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Texto do artigo · p. 20 MM Arquitectos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594374, uma entidade denominada MM Arquitectos, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, casada com João Sacadura Botte no regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 20 titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169492Q, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e três, na cidade de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão, Maputo;
Texto do artigo · p. 20 João Sacadura Botte, casado com Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte no regime da Separação de Bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110101990802N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e doze e válido até vinte e sete de Março de dois mil e vinte e dois, na cidade de Maputo residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão Maputo.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regulará pelas disposições constantes infra e, subsidiariamente, nos termos das regras constantes no código comercial de Moçambique:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Nome e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de MM Arquitectos, Limitada, (sociedade) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e quatro, décimo segundo andar esquerdo, KaMpfumo, Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de arquitectura e, consultoria em arquitectura e construção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 21 projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a Maria do Carmo Ferrão da Cunha Medonça e Menezes Sacadura Botte;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra no valor nominal de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a João Sacadura Botte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 21 Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tendo a sociedade dois sócios, a preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade ocorrerá relativamente à totalidade das quotas a serem cedidas. Havendo mais de dois sócios na sociedade, todos os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas na sociedade poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 21 Um) Um sócio poderá ser excluído da Sociedade nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 21 b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base na conduta desleal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
Número ou marcador · p. 21 a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 21 c) Nomear os membros da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio que representa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As seguintes deliberações deverão ser aprovadas por maioria de, pelo menos, dois terços, dos votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) Fusão e cisão da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 b) Dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Aviso convocatório da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de quinze dias para o último endereço conhecido do sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidas por um administrador, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador será nomeado por um período de quatro anos, com a possibilidade de ser reeleito, e está isento de prestar caução à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do administrador devem sempre ser reduzidas a escrito e registadas no livro da sociedade em cada reunião realizada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Uma deliberação reduzida a escrito em documento avulso e assinada pelo Administrador como documento único ou em partes, contando que a assinatura seja reconhecida na qualidade de administrador, vale e produz efeitos como que a que produzida no respectivo livro da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para actos de mero expediente poderão ser praticados por um mandatário com poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano fiscal da sociedade será o ano de calendário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório de balanço e de contas devem ser preparados até trinta e um de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária após a leitura e aprovação pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a vinte por cento dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os restantes lucros deverão ser
Texto do artigo · p. 22 distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 22 Até que seja convocada uma assembleia geral para efeitos de nomeação do conselho de administração, exercerá funções de administrador, a sócia Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MM Arquitectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594374, uma entidade denominada MM Arquitectos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, casada com João Sacadura Botte no regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana,
  5. Texto do artigo, página 20: titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169492Q, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e três, na cidade de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão, Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: João Sacadura Botte, casado com Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte no regime da Separação de Bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110101990802N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e doze e válido até vinte e sete de Março de dois mil e vinte e dois, na cidade de Maputo residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão Maputo.
  7. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regulará pelas disposições constantes infra e, subsidiariamente, nos termos das regras constantes no código comercial de Moçambique:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 20: Do nome, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Nome e duração
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MM Arquitectos, Limitada, (sociedade) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: Sede
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e quatro, décimo segundo andar esquerdo, KaMpfumo, Maputo.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de arquitectura e, consultoria em arquitectura e construção.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de
  22. Texto do artigo, página 21: projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  23. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 21: Capital social
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Uma no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a Maria do Carmo Ferrão da Cunha Medonça e Menezes Sacadura Botte;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Outra no valor nominal de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a João Sacadura Botte.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: Quotas próprias
  32. Texto do artigo, página 21: A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  35. Texto do artigo, página 21: Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Tendo a sociedade dois sócios, a preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade ocorrerá relativamente à totalidade das quotas a serem cedidas. Havendo mais de dois sócios na sociedade, todos os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas na sociedade poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: Exclusão e exoneração de sócio
  47. Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio poderá ser excluído da Sociedade nas seguintes circunstâncias:
  48. Número ou marcador, página 21: a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
  49. Número ou marcador, página 21: b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
  50. Número ou marcador, página 21: c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
  51. Número ou marcador, página 21: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base na conduta desleal.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
  58. Número ou marcador, página 21: a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
  59. Número ou marcador, página 21: b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
  60. Número ou marcador, página 21: c) Nomear os membros da administração.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
  63. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
  64. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio que representa.
  65. Número ou marcador, página 21: Seis) As seguintes deliberações deverão ser aprovadas por maioria de, pelo menos, dois terços, dos votos dos sócios:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Fusão e cisão da sociedade; e
  67. Número ou marcador, página 21: b) Dissolução e liquidação da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 21: Aviso convocatório da assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de quinze dias para o último endereço conhecido do sócio.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 21: Administração
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidas por um administrador, eleito pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador será nomeado por um período de quatro anos, com a possibilidade de ser reeleito, e está isento de prestar caução à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do administrador devem sempre ser reduzidas a escrito e registadas no livro da sociedade em cada reunião realizada.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) Uma deliberação reduzida a escrito em documento avulso e assinada pelo Administrador como documento único ou em partes, contando que a assinatura seja reconhecida na qualidade de administrador, vale e produz efeitos como que a que produzida no respectivo livro da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  80. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) Para actos de mero expediente poderão ser praticados por um mandatário com poderes especiais para tal.
  82. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 22: Balanço e aprovação de contas
  85. Número ou marcador, página 22: Um) O ano fiscal da sociedade será o ano de calendário.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório de balanço e de contas devem ser preparados até trinta e um de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária após a leitura e aprovação pelo conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 22: Distribuição de lucros
  89. Número ou marcador, página 22: Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a vinte por cento dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Os restantes lucros deverão ser
  91. Texto do artigo, página 22: distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  94. Texto do artigo, página 22: A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 22: Disposições transitórias
  97. Texto do artigo, página 22: Até que seja convocada uma assembleia geral para efeitos de nomeação do conselho de administração, exercerá funções de administrador, a sócia Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte.
  98. Texto do artigo, página 22: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  99. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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