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Texto do artigo · p. 44 Pipetech, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas três a folhas oito do livro de escrituras avulsas número cinquenta e dois, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Nildia Azevedo Fernandes Thomalla e Cristopher Paul Thomalla, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Pipetech, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I De denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Pipetech, Limitada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem por objecto a inspecção de: oleodutos, águadutos, gasodutos (tubos de pipeline), caldeiras, navios de carga e de pesca , reservatórios de combustível, tapete de transporte de carvão mineral( conveyor system), podendo exercer outras actividades conexas ou completares ao objecto social ou, de um modo geral, associar-se á outras sociedades constituídas ou a constituir, agrupamento de empresas, tenham ou não o mesmo objecto social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem o seu início á partir da data da celebração da presente escritura e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde a soma de duas quotas de vinte e cinco mil meticais, cada uma, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente aos sócios Nildia Azevedo Fernandes Thomalla e Cristopher Paul Thomalla.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 45 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 45 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Fica proibida aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 45 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 45 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 45 c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia-geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pela sócia Nildia Azevedo Fernandes Thomalla, que desde já é nomeada gerente e administradora da sociedade, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social
Texto do artigo · p. 45 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 45 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme.
Texto do artigo · p. 45 Primeiro Cartório Notarial da Beira, aos vinte de Março de dois mil e quinze. — A Notária Técnica,Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Pipetech, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas três a folhas oito do livro de escrituras avulsas número cinquenta e dois, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Nildia Azevedo Fernandes Thomalla e Cristopher Paul Thomalla, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Pipetech, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I De denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Pipetech, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto a inspecção de: oleodutos, águadutos, gasodutos (tubos de pipeline), caldeiras, navios de carga e de pesca , reservatórios de combustível, tapete de transporte de carvão mineral( conveyor system), podendo exercer outras actividades conexas ou completares ao objecto social ou, de um modo geral, associar-se á outras sociedades constituídas ou a constituir, agrupamento de empresas, tenham ou não o mesmo objecto social.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem o seu início á partir da data da celebração da presente escritura e a sua duração é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  13. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 45: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde a soma de duas quotas de vinte e cinco mil meticais, cada uma, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente aos sócios Nildia Azevedo Fernandes Thomalla e Cristopher Paul Thomalla.
  15. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  16. Número ou marcador, página 45: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  17. Número ou marcador, página 45: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  18. Número ou marcador, página 45: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  19. Número ou marcador, página 45: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  20. Número ou marcador, página 45: Cinco) Fica proibida aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  21. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 45: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  24. Número ou marcador, página 45: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  25. Número ou marcador, página 45: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  26. Número ou marcador, página 45: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia-geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  27. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Da administração
  28. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 45: A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele será exercida pela sócia Nildia Azevedo Fernandes Thomalla, que desde já é nomeada gerente e administradora da sociedade, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  30. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  31. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 45: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social
  33. Texto do artigo, página 45: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  34. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  35. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 45: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 45: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  39. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  42. Número ou marcador, página 45: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
  43. Número ou marcador, página 45: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 45: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  46. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 45: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  49. Texto do artigo, página 45: Está conforme.
  50. Texto do artigo, página 45: Primeiro Cartório Notarial da Beira, aos vinte de Março de dois mil e quinze. — A Notária Técnica,Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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