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Texto do artigo · p. 34 SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia seis de Abril de dois mil e quinze,
Texto do artigo · p. 35 foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100593688, uma entidade denominada Geography and Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente escrito particular e ao abrigo do disposto no artigo nonagésimo do código comercial, Nuno Carlo de Jesus Gomes, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M49140, emitido a dezanove de Fevereiro e dois mil e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal e válido até dezanove de Fevereiro de dois mil e dezoito, residente na Rua Pereira Marinho, número cento e setenta e nove, bairro de Sommerschield, Maputo, celebra o presente contrato de sociedade que tem por objecto a constituição uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade comercial adopta a denominação de SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sociedade comercial de direito moçambicano que se regerá pelos presentes estatutos, e na parte em que forem omissos, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 35 Um) A SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede social em Maputo, na rua Pereira Marinho, número cento e setenta e nove, bairro da Sommerschield, em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por simples decisão do seu sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o decidir.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de serviços e consultoria na área sistemas de informação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais correspondente a uma quota do sócio único Nuno Carlo de Jesus Gomes equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Prestações de suplementares
Texto do artigo · p. 35 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Administração, representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador ou de procurador expressamente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por procurador expressamente designado pela Administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Lucros
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 35 – O técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia seis de Abril de dois mil e quinze,
  3. Texto do artigo, página 35: foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100593688, uma entidade denominada Geography and Consulting, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 35: Pelo presente escrito particular e ao abrigo do disposto no artigo nonagésimo do código comercial, Nuno Carlo de Jesus Gomes, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M49140, emitido a dezanove de Fevereiro e dois mil e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal e válido até dezanove de Fevereiro de dois mil e dezoito, residente na Rua Pereira Marinho, número cento e setenta e nove, bairro de Sommerschield, Maputo, celebra o presente contrato de sociedade que tem por objecto a constituição uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: Denominação, natureza e duração
  8. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) A SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sociedade comercial de direito moçambicano que se regerá pelos presentes estatutos, e na parte em que forem omissos, pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 35: Sede e representações sociais
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A SEMOG – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede social em Maputo, na rua Pereira Marinho, número cento e setenta e nove, bairro da Sommerschield, em Maputo.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por simples decisão do seu sócio único.
  15. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o decidir.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 35: Objecto
  18. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
  19. Número ou marcador, página 35: a) Prestação de serviços de consultoria;
  20. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de serviços e consultoria na área sistemas de informação.
  21. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 35: Capital social
  26. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais correspondente a uma quota do sócio único Nuno Carlo de Jesus Gomes equivalente a cem por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 35: Prestações de suplementares
  29. Texto do artigo, página 35: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 35: Administração, representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador ou de procurador expressamente nomeado para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por procurador expressamente designado pela Administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 35: Balanço e contas
  38. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  39. Número ou marcador, página 35: Dois) O Balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 35: Lucros
  42. Texto do artigo, página 35: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  45. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  48. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 35: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  51. Texto do artigo, página 35: – O técnico, Ilegível.
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