Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 Transportes C.C.M 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e três a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio
Texto do artigo · p. 24 Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório em exercício no referido cartório, constituiu: José Carlos Almeida dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transportes C.C.M 1- Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Samora Machel, número 2331, Matola D, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes C.C.M 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade de responsabilidade Limitada, e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 2331, Matola D.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representações sociais em qualquer ponto do país, conforme deliberação da assembleia geral e a obtenção de autorizações, repartições públicas e responsáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 24 b) Importação e venda de acessórios de viaturas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou participar no capital social de outras empresas, desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota pertencente ao sócio único José Carlos Almeida dos Santos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio único realizou já a sua quota integralmente em dinheiro nesta data da escritura pública da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios e formalização pública da entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e à outra parte, com um mínimo de quinze (15) dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 25 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelo sócio único José Carlos Almeida dos Santos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os gerentes poderão delegar, entre si, os poderes de gerenciar mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, è necessária:
Número ou marcador · p. 25 a) Apenas a assinatura de um gerente. b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado, excepto documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales que são proibidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral, constituída pelo sócio, deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, no primeiro trimestre para discussão e apreciação do balanço, mediante convocatória previa de oito dias e agenda específica.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou Interdição)
Texto do artigo · p. 25 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, sete de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 25 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Transportes C.C.M 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e três a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio
  3. Texto do artigo, página 24: Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório em exercício no referido cartório, constituiu: José Carlos Almeida dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transportes C.C.M 1- Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Samora Machel, número 2331, Matola D, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Transportes C.C.M 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade de responsabilidade Limitada, e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 2331, Matola D.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representações sociais em qualquer ponto do país, conforme deliberação da assembleia geral e a obtenção de autorizações, repartições públicas e responsáveis.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Transporte de carga e de passageiros;
  16. Número ou marcador, página 24: b) Importação e venda de acessórios de viaturas.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou participar no capital social de outras empresas, desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota pertencente ao sócio único José Carlos Almeida dos Santos.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio único realizou já a sua quota integralmente em dinheiro nesta data da escritura pública da constituição da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  24. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios e formalização pública da entrada de novos sócios.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e à outra parte, com um mínimo de quinze (15) dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  30. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelo sócio único José Carlos Almeida dos Santos.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) Os gerentes poderão delegar, entre si, os poderes de gerenciar mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, è necessária:
  37. Número ou marcador, página 25: a) Apenas a assinatura de um gerente. b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado, excepto documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales que são proibidos.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  40. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios será exercida pelo sócio, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  43. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral, constituída pelo sócio, deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, no primeiro trimestre para discussão e apreciação do balanço, mediante convocatória previa de oito dias e agenda específica.
  44. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: (Morte ou Interdição)
  47. Texto do artigo, página 25: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 25: (Balanço)
  50. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  51. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  54. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, sete de Dezembro de dois mil
  56. Texto do artigo, página 25: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.