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Texto do artigo · p. 28 Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100549174, uma entidade denominada Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nonagésimo do código comercial.
Texto do artigo · p. 28 Entre: Lopes Muapenta, casado, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110100480914B, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de outorga e constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusula seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria em gestão, engenharia e elaboração de projectos, estudos, auditorias, desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, comissões e consignações, comercialização de equipamentos e sistemas de comunicação, import e export de equipamentos informático, actividades de design, consultoria científicas técnicas e similares, consultoria para os negócios e gestão, execução de fotocópia e preparação de documentos especializada e outras actividades que a sociedade achar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Lopes Muapenta, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480914B, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, representando cem por cento do capital social declarado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada e fica a cargo de único sócio Lopes Muapenta, administrador eleito em assembleia geral e com um mandato por três anos. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
Número ou marcador · p. 28 a) Comprar, vender, efectuar contratos de crédito, contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de crédito, contas correntes caucionadas, leasing.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por acordo do próprio sócio, será liquidada como o mesmo deliberar.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 28 — O técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100549174, uma entidade denominada Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nonagésimo do código comercial.
  4. Texto do artigo, página 28: Entre: Lopes Muapenta, casado, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110100480914B, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade.
  5. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de outorga e constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusula seguintes:
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Lomua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria em gestão, engenharia e elaboração de projectos, estudos, auditorias, desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, comissões e consignações, comercialização de equipamentos e sistemas de comunicação, import e export de equipamentos informático, actividades de design, consultoria científicas técnicas e similares, consultoria para os negócios e gestão, execução de fotocópia e preparação de documentos especializada e outras actividades que a sociedade achar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 28: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Lopes Muapenta, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480914B, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, representando cem por cento do capital social declarado.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  19. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada e fica a cargo de único sócio Lopes Muapenta, administrador eleito em assembleia geral e com um mandato por três anos. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura do administrador único eleito em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 28: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
  22. Número ou marcador, página 28: a) Comprar, vender, efectuar contratos de crédito, contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
  23. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de crédito, contas correntes caucionadas, leasing.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de quinhentos mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por acordo do próprio sócio, será liquidada como o mesmo deliberar.
  30. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
  31. Texto do artigo, página 28: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  32. Texto do artigo, página 28: — O técnico, Ilegível.
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