) Proporcionar a prestação de informações dos associados de forma a facilitar a sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos sócios, sua categorias e admissão
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 12: A ATRAM terá número ilimitado de sócios.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 12: Poderão ser admitidos como sócios da ATRAM:
  21. Texto do artigo, página 12: Todas as empresas e associações representativas de empresas ou profissionais autónomas, que exerçam actividades de transporte de cargas na província de Manica.
  22. Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro: Os Associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações administrativas e financeiras contraídas pela associação.
  23. Texto do artigo, página 12: Parágrafo segundo: Para a admissão,
  24. Texto do artigo, página 12: o candidato devera apresentar os documentos legais exigidos havendo, uma avaliação pelo conselho de direcção; somente após essa avaliação é que poderá ser admitido na associação.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 12: O conjunto de associados, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Associados fundadores;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Associados contribuintes ou de pleno direito;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Associados honorários.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 13: São Associados fundadores todos aqueles que assinaram a acta de fundação da associação. Estão sujeitos as contribuições.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 13: São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste estatuto, individualmente, ficam sujeitos as contribuições fixadas pelo estatuto e administradas pelo Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 13: São associados honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa á diferença, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados á associação. Pode ser composto por outras entidades que prestem relevante apoio a associação mas estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de associados contribuintes será feita directamente pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Da proposta devera constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, quanto for empresa a sua constituição e respectivos Estatutos: quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do conselho de direcção que se realizar imediatamente á submissão da proposta.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta devera ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) O candidato a associado cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova analise será realizada em próxima reunião ordinária do conselho de direcção no prazo máximo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda é possível de recurso para assembleia-geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado em próxima reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 13: A admissão de associados honorários é atribuição da Assembleia Geral, por proposta unânime e fundamentada do Conselho de Direcção.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 13: Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos direitos dos associados
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO São direitos dos associados:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Votar e ser votado;
  48. Número ou marcador, página 13: i) Para votar tem que estar em dia com a tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto. ii) Para ser votado tem que estar em dia com a tesouraria da associação, seja aprovado pela comissão especial de eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
  49. Número ou marcador, página 13: b) Comparecer às assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
  50. Número ou marcador, página 13: c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
  51. Número ou marcador, página 13: d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
  52. Número ou marcador, página 13: e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
  53. Número ou marcador, página 13: f) Propor projectos e actividades ao Conselho de Direcção que vise o benefício ou desenvolvimento da associação;
  54. Número ou marcador, página 13: g) Examinar todos os livros e documentos da associação;
  55. Número ou marcador, página 13: h) Propor a admissão de associados.
  56. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  57. Texto do artigo, página 13: Dos deveres dos associados
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO São deveres dos associados:
  59. Número ou marcador, página 13: a) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
  60. Número ou marcador, página 13: b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
  61. Número ou marcador, página 13: c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, cívico e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e público em geral, de modo conferir prestígio e confiança á associação;
  62. Número ou marcador, página 13: d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Direcção para tomar as providências necessárias;
  63. Número ou marcador, página 13: e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
  64. Número ou marcador, página 13: f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das sanções
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 13: Os Associados estarão sujeitos as seguintes sanções:
  68. Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita;
  69. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão;
  70. Número ou marcador, página 13: c) Expulsão.
  71. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: Compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima previstas, a qualquer associado, exceptuando a expulsão, que compete á Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 13: Caberá a advertência escrita sempre que á infracção não for expressamente aplicável outra sanção. O associado que deixar de quitar suas contribuições no prazo superior a 3 (três) meses, será advertido e terá suas regalias suspensas ate o seu acerto ou negociação com a associação.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 13: São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita; b)Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 13: c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior 6 (seis) meses, até a efectiva quitação das mesmas.
  78. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: A suspensão durará até que a situação em questão tenho sido sanada.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO Será aplicada a expulsão do associado que:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Reincidir em faltas que já deram motivo á suspensão;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Infringir este estatuto, os regimes internos, as deliberações dos órgãos sociais da Associação.
  83. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: O Conselho de Direcção, em sua unanimidade, faz a proposta de expulsão para a Assembleia Geral que decidirá.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 14: Da Decisão do Conselho de Direcção suspendendo o associado, poderá o associado atingido interpor recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 14: O associado que, por vontade própria, retirar-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho de Direcção.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 14: O associado suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrado a nível de associado, desde que efectue o pagamento da divida total ate a data de sua readmissão.
  90. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO São órgãos da associação:
  92. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  96. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  98. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é composta pelos associados fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral se reunira, ordinariamente anualmente, em data definida pelo conselho de direcção, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do Presidente da associação, o Conselho Fiscal em sua unanimidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 15% (quinze por cento) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resume da agenda da reunião.
  101. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mais um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depois, observados os mesmos critérios. Caso não seja composto
  102. Texto do artigo, página 14: o número mínimo de associados, se dará mais meia hora e se iniciara a Assembleia Geral com qualquer número de associados.
  103. Número ou marcador, página 14: Cinco) As votações serão, normalmente, por aclamação e a requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou por voto secreto.
  104. Número ou marcador, página 14: Seis) Para as deliberações das assembleias gerais será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
  105. Número ou marcador, página 14: Sete) Cada associado, nas assembleias gerais, terá direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja associado e represente apenas um associado, observando o disposto nos artigos 12 e 13.
  106. Número ou marcador, página 14: Oito) As assembleias gerais serão presididas pelo Presidente da associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela assembleia, e secretariada pelo secretario do Conselho de Direcção ou, e
  107. Número ou marcador, página 14: Nove) Caso de impedimento deste, por associados escolhido na abertura dos trabalhos, pelo presidente.
  108. Número ou marcador, página 14: Dez) Competira ao Presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimentos, leis do estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas devidas.
  109. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar a prestação de contas anual e relatórios de actividades efectuadas, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 14: c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 14: d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associados; tendo poder, se necessário for, exonerar o presidente e seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 14: e) Conferir títulos de associados honorários, mediante proposta unânime do Conselho de Direcção; f)Aprovar, alterar e modificar os Estatutos da Associação;
  115. Número ou marcador, página 14: g) Julgar recursos interpostos contra actos do Conselho de Direcção; h)Decidir sobre a extinção da Associação na forma do disposto no artigo 56;
  116. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção, respeitado a lei contabil vigente;
  117. Número ou marcador, página 14: j) Eleger Associado substituto para presidir a Assembleia Geral no caso de ausência ou impedimento do presidente da associação.
  118. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  119. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com mandato de 2 (dois) anos e será composto de:
  120. Texto do artigo, página 14: a) Presidente
  121. Texto do artigo, página 14: b) Vice-presidente;
  122. Texto do artigo, página 14: c) Tesoureiro;
  123. Texto do artigo, página 14: d) Secretário;
  124. Texto do artigo, página 14: e) Director de património e eventos: responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
  125. Texto do artigo, página 14: f) Director de serviços e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos com poder público ou privados relacionados á associação;
  126. Texto do artigo, página 14: g) Directores dos pelouros.
  127. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único: O Conselho de Direcção não será remunerado e devera ser renovado a cada convocação de novas eleições no mínimo 2 (dois) de seus membros.
  128. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção se reunira, ordinariamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros;
  129. Texto do artigo, página 14: As reuniões do Conselho de Direcção somente deliberam com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, presente o presidente ou seu vice - presidente, e para suas decisões serão adoptados critérios de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com excepção das deliberações concernentes á aquisição ou venda de bens móveis, que deverão ser decididas por unanimidade e apresentados na prestação de contas á Assembleia Geral.
  130. Texto do artigo, página 14: O membro do Conselho de Direcção que faltar, sucessivamente, a três (3) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, ou a seis (6), alternadas, sem licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, perderá o seu cargo e será substituído sem maiores justificativas. Exceptua-se a essa norma o cargo de vice-presidente.
  131. Texto do artigo, página 14: As vagas que se verificarem no Conselho de Direcção, em qualquer circunstância, serão preenchidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do presidente ou um dos seus directores, entre um dos associados, em pleno gozo dos seus direitos e aprovado por maioria de votos pelo Conselho de Direcção.
  132. Texto do artigo, página 14: No caso de vaga na presidência, por qualquer motivo, a mesma será preenchida imediatamente pelo seu vice-presidente.
  133. Texto do artigo, página 15: No caso de vaga do presidente e do VicePresidente, por qualquer motivo, o Conselho de Direcção, em sua unanimidade, nomeara um presidente temporário dentre os seus membros e convocará novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.
  134. Texto do artigo, página 15: Em caso de renúncia colectiva do Conselho de Direcção, caberá ao Presidente, mesmo renunciante, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e
  135. Texto do artigo, página 15: Proceder, a eleição provisória de uma comissão de 4 (quatro) associados para administrar a associação temporariamente ate que novas eleições sejam realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  136. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Texto do artigo, página 15: a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
  138. Texto do artigo, página 15: b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos á apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  139. Texto do artigo, página 15: c) Apresentar á Assembleia Geral ordinária, por intermédio do Presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
  140. Texto do artigo, página 15: d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  141. Texto do artigo, página 15: e) Conceder ou recusar a admissão de associados;
  142. Texto do artigo, página 15: f) Suspender e propor a expulsão de associados, notificando se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, ao associado visado;
  143. Texto do artigo, página 15: g) Fixar as contribuições sociais;
  144. Texto do artigo, página 15: h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividade do ano seguinte e apresentá-lo a Assembleia Geral ordinária;
  145. Texto do artigo, página 15: i) Propor á Assembleia Geral Extraordinária a reformulação ou alteração do Estatuto;
  146. Texto do artigo, página 15: j) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
  147. Texto do artigo, página 15: k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
  148. Texto do artigo, página 15: l) Contratar e despedir funcionários da associação;
  149. Texto do artigo, página 15: m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  150. Texto do artigo, página 15: n) Criar, com base no orçamento aprovado, os órgãos dos funcionários necessários dos serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
  151. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Do Presidente
  152. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente eleito:
  153. Texto do artigo, página 15: a) Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
  154. Texto do artigo, página 15: b) Administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da administração;
  155. Texto do artigo, página 15: c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
  156. Texto do artigo, página 15: d) Convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho de Direcção;
  157. Texto do artigo, página 15: e) Convocar o Conselho Fiscal;
  158. Texto do artigo, página 15: f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, á aprovação do órgão competente;
  159. Texto do artigo, página 15: g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da Associação;
  160. Texto do artigo, página 15: h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação; na abertura das contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
  161. Texto do artigo, página 15: i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da Associação;
  162. Texto do artigo, página 15: j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
  163. Texto do artigo, página 15: k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
  164. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO II Do Vice-Presidente
  165. Texto do artigo, página 15: Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Do Secretário
  167. Texto do artigo, página 15: São atribuições do Secretario:
  168. Texto do artigo, página 15: a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
  169. Texto do artigo, página 15: c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas actas;
  170. Texto do artigo, página 15: d) Receber e ordenar o expediente; e) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
  171. Texto do artigo, página 15: f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
  172. Texto do artigo, página 15: g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminha-las ao Conselho de Direcção;
  173. Texto do artigo, página 15: h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
  174. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO IV Do Tesoureiro
  175. Texto do artigo, página 15: Compete ao Tesoureiro
  176. Texto do artigo, página 15: a)Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
  177. Texto do artigo, página 15: b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os respectivos recibos;
  178. Texto do artigo, página 15: c) Assinar com o Presidente, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
  179. Texto do artigo, página 15: d) Diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a associação;
  180. Texto do artigo, página 15: e) Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos associados em divida com a associação;
  181. Texto do artigo, página 15: f) Apresentar mensalmente, ao Conselho de Direcção balancete da receita e despesa da Associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
  182. Texto do artigo, página 15: g) Efectuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção ou pelo Presidente;
  183. Texto do artigo, página 15: h) Depositar no banco toda e qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergência e eventuais.
  184. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  185. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  186. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único: O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
  187. Texto do artigo, página 15: a) Presidente;
  188. Texto do artigo, página 15: b) Secretário;
  189. Texto do artigo, página 15: c) Relator/ Vogal.
  190. Texto do artigo, página 15: São atribuições do Conselho Fiscal:
  191. Texto do artigo, página 15: a) Examinar os livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial
  192. Texto do artigo, página 16: e financeiro da Associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado á Assembleia Geral, com o relatório do Conselho de Direcção;
  193. Texto do artigo, página 16: b) Reunir mensalmente ou sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe for submetido pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do conselho de direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
  194. Texto do artigo, página 16: d) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  195. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
  196. Texto do artigo, página 16: a) Pelo presidente da associação;
  197. Texto do artigo, página 16: b) Por convocação de 2/3 dos membros do Conselho de Direcção;
  198. Texto do artigo, página 16: c) Por convocação fundamentada de 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatuários
  199. Texto do artigo, página 16: Os associados eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos por outros indicados pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da Eleição e Posse
  201. Texto do artigo, página 16: Na primeira quinzena do 22 mês de mandato do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal,
  202. Texto do artigo, página 16: o Presidente da associação marcara a data das eleições, que se realizarão ate 60 (sessenta) dias, bem como constituíra Comissão Especial de Eleição, integrada por 4 (quatro) associados, para compor o Comité Eleitoral. Nesta data divulgara amplamente as eleições para todos os associados. Poderão integrar as listas do Conselho de
  203. Texto do artigo, página 16: Direcção e do Conselho Fiscal aos associados fundadores e contribuinte que estiverem inscritos na associação, com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos e com declaração de elegibilidade fornecida pela Comissão Especial de Eleição.
  204. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único: Caso a comissão especial de eleição recuse um ou mais candidatos da lista apresentada pelo candidato a presidente da associação, esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 05 (cinco) dias úteis. Caso o candidato a presidente não reúna as condições necessárias, será desconsiderada toda lista.
  205. Texto do artigo, página 16: Para concorrer as eleições será necessário o registo da lista completa composta por seu candidato a presidente, Vice-Presidente, Secretario, tesoureiro e 2 (dois) directores.
  206. Texto do artigo, página 16: Somente poderá candidatar ao cargo do Presidente o associado que já estiver inscrito na associação há mais de 12 (doze) meses e atendendo a todos os demais requisitos constantes no artigo 45
  207. Texto do artigo, página 16: Para que seja feito o registo é obrigatório estar a lista acompanhada da aceitação por escrito, de cada candidato;
  208. Texto do artigo, página 16: As listas deverão ser registadas na secretaria da associação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições e serão afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não se aceitarão mais listas em qualquer hipótese.
  209. Texto do artigo, página 16: A Eleição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devera ser feita em voto secreto ou nominal pela Assembleia Geral, em uma cédula com as designações dos cargos de cada candidato. No caso de lista única, se poderá optar pela aclamação;
  210. Texto do artigo, página 16: O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar á presidência da associação, em data futura.
  211. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Do património social e rendas
  212. Texto do artigo, página 16: O património social da associação será composto de:
  213. Texto do artigo, página 16: a) Contribuições dos Associados;
  214. Texto do artigo, página 16: b) Bens, rendas ou direitos adquiridos no exercício das actividades, ou por meio de contribuições, subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
  215. Texto do artigo, página 16: c) Através da prestação de serviços, convénios ou parcerias diversas.
  216. Texto do artigo, página 16: Todos os valores de contribuições dos associados não poderão ser reivindicados sob qualquer hipótese;
  217. Texto do artigo, página 16: Todos os empréstimos, doações ou donativos efectividades para a associação deverão ser documentados para delimitar suas condições.
  218. Texto do artigo, página 16: Os bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus objectivos sociais ou em casos excepcionais julgados pelo conselho de direcção. São permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamentos, locação e cessão de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da associação, observadas as disposições estatutárias.
  219. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único
  220. Texto do artigo, página 16: a)A Instalação e manutenção da sua sede;
  221. Texto do artigo, página 16: b) A Aquisição de todo e qualquer material de expediente:
  222. Texto do artigo, página 16: c) A Remuneração dos funcionários da associação;
  223. Texto do artigo, página 16: d) Cumprimento de contratos, operações financeiras e de decisões judiciais;
  224. Texto do artigo, página 16: e) Preparação e organização das assembleias-gerais, reuniões do conselho de direcção, reuniões e palestras com associados e demais eventos que se tornem necessários para a boa divulgação do associativismo.
  225. Texto do artigo, página 16: Anualmente o director de património devera apresentar relatório de património da Associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção e á Assembleia Geral.
  226. Texto do artigo, página 16: No Caso de dissolução da Associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos associados, em pleno gozo dos direitos estatuários, proceder- se- á a liquidação do património da Associação promovendo a venda de todos os bens existentes pelo modo que o Conselho de Direcção determinar, inspeccionado pelo Conselho Fiscal. Reunidas as dividas e pagos os devidos credores, o património remanescente se destinara a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
  227. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único: São formas de extinção da associação:
  228. Texto do artigo, página 16: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  229. Texto do artigo, página 16: b) Quando, da segunda Assembleia Geral de eleições, não houver listas para compor o Conselho de Direcção da associação;
  230. Texto do artigo, página 16: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência:
  231. Texto do artigo, página 16: d) A Sua finalidade real não coincidir com a expressão neste estatuto;
  232. Texto do artigo, página 16: e) O Seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  233. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
  234. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do conselho de direcção, comissão de intervenção ou por proposta assinada, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
  235. Texto do artigo, página 16: a contiver, ser dirigida ao conselho de direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem reformulados ou alterados.
  236. Texto do artigo, página 16: Se o Conselho de Direcção, por unanimidade, for favorável à proposta, o presidente da associação convocara a assembleia-geral extraordinária para a apreciação da reformulação ou alteração, sendo que a aprovação dependera de voto de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatuários ou conforme o artigo 25.
  237. Texto do artigo, página 16: A Nenhum dos membros do conselho de direcção e dos demais órgãos sociais da associação será lícito receber, sob qualquer forma ou protesto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda a distribuição pela associação, de sobras, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
  238. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único: Em todos os eventos que se fizerem necessários uma representação da associação, as despesas com deslocações, alimentação e acomodação serão suportadas pela associação mediante a devida prestação de contas com todos os documentos fiscais comprobatórios. Essas representações quando ocorrerem ao nível provincial poderão ser
  239. Texto do artigo, página 17: autorizadas somente pelo presidente, mas quando inter-provincial ou internacional somente com a aprovação do conselho de direcção.
  240. Texto do artigo, página 17: Tanto nas reuniões do conselho de direcção, como nas assembleias gerais é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político partidária, sendo vedada á associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.
  241. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto entrara em vigor depois de devidamente apreciado pelo conselho de direcção actual e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, registado, no cartório notarial e cumpridas as demais formalidades legais.
  242. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho de direcção e disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos de Chimoio, 15
  244. Texto do artigo, página 17: de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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