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Texto do artigo · p. 12 Motivation, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100697467, uma sociedade denominada Motivation, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Silvano Jacob Muxlhanga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102156203J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a treze de Fevereiro de dois mil e doze e válido até treze de Junho de dois mil e dezassete, residente no bairro de Laulane, casa número trezentos e cinquenta, quarteirão dois, cidade de Maputo Distrito Municipal Ka Mavota, que outorga neste acto na qualidade de sócio; e
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Lilia Benestina de Sousa Monjane, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana natural de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA51097, emitido a quinze de Julho de dois mil e onze e válido quinze de Julho de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil novecentos e noventa e dois cidade de Maputo, distrito Municipal, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Motivation, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Motivation, sociedade por quotas limitada, abreviadamente designada por Motivation, Limitada e têm a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número três mil novecentos e noventa e dois, quarto andar, flat quarenta e sete na cidade de Maputo, Distrito Municipal de Ka Mpfumo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dedicar-se-á: a) A fornecimento de vestuário diverso e acessórios de beleza:
Texto do artigo · p. 12 i. Venda de todo tipo de vestuário incluindo roupas íntimas; ii. Acessórios de vestuário tais como: carteiras, gravatas, chapéus bolsas, sapatos, etc... iii. Importação e exportação de todo tipo de vestuário e demais acessórios de beleza; iv. Fornecimento de cosméticos e bijuterias diversas; v. Consultoria e formação em vestuário para eventos, tais como: Casamentos, noivados, aniversários, etc...; vi. Fornecimento de óculos diversificados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente à cinquenta por cento do capital social, detido pelo senhor Silvano Jacob Muxlhanga;
Número ou marcador · p. 12 b) Outra quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente à cinquenta por cento do capital social, detido pela senhora Lilia Ernestina de Sousa Monjane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 12 As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios proporcionar os empréstimos que a sociedade precisar, nos termos deliberados por assembleia geral, podendo determinar também a taxa de juros e condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 12 Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único, director e dispensada da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 12 Três) Executivo, será realizada sem a apresentação de garantia, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
Número ou marcador · p. 12 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão convocar-se com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente do conselho, ou por que o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Atribuições e competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 Para além do previsto na lei e no presente memorando de constituição, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 13 a) Qualquer alteração ao memorando de constituição da sociedade,
Número ou marcador · p. 13 b) Empréstimos dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomeação e demissão de auditores;
Número ou marcador · p. 13 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Revisão dos poderes dos administradores;
Número ou marcador · p. 13 f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
Número ou marcador · p. 13 g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por um número máximo de cinco membros ou a um administrador único, a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração será presidido por um presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o conselho de administração ou o administrado único delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão diária num dos seus membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de administrador delegado ou director executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração ou cada um dos administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Até deliberação contraria da assembleia geral, a administração e representação da sociedade fica cargo de um conselho de administração composto pelos administradores abaixo indicados, cada um com funções executivas e poderes de obrigar a sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) Silvano Jacob Muxlhanga; e
Número ou marcador · p. 13 b) Lilia Benestina de Sousa Monjane.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um(a) secretário(a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o(a) secretário(a) é responsável pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e e ) P r a t i c a r q u a i s q u e r a c t o s complementares às actividades acima.
Número ou marcador · p. 13 Três) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceder as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reunir-se-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Excepto nos casos previstos neste memorando ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
Número ou marcador · p. 13 a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Cada um dos administradores executivos, segundo o indicado no número do artigo onze destes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 13 d) Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
Número ou marcador · p. 13 e) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 f) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 13 g) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano financeiro terá o seu início de Janeiro a Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por
Texto do artigo · p. 14 meio de votos da maioria qualificada de três quartos dos votos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Motivation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100697467, uma sociedade denominada Motivation, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Silvano Jacob Muxlhanga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102156203J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a treze de Fevereiro de dois mil e doze e válido até treze de Junho de dois mil e dezassete, residente no bairro de Laulane, casa número trezentos e cinquenta, quarteirão dois, cidade de Maputo Distrito Municipal Ka Mavota, que outorga neste acto na qualidade de sócio; e
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Lilia Benestina de Sousa Monjane, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana natural de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA51097, emitido a quinze de Julho de dois mil e onze e válido quinze de Julho de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil novecentos e noventa e dois cidade de Maputo, distrito Municipal, que outorga neste acto na qualidade de sócia.
  6. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Motivation, Limitada que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: Designação, sede, representações e duração
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Motivation, sociedade por quotas limitada, abreviadamente designada por Motivation, Limitada e têm a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número três mil novecentos e noventa e dois, quarto andar, flat quarenta e sete na cidade de Maputo, Distrito Municipal de Ka Mpfumo.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) Sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dedicar-se-á: a) A fornecimento de vestuário diverso e acessórios de beleza:
  15. Texto do artigo, página 12: i. Venda de todo tipo de vestuário incluindo roupas íntimas; ii. Acessórios de vestuário tais como: carteiras, gravatas, chapéus bolsas, sapatos, etc... iii. Importação e exportação de todo tipo de vestuário e demais acessórios de beleza; iv. Fornecimento de cosméticos e bijuterias diversas; v. Consultoria e formação em vestuário para eventos, tais como: Casamentos, noivados, aniversários, etc...; vi. Fornecimento de óculos diversificados.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 12: Capital social
  19. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente à cinquenta por cento do capital social, detido pelo senhor Silvano Jacob Muxlhanga;
  21. Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente à cinquenta por cento do capital social, detido pela senhora Lilia Ernestina de Sousa Monjane.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Texto do artigo, página 12: As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios proporcionar os empréstimos que a sociedade precisar, nos termos deliberados por assembleia geral, podendo determinar também a taxa de juros e condições de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  28. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais são:
  29. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral; e
  30. Número ou marcador, página 12: b) O conselho de administração.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
  33. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: Remuneração e garantias
  38. Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único, director e dispensada da prestação de caução.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) Executivo, será realizada sem a apresentação de garantia, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: Reuniões
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
  48. Número ou marcador, página 12: a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
  49. Número ou marcador, página 12: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  50. Número ou marcador, página 12: c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão convocar-se com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente do conselho, ou por que o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta e um por cento do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 13: Atribuições e competências da assembleia geral
  56. Texto do artigo, página 13: Para além do previsto na lei e no presente memorando de constituição, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Qualquer alteração ao memorando de constituição da sociedade,
  58. Número ou marcador, página 13: b) Empréstimos dos sócios;
  59. Número ou marcador, página 13: c) Nomeação e demissão de auditores;
  60. Número ou marcador, página 13: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 13: e) Revisão dos poderes dos administradores;
  62. Número ou marcador, página 13: f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
  63. Número ou marcador, página 13: g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por um número máximo de cinco membros ou a um administrador único, a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração será presidido por um presidente, eleito na altura da eleição dos membros, e pode o conselho de administração ou o administrado único delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão diária num dos seus membros, ou num terceiro, que tenha ou venha a ter a designação de administrador delegado ou director executivo, respectivamente, e distribua aos restantes membros assuntos/áreas específicas.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração ou cada um dos administradores, poderão constituir mandatários para a prática de actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
  69. Número ou marcador, página 13: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  70. Número ou marcador, página 13: Cinco) Até deliberação contraria da assembleia geral, a administração e representação da sociedade fica cargo de um conselho de administração composto pelos administradores abaixo indicados, cada um com funções executivas e poderes de obrigar a sociedade:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Silvano Jacob Muxlhanga; e
  72. Número ou marcador, página 13: b) Lilia Benestina de Sousa Monjane.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Secretária da sociedade
  74. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um(a) secretário(a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  75. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o(a) secretário(a) é responsável pelo seguinte:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
  77. Número ou marcador, página 13: b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
  78. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 13: d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e e ) P r a t i c a r q u a i s q u e r a c t o s complementares às actividades acima.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceder as respectivas actas.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 13: Reuniões do conselho de administração
  83. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reunir-se-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será a maioria dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) Excepto nos casos previstos neste memorando ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
  86. Número ou marcador, página 13: Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
  87. Número ou marcador, página 13: Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  90. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
  91. Número ou marcador, página 13: a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
  92. Número ou marcador, página 13: b) Cada um dos administradores executivos, segundo o indicado no número do artigo onze destes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 13: c) Do administrador único;
  94. Número ou marcador, página 13: d) Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
  95. Número ou marcador, página 13: e) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
  96. Número ou marcador, página 13: f) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
  97. Número ou marcador, página 13: g) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 13: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  101. Número ou marcador, página 13: Um) O ano financeiro terá o seu início de Janeiro a Dezembro de cada ano.
  102. Número ou marcador, página 13: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
  103. Número ou marcador, página 13: a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 13: b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
  105. Número ou marcador, página 13: c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 13: Dissolução, liquidação e casos omissos
  108. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
  109. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por
  110. Texto do artigo, página 14: meio de votos da maioria qualificada de três quartos dos votos.
  111. Número ou marcador, página 14: Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
  112. Texto do artigo, página 14: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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