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Texto do artigo · p. 40 Tecnotraguas, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e oito de agosto de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100526409, uma entidade denominada Tecnotraguas, Limitada..
Texto do artigo · p. 40 Nos termos do artigo noventa do código do registo comercial entre:
Texto do artigo · p. 40 Primeiro. Sérgio Clemente Lacerda Parquinio, solteiro, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089410S emitido aos quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 40 Segunda. Sheila Mafalda Cassamo Issufo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100177531Q, emitido no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 40 Verifiquei a identidade dos outorgantes, pela apresentação dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 40 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública,
Texto do artigo · p. 40 constituem uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 40 responsabilidade limitada, denominada Tecnotraguas, Limitada com sede na cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Texto do artigo · p. 40 a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais equivalentes setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Clemente Lancerda Parquinio;
Texto do artigo · p. 40 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais equivalentes a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sheila Mafalda Cassamo Issufo. Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 40 a) Prestação de serviços em tratamento de água;
Texto do artigo · p. 40 b) Manutenção industrial;
Texto do artigo · p. 40 c) Comercialização de produtos químicos industriais e laboratoriais;
Texto do artigo · p. 40 d) Importação e exportação;
Texto do artigo · p. 40 e) Fornecimento de equipamentos industriais e laboratoriais.
Texto do artigo · p. 40 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 40 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente, pelos sócios, que desde já ficam nomeados administradores sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Dois) Para obrigar a sociedade, são necessárias duas assinaturas dos administradores, que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 40 Três) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
Texto do artigo · p. 40 Que a sociedade reger-se-á pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sexagésimo nono do Código do Notariado que fica a fazer parte integrante desta escritura e que os outorgantes declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura.
Texto do artigo · p. 40 Assim o disseram e outorgaram: Instruem este acto os seguintes documentos: Certidão negativa. Lí e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura em voz alta na presença dos outorgantes, com a advertência especial da obrigatoriedade de ser requerido o registo deste
Texto do artigo · p. 40 acto na Conservatória competente no prazo de noventa dias contados a partir de hoje, após o que vão assinar comigo, a notária.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 40 — O técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 40: Tecnotraguas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e oito de agosto de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100526409, uma entidade denominada Tecnotraguas, Limitada..
  3. Texto do artigo, página 40: Nos termos do artigo noventa do código do registo comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 40: Primeiro. Sérgio Clemente Lacerda Parquinio, solteiro, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089410S emitido aos quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 40: Segunda. Sheila Mafalda Cassamo Issufo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100177531Q, emitido no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 40: Verifiquei a identidade dos outorgantes, pela apresentação dos documentos de identificação acima mencionados.
  7. Texto do artigo, página 40: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública,
  8. Texto do artigo, página 40: constituem uma sociedade por quotas de
  9. Texto do artigo, página 40: responsabilidade limitada, denominada Tecnotraguas, Limitada com sede na cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  10. Texto do artigo, página 40: a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais equivalentes setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Clemente Lancerda Parquinio;
  11. Texto do artigo, página 40: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais equivalentes a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sheila Mafalda Cassamo Issufo. Objecto da sociedade
  12. Texto do artigo, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Texto do artigo, página 40: a) Prestação de serviços em tratamento de água;
  14. Texto do artigo, página 40: b) Manutenção industrial;
  15. Texto do artigo, página 40: c) Comercialização de produtos químicos industriais e laboratoriais;
  16. Texto do artigo, página 40: d) Importação e exportação;
  17. Texto do artigo, página 40: e) Fornecimento de equipamentos industriais e laboratoriais.
  18. Texto do artigo, página 40: Administração da sociedade
  19. Texto do artigo, página 40: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente, pelos sócios, que desde já ficam nomeados administradores sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  20. Texto do artigo, página 40: Dois) Para obrigar a sociedade, são necessárias duas assinaturas dos administradores, que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  21. Texto do artigo, página 40: Três) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
  22. Texto do artigo, página 40: Que a sociedade reger-se-á pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sexagésimo nono do Código do Notariado que fica a fazer parte integrante desta escritura e que os outorgantes declaram ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que é dispensada a sua leitura.
  23. Texto do artigo, página 40: Assim o disseram e outorgaram: Instruem este acto os seguintes documentos: Certidão negativa. Lí e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura em voz alta na presença dos outorgantes, com a advertência especial da obrigatoriedade de ser requerido o registo deste
  24. Texto do artigo, página 40: acto na Conservatória competente no prazo de noventa dias contados a partir de hoje, após o que vão assinar comigo, a notária.
  25. Texto do artigo, página 40: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  26. Texto do artigo, página 40: — O técnico, Ilegível.
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