Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Powercom Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória
Texto do artigo · p. 17 do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100537125 uma sociedade denominada Powercom Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Teleapp (PTY), uma empresa de direito sul-africano, com o registo 2012/110984/0/ datado de vinte e sete de Junho de dois mil e doze, representada pelo senhor Graeme Prosser, na qualidade de director-eral, com poderes bastantes para este acto;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Lourenço José Franco, natural de Xai-Xai portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188988M, emitido pelo Arquivo Identificação da Matola, aos de Abril de dois mil e dez, com validade vitalicia, residente na cidade da Matola, na Avenida Alberto Massavanhane número setecentos esessenta e cinco.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. José dos Santos Anjos Grachane, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101039921189I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil e dez, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure número três mil setecentos e setenta e três, quarto andar, flat dez.
Texto do artigo · p. 17 Considerando que:
Texto do artigo · p. 17 Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Powercom Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de;
Texto do artigo · p. 17 a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
Texto do artigo · p. 17 b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
Texto do artigo · p. 17 c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
Texto do artigo · p. 17 d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
Texto do artigo · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de trezentos mil meticais, dividido em três partes desiguais, assim distribuidasdistribuídas:
Texto do artigo · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
Texto do artigo · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de MZM cento e trinta e cinco mil meticais,
Texto do artigo · p. 18 equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
Texto do artigo · p. 18 c) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais, equivalente a trinta por cento, do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
Texto do artigo · p. 18 Quatro) As partes (sócios) decidiram constituir e registar uma sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Powercom Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
Número ou marcador · p. 18 c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
Número ou marcador · p. 18 d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre. É também livre a transmissão de quotas para sociedades maioritariamente participadas pelo sócio cessionário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
Número ou marcador · p. 18 Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 18 d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 18 e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 18 f) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 18 g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 18 h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 18 i) Quando a quota seja cedida com violação do Artigo Sexto deste contrato;
Número ou marcador · p. 18 j) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se
Texto do artigo · p. 19 vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma uma vez por ano dentro dos primeiros três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta, fax ou email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 19 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 19 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Nomeação e destituição de Administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos, para um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores.
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 19 Ao Conselho de Administração, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 19 c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 19 e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Adquirir e alienar bens móveis;
Número ou marcador · p. 19 g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vezes por mes, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax, email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum
Texto do artigo · p. 20 assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta, email ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 20 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração,
Texto do artigo · p. 20 dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 20 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 20 Todos os sócios são membros do Conselho de Administração, cabendo a estes eleger o respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Powercom Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 17: do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100537125 uma sociedade denominada Powercom Mozambique, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 17: Entre:
  5. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Teleapp (PTY), uma empresa de direito sul-africano, com o registo 2012/110984/0/ datado de vinte e sete de Junho de dois mil e doze, representada pelo senhor Graeme Prosser, na qualidade de director-eral, com poderes bastantes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 17: Segundo. Lourenço José Franco, natural de Xai-Xai portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188988M, emitido pelo Arquivo Identificação da Matola, aos de Abril de dois mil e dez, com validade vitalicia, residente na cidade da Matola, na Avenida Alberto Massavanhane número setecentos esessenta e cinco.
  7. Texto do artigo, página 17: Terceiro. José dos Santos Anjos Grachane, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101039921189I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil e dez, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure número três mil setecentos e setenta e três, quarto andar, flat dez.
  8. Texto do artigo, página 17: Considerando que:
  9. Texto do artigo, página 17: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Powercom Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de;
  10. Texto do artigo, página 17: a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
  11. Texto do artigo, página 17: b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
  12. Texto do artigo, página 17: c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
  13. Texto do artigo, página 17: d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
  14. Texto do artigo, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 17: Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de trezentos mil meticais, dividido em três partes desiguais, assim distribuidasdistribuídas:
  16. Texto do artigo, página 17: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
  17. Texto do artigo, página 17: b) Uma quota no valor nominal de MZM cento e trinta e cinco mil meticais,
  18. Texto do artigo, página 18: equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
  19. Texto do artigo, página 18: c) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais, equivalente a trinta por cento, do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
  20. Texto do artigo, página 18: Quatro) As partes (sócios) decidiram constituir e registar uma sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  23. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Powercom Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  30. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  31. Número ou marcador, página 18: a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
  32. Número ou marcador, página 18: b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
  33. Número ou marcador, página 18: c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
  34. Número ou marcador, página 18: d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  40. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
  41. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
  42. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre. É também livre a transmissão de quotas para sociedades maioritariamente participadas pelo sócio cessionário.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  52. Número ou marcador, página 18: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  54. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  55. Número ou marcador, página 18: Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  56. Número ou marcador, página 18: Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
  57. Número ou marcador, página 18: Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 18: Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  65. Número ou marcador, página 18: d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  66. Número ou marcador, página 18: e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  67. Número ou marcador, página 18: f) Venda ou adjudicação judiciais;
  68. Número ou marcador, página 18: g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  69. Número ou marcador, página 18: h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
  70. Número ou marcador, página 18: i) Quando a quota seja cedida com violação do Artigo Sexto deste contrato;
  71. Número ou marcador, página 18: j) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se
  73. Texto do artigo, página 19: vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de quotas próprias)
  76. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma uma vez por ano dentro dos primeiros três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  82. Número ou marcador, página 19: c) Eleição dos administradores.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta, fax ou email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  84. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  85. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  86. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  87. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  90. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  93. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  94. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  95. Número ou marcador, página 19: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  96. Número ou marcador, página 19: a) Aumento ou redução do capital social;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Cessão de quota;
  98. Número ou marcador, página 19: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 19: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 19: e) Nomeação e destituição de Administradores.
  101. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 19: Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos, para um ou mais mandatos.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  111. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada:
  112. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores.
  113. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  116. Texto do artigo, página 19: Ao Conselho de Administração, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  118. Número ou marcador, página 19: b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  119. Número ou marcador, página 19: c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
  120. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação;
  121. Número ou marcador, página 19: e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  122. Número ou marcador, página 19: f) Adquirir e alienar bens móveis;
  123. Número ou marcador, página 19: g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 19: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  126. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vezes por mes, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax, email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum
  128. Texto do artigo, página 20: assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  129. Número ou marcador, página 20: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  132. Número ou marcador, página 20: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, três administradores.
  133. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta, email ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  134. Número ou marcador, página 20: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  135. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  138. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  139. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  140. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  143. Texto do artigo, página 20: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração,
  144. Texto do artigo, página 20: dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  145. Número ou marcador, página 20: a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  146. Número ou marcador, página 20: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 20: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 20: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  149. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  151. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  152. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  155. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais e transitórias)
  158. Texto do artigo, página 20: Todos os sócios são membros do Conselho de Administração, cabendo a estes eleger o respectivo Presidente.
  159. Texto do artigo, página 20: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  160. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.