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Texto do artigo · p. 6 Play Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e duas a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Play Moçambique, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na rua da Resistência número quatrocentos e quarenta, primeiro andar no bairro da Malhagalene, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem
Texto do artigo · p. 7 como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de equipamentos desportivos para campos polidesportivos, parques infantis ou outros similares, tais como fibras sintéticas, marcadores eletrônicos, cadeiras para estádios e pavimentos desportivos de qualquer natureza:
Número ou marcador · p. 7 b) Importação e exportação de matériaprima para o fabrico de artigos de desporto;
Número ou marcador · p. 7 c) Fabrico de artigos de desporto;
Número ou marcador · p. 7 d) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de pavimentos para centros de saúde, hospitais, escolas, bibliotecas e outros;
Número ou marcador · p. 7 e) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de material de revestimento de paredes e de isolamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de imobiliário e equipamento hoteleiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Promoção turística, actividades lúdicas e similares;
Número ou marcador · p. 7 h) Fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização e instalação de todas as classes de artigos e equipamentos relacionados com a prática de qualquer actividade de carácter desportivo ou de outro tipo;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaboração de projectos, construção, restauração e reabilitação de todo o tipo de imóveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de cem mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de cem meticais cada, encontra-se totalmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 7 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 7 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 7 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 7 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 8 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 8 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam
Texto do artigo · p. 8 na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 8 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 8 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 8 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 8 a) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 8 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
Número ou marcador · p. 8 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Fiscal Único
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Ficam desde já nomeados para titulares dos órgãos sociais para o quadriénio dois mil e dezasseis a dois mil e vinte, mantendo-se em funções até serem substituídos, e sendo dispensados de caução, as seguintes individualidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 i) Presidente: Célio Lousã Infante, casado, natural de Chomoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100504105Q, de nove de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; ii) Secretário: Pedro Miguel Monteiro dos Santos, solteiro, maior, natural de Fundão – Portugal, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00007867F, de um de Novembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 i) Presidente: Carlos Fernando Paixão Lopes, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N330888, de três de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras. ii) Vogal: Célio Lousã Infante, casado, natural de Chomoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100504105Q, de nove de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; iii) Vogal: Pedro Miguel Monteiro Dos Santos, solteiro, maior, natural de Fundão – Portugal, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00007867F, de um de Novembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 c) Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 i) Carlos Fernando Paixão Lopes, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N330888, de três de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, dois de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Play Moçambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas quarenta e duas a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Play Moçambique, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na rua da Resistência número quatrocentos e quarenta, primeiro andar no bairro da Malhagalene, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem
  8. Texto do artigo, página 7: como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da legalmente permitidos.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
  10. Número ou marcador, página 7: a) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de equipamentos desportivos para campos polidesportivos, parques infantis ou outros similares, tais como fibras sintéticas, marcadores eletrônicos, cadeiras para estádios e pavimentos desportivos de qualquer natureza:
  11. Número ou marcador, página 7: b) Importação e exportação de matériaprima para o fabrico de artigos de desporto;
  12. Número ou marcador, página 7: c) Fabrico de artigos de desporto;
  13. Número ou marcador, página 7: d) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de pavimentos para centros de saúde, hospitais, escolas, bibliotecas e outros;
  14. Número ou marcador, página 7: e) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de material de revestimento de paredes e de isolamento;
  15. Número ou marcador, página 7: f) Comercialização, importação, exportação, venda e distribuição de imobiliário e equipamento hoteleiro;
  16. Número ou marcador, página 7: g) Promoção turística, actividades lúdicas e similares;
  17. Número ou marcador, página 7: h) Fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização e instalação de todas as classes de artigos e equipamentos relacionados com a prática de qualquer actividade de carácter desportivo ou de outro tipo;
  18. Número ou marcador, página 7: i) Elaboração de projectos, construção, restauração e reabilitação de todo o tipo de imóveis.
  19. Número ou marcador, página 7: Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
  20. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  23. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de cem mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de cem meticais cada, encontra-se totalmente subscrito e realizado.
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  25. Número ou marcador, página 7: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 7: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  27. Número ou marcador, página 7: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  28. Número ou marcador, página 7: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  29. Número ou marcador, página 7: Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  31. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  33. Número ou marcador, página 7: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  34. Número ou marcador, página 7: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  36. Número ou marcador, página 7: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  37. Número ou marcador, página 7: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  38. Número ou marcador, página 7: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  40. Número ou marcador, página 7: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 7: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  42. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  43. Número ou marcador, página 7: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  44. Número ou marcador, página 7: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  45. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  46. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  48. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  49. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  50. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 7: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  55. Número ou marcador, página 8: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  60. Número ou marcador, página 8: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  61. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  62. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  63. Número ou marcador, página 8: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Administração
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade compete a um administrador único ou a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, dos quais um será designado presidente.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  71. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam
  72. Texto do artigo, página 8: na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  76. Número ou marcador, página 8: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  77. Número ou marcador, página 8: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  78. Número ou marcador, página 8: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  79. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  80. Número ou marcador, página 8: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  81. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  82. Número ou marcador, página 8: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  83. Número ou marcador, página 8: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  84. Número ou marcador, página 8: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração pode:
  86. Número ou marcador, página 8: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  87. Número ou marcador, página 8: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Do administrador único;
  90. Número ou marcador, página 8: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
  91. Número ou marcador, página 8: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  92. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Fiscal Único
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 8: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Disposições finais
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 8: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  98. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 8: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 8: Ficam desde já nomeados para titulares dos órgãos sociais para o quadriénio dois mil e dezasseis a dois mil e vinte, mantendo-se em funções até serem substituídos, e sendo dispensados de caução, as seguintes individualidades:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 8: i) Presidente: Célio Lousã Infante, casado, natural de Chomoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100504105Q, de nove de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; ii) Secretário: Pedro Miguel Monteiro dos Santos, solteiro, maior, natural de Fundão – Portugal, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00007867F, de um de Novembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo.
  104. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração:
  105. Número ou marcador, página 9: i) Presidente: Carlos Fernando Paixão Lopes, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N330888, de três de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras. ii) Vogal: Célio Lousã Infante, casado, natural de Chomoio, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100504105Q, de nove de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; iii) Vogal: Pedro Miguel Monteiro Dos Santos, solteiro, maior, natural de Fundão – Portugal, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00007867F, de um de Novembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo.
  106. Número ou marcador, página 9: c) Fiscal Único:
  107. Número ou marcador, página 9: i) Carlos Fernando Paixão Lopes, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º N330888, de três de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras.
  108. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, dois de Fevereiro de dois mil
  109. Texto do artigo, página 9: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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