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- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Familiar Guiamba, requereu à S. Ex.ª Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Familiar Guiamba.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Junho de 2014. — A Governadora,Lúcia José Manuel Nota Hama.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Plataforma de Apoio e Advocacia ao Desenvolvimento da Criança e do Adolescente (PAADCA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, delegações, duração, filiação, objecto e objectivos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: A Plataforma de Apoio e Advocacia ao Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, adiante designada “PAADCA” é uma organização de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e delegações)
- Texto do artigo, página 1: A PAADCA é uma organização de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral (AG) criar delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração e filiação)
- Número ou marcador, página 1: Um) A PAADCA é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a PAADCA pode filiar-se a outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A PAADCA tem como objecto fundamental o apoio e a advocacia ao desenvolvimento da criança e do adolescente, com enfoque especial naqueles que estão em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: Para a prossecução do seu objecto, a PAADCA realiza os seguintes objectivos principais:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoiar as acções e iniciativas necessárias para a prossecução do desenvolvimento da criança e do adolescente, com cerne específico naqueles segmentos que se apresentam com alguma vulnerabilidade socioeconómica;
- Número ou marcador, página 2: b) Actuar em articulação directa ou indirecta com as entidades competentes de índole governamental e nãogovernamental no contexto da operacionalização dos direitos da criança e do adolescente, centrandose na sua advocacia, socialização, monitoria, implementação e avaliação;
- Número ou marcador, página 2: c) Aconselhar e actuar directa ou indirectamente com as organizações governamentais e não-governamentais na concepção, execução, monitoria e avaliação de políticas públicas, legislação, acções e programas de governação que priorizem o desenvolvimento da criança e do adolescente na sua agenda global de intervenção;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções concretas e a advocacia necessária visando o desenvolvimento socioeconómico e cultural sustentável da criança e do adolescente;
- Número ou marcador, página 2: e) Empreender acções apropriadas e necessárias que visem o crescimento e desenvolvimento harmonioso e integral da criança e do adolescente;
- Número ou marcador, página 2: f) Fomentar acções que forjem e enraízem na criança e no adolescente a fraternidade, o patriotismo, o voluntariado, o altruísmo e, sobretudo, o sentido cívico construtivo e participativo baseado na sua contribuição activa e responsável no desenvolvimento socioeconómico, político e cultural de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover acções centradas na edificação do pensamento positivo, construtivo e determinado no seio da criança e do adolescente, estimulando, mormente, nestes públicos-alvo a auto-motivação, a autoconfiança e a auto-estima;
- Número ou marcador, página 2: h) Consciencializar a criança e o adolescente sobre a importância que os reveste no contexto da família e sociedade em geral e, acima de tudo, no seu papel enquanto pilares estruturantes e indispensáveis das futuras famílias, comunidades, sociedades e nações;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar acções que promovam no seio da criança e do adolescente atitudes, comportamentos e práticas que propiciem neles o interesse directo ou indirecto pelos processos de governação e sociopolíticos em geral, através do exercício de uma cidadania consciente e activa e, portanto, de uma participação política esclarecida, responsável e actuante;
- Número ou marcador, página 2: j) Estimular acções e iniciativas visando a adopção e consolidação de um sistema educativo e formativo técnico-profissionalizante e vocacional da criança e do adolescente, que prime pela sua iniciação ao empreendedorismo, a apreensão e apropriação de competências e habilidades que municiem neles a criatividade, a autonomia de pensar, agir e decidir, à visão do auto-emprego e de geração de rendimentos próprios;
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos, pesquisas, projectos, consultorias, entre outras acções pertinentes e legalmente permitidas em Moçambique que tornem possível definir o diagnóstico e mapeamento da situação socioeconómica da criança e do adolescente, bem como o estabelecimento de políticas públicas e programas atinentes ao desenvolvimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e organizar palestras, acções de formação, seminários, workshops, reuniões, encontros, debates e outras actividades de carácter cultural, religioso, social, recreativo, formativo e informativo concernentes ao desenvolvimento da criança e do adolescente.
- Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver acções na perspectiva de informar, educar e comunicar apropriada e especificamente sobre o desenvolvimento da criança e do adolescente em consonância ou parceria com as entidades interessadas, com realce para as instituições governamentais, organizações da sociedade civil de base comunitária e escolar, comunidades locais em geral, parceiros nacionais e estrangeiros, órgãos de comunicação social, entre outras;
- Número ou marcador, página 2: n) Conceber e realizar actividades inter e multidisciplinares que conduzam a uma visão holística e integrada da arena da criança e do adolescente, envolvendo directa ou indirectamente os mais variados quadrantes da sociedade em geral, as famílias, as comunidades, os governantes, os políticos, a sociedade civil, as instituições baseadas na fé e, acima de tudo, a própria criança e o próprio adolescente;
- Número ou marcador, página 2: o) Realizar acções de natureza artísticocultural, recreativa e desportiva que visem a promoção de hábitos de vida saudáveis no seio da criança e do adolescente;
- Número ou marcador, página 2: p) Dedicar acções enérgicas concretas na perspectiva da integração socioeconómica da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade socioeconómica, com particular ênfase para a promoção de acções de apadrinhamento ou tutoria em prol destes segmentos sociais específicos;
- Número ou marcador, página 2: q) Promover a socialização e massificação do uso construtivo e responsável das tecnologias de informação e comunicação no seio da criança e do adolescente, com enfoque nos segmentos que se encontram nas comunidades rurais e recônditas e em situação de vulnerabilidade socioeconómica;
- Número ou marcador, página 2: r) Desencadear acções específicas em prol da criança e do adolescente nos domínios da educação, no acesso à rede escolar, na saúde, a rede sanitária, na educação moral, religiosa, cívica e política, na perspectiva da sua segurança alimentar e nutricional e em outras áreas vitais e indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: s) Propiciar a criação de centros de recursos multifuncionais da/do e para a criança e adolescente;
- Número ou marcador, página 2: t) Fazer a advocacia e consciencialização necessárias junto às entidades devidas, na perspectiva de tornar o crescimento e desenvolvimento socioeconómico, político e cultural de Moçambique, pautados na criação de mecanismos de atendimento ao público e da construção de infra-estruturas ou obras públicas, que preservem os direitos, as especificidades e necessidades da criança e do adolescente; e
- Número ou marcador, página 2: u) Facilitar e realizar intercâmbios ou a troca de experiências, práticas e de conhecimentos, visitas de estudo e de trabalho debruçados no desenvolvimento da criança e do adolescente, tanto na esfera nacional, como na esfera internacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, classificação dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: São elegíveis a membros da PAADCA todos os indivíduos ou pessoas singulares ou colectivas com personalidade jurídica, sem
- Texto do artigo, página 3: qualquer distinção de raça, origem étnica e estrato social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos desta agremiação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Classificação dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da PAADCA agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, as pessoas que subscreveram o pedido da constituição, bem como as que participaram na sua Assembleiageral Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, as pessoas admitidas na PAADCA, que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros participantes, os que individual e colectivamente colaboram de forma voluntária na realização dos objectivos desta organização;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos, os que de forma substancial tenham contribuído financeira ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos desta agremiação; e
- Número ou marcador, página 3: e) Membros honorários, as personalidades nacionais ou estrangeiras que pelo seu empenho tenham se evidenciado com mérito e abnegação em prol da concretização dos objectivos da PAADCA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos são admitidos provisoriamente pelo Conselho de Direcção (CD) sob a opinião de dois membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão da não-aceitação cabe o recurso para a Assembleia-geral (AG) imediatamente a seguir, de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários são admitidos pela AG, sob proposta fundamentada do CD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da PAADCA:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da organização e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos ou corpos sociais desta agremiação;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser portador do cartão de membro e representar a PADCA em contactos com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
- Texto do artigo, página 3: privados, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas comissões de trabalho que vierem a ser criadas pelo Conselho de Direcção (CD);
- Número ou marcador, página 3: e) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela agremiação;
- Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas de projectos que estejam em consonância com os fins da organização;
- Número ou marcador, página 3: g) Frequentar a sede e/ou delegações da agremiação, utilizando e beneficiando-se dos seus serviços e/ou produtos nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 3: i) Recorrer das decisões ou deliberações que se configurem injustas; e
- Número ou marcador, página 3: j) Gozar de outras regalias e exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
- Número ou marcador, página 3: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Abonar os pedidos de admissão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso aos livros de escrituração da agremiação e documentos referentes ao exercício de suas actividades; e
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários quando estiver consumada a sua a admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários apesar de não exercerem o seu voto nas deliberações podem ser consultados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos, regulamentos e outras normas legal e adequadamente definidas pela PAADCA;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a efectiva realização dos objectivos e fins da agremiação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas e a jóia;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da AG;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na realização e divulgação das actividades realizadas pela agremiação;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar a PAADCA em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Informar aos órgãos directivos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da organização; e
- Número ou marcador, página 3: i) Defender e zelar pelo bom nome e prestígio da agremiação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas, podendo fazê-lo deliberadamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão do membro)
- Texto do artigo, página 3: O membro que sem motivo justificado deixe de pagar as suas quotas por um período igual ou superior a doze meses fica suspenso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui fundamento para a exclusão do membro, por iniciativa e/ou proposta do CD, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência às reuniões para que for convocado por um período igual ou superior a dezoito meses;
- Número ou marcador, página 3: b) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à PAADCA;
- Número ou marcador, página 3: c) A inobservância das deliberações tomadas em AG;
- Número ou marcador, página 3: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a dezoito meses depois de interpelado por escrito pelo CD; e
- Número ou marcador, página 3: e) Servir-se da PAADCA para fins estranhos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As situações previstas b), c) e e) do número anterior são passíveis de instauração de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Três) A decisão do CD deve ser submetida para a ratificação pela AG imediatamente seguinte, tornando-se definitiva.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais desta agremiação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia-geral (AG);
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção (CD);
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal (CF).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos. De igual modo, não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente, salvo raras excepções mediante uma razão extremamente plausível, cuja deliberação é da incumbência da AG.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto desempenha funções até ao final do mandato.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da PAADCA e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidido pelo respectivo presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, o seu cumprimento, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleiageral (MAG).
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros honorários podem participar das sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O presidente da mesa dirige a AG, podendo em caso impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia-geral definir as linhas fundamentais de orientação da agremiação, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, bem como os membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por voto de três quartos dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: e) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o plano e orçamento anual, bem como o relatório anual de contas e das actividades da PAADCA;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar o valor anual da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da agremiação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 4: k) Ratificar a adesão da PAADCA a organismos nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: l) Autorizar a agremiação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos, praticados no exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidir as sessões da AG;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela AG.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento e/ou ausência.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário organizar o expediente relativo à AG e elaborar as actas das respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da mesa, a requerimento dos Conselhos de Direcção e Fiscal, ou ainda por um terço de membros com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AG reúne-se em primeira convocação, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Três) A AG considera-se regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente ou superior à metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A AG é convocada pelo respectivo presidente da Mesa, por aviso publicado no jornal diário de maior circulação no país, ou por carta dirigida com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trintas dias, devendo o aviso conter o dia, a hora, o local e a respectiva agenda de reunião.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso da assembleia não reunir à hora prevista por insuficiência de quórum, a mesma pode reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, exceptuando-se os casos referentes à alteração dos estatutos, destituição dos membros dos órgãos sociais e extinção da organização, que são necessários três quartos de votos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção da PAADCA é um órgão composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção pode contratar um secretário executivo ou geral que se vai ocupar entre outras tarefas da gestão dos assuntos da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção assegurar a gestão e representação da PAADCA, operacionalizando as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir estrita e rigorosamente os objectivos desta organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades, remuneração do pessoal recrutado para a execução das actividades e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: c) Autorizar a realização de despesas da agremiação;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente os planos de acção e orçamentos, relatórios e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar e gerir o património da agremiação;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a agremiação junto de organismos oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter à AG a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor à organização a realização de Assembleias-gerais extraordinárias, bem como as alterações oportunas e pertinentes dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter à AG os assuntos que julgar pertinentes para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o controlo e o bom funcionamento de todos os projectos em execução;
- Número ou marcador, página 4: l) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: m) Executar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos da PAADCA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção (PCD):
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a PAADCA nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) Convocar, coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do CD;
- Número ou marcador, página 5: e) Assinar as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: f) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-geral, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações financeiras e administrativas da agremiação; e,
- Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar e controlar as actividades em execução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 5: b) Assessorar o presidente em todas as suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Vogal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar os relatórios de actividades e de orçamento e as devidas actas; e
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar o expediente que entra e sai em articulação com o secretário.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar e articular directa e indirectamente com o presidente do CD na gestão executiva, representativa, programática, estratégica, administrativa, financeira, patrimonial da vida da PAADCA;
- Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administração necessários a exequibilidade e eficiência da AG;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar em articulação directa com o presidente do CD a gestão da imagem e das relações internas e externas da PAADCA;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e coordenar o secretariado das sessões do CD;
- Número ou marcador, página 5: e) Lavrar as actas das reuniões do CD;
- Número ou marcador, página 5: f) Operacionalizar e concretizar as actividades da PAADCA sob supervisão directa e incumbência do Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Ocupar-se pelo dia-a-dia da PAADCA, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, dos orçamentos, funcionários, projectos, actividades e acordos de cooperação nacional e internacional; e
- Número ou marcador, página 5: h) Sem prejuízo do que está previsto nestes estatutos, o regulamento interno poderá mencionar detalhadamente a pertinência e funcionalidade do secretário.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistir e assessorar a direcção da PAADCA na realização profícua dos objectivos desta agremiação, particularmente na gestão metódica e criteriosa da sua vida financeira, económica, patrimonial e administrativa; actuando em estrita colaboração com o secretário; e
- Número ou marcador, página 5: b) Executar todos os actos administrativos e de natureza económica / financeira implicados na actuação da PAADCA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da PAADCA, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: b) Dar o parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre os planos e orçamentos da organização;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam para sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleiageral sobre as anormalidades registadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Cooperação e/ou Parcerias)
- Texto do artigo, página 5: A PAADCA pode associar-se e firmar parcerias com organizações nacionais e/ou internacionais/estrangeiras que prossigam fins similares aos seus e que, portanto, actuem no domínio do desenvolvimento da criança e do adolescente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da Organização Patrimonial e Financeira
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos e/ou Receitas)
- Texto do artigo, página 5: São considerados fundos e/ou receitas da PAADCA:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições mensais dos seus membros (quotas, jóias e outras voluntárias);
- Número ou marcador, página 5: b) As doações financeiras, não financeiras, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais e estrangeiras; e,
- Número ou marcador, página 5: c) Não obstante a índole não lucrativa dos fins da PAADCA, ela pode igualmente desenvolver algumas acções concretas e regulares que visem a sua auto-sustentabilidade financeira, administrativa, patrimonial, entre outras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da PAADCA:
- Número ou marcador, página 5: a) As que são inerentes a sua administração;
- Número ou marcador, página 5: b) As decorrentes do seu funcionamento normal e corrente; e
- Número ou marcador, página 5: c) As demais pertinentes e relevantes outorgadas pela AG.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Vigência)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram definitivamente em vigor a partir da data da obtenção do despacho de reconhecimento jurídico e produzem os seus efeitos a partir da sua publicação em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A PAADCA dissolve-se em AG especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A AG decide sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da agremiação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução da PAADCA, é imediatamente nomeada a comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: Os cargos de presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidente e vice-presidente do CD, secretário e de vogal são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas decorrentes da interpretação dos presentes estatutos, bem como as suas eventuais omissões podem ser esclarecidas com recurso à demais legislação vigente na República de Moçambique.
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