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Texto do artigo · p. 14 Davic Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700980, uma entidade denominada, Davic Auto, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos dos artigos noventa a noventa e sete do Código Comercial aprova pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, dois quatrocentos
Texto do artigo · p. 14 e cinco e novecentos e oitenta do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta e sete trezentos e quarenta e quatro, de vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e sessenta e seis, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete residente no bairro Malanga, rua Abner Sansão Muthemba, casa número trinta e quatro, cidade de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 1100399193M, emitido em Maputo aos quatro de Novembro de dois mil e quinze, válido até quatro de Novembro de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Daniel Fernando da Costa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gurue, residente no bairro Central B, rua das Flores, casa número sessenta e um, flat um, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104418865J, emitido em Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e treze, é valido até vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 14 Representados por seu procurador especialmente designado para encarregar-se do processo de criação da sociedade, Lello Xavier Lichive, solteiro, nascido aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100057547B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade doravante contrato, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Davic Auto, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o comércio de viaturas, motociclos e veículos de características especiais todo tipo de veículo automóvel, prestação de serviços de despacho aduaneiro e de aluguer com e sem condutor de veículos ligeiros de passageiros, mistos, motociclos, veículos de características especiais e ainda de veículos de mercadorias ligeiros e pesados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede, outras modalidades de representação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do trabalho, rua Abner Sansão Muthemba, número trinta e quatro, em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas de dez mil meticais, cada uma pertencentes aos sócios, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Costa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
Número ou marcador · p. 15 d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 TÍTULO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e Convocatórias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Número ou marcador · p. 15 a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 15 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 15 d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 e) À alienação de uma substancial parte do activo, exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração;
Número ou marcador · p. 15 f) À fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) À modificação do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência será exercida pelos dois sócios que ficam desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por cem por cento do capital social, presente ou
Texto do artigo · p. 16 representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração da gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
Texto do artigo · p. 16 assembleia geral, no início de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 16 d) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 16 g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
Número ou marcador · p. 16 TÍTULO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal
Texto do artigo · p. 16 único composto por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contracto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 16 Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da comarca da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial Moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Davic Auto, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700980, uma entidade denominada, Davic Auto, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Nos termos dos artigos noventa a noventa e sete do Código Comercial aprova pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, dois quatrocentos
  4. Texto do artigo, página 14: e cinco e novecentos e oitenta do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta e sete trezentos e quarenta e quatro, de vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e sessenta e seis, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  5. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete residente no bairro Malanga, rua Abner Sansão Muthemba, casa número trinta e quatro, cidade de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 1100399193M, emitido em Maputo aos quatro de Novembro de dois mil e quinze, válido até quatro de Novembro de dois mil e vinte;
  6. Texto do artigo, página 14: Segundo. Daniel Fernando da Costa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gurue, residente no bairro Central B, rua das Flores, casa número sessenta e um, flat um, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104418865J, emitido em Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e treze, é valido até vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito.
  7. Texto do artigo, página 14: Representados por seu procurador especialmente designado para encarregar-se do processo de criação da sociedade, Lello Xavier Lichive, solteiro, nascido aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100057547B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto.
  8. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade doravante contrato, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Forma e denominação)
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Davic Auto, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de viaturas, motociclos e veículos de características especiais todo tipo de veículo automóvel, prestação de serviços de despacho aduaneiro e de aluguer com e sem condutor de veículos ligeiros de passageiros, mistos, motociclos, veículos de características especiais e ainda de veículos de mercadorias ligeiros e pesados.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 15: (Sede, outras modalidades de representação e duração)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do trabalho, rua Abner Sansão Muthemba, número trinta e quatro, em Maputo.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização de quotas
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas de dez mil meticais, cada uma pertencentes aos sócios, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Costa.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
  38. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
  41. Texto do artigo, página 15: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 15: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
  46. Número ou marcador, página 15: b) Por acordo com o respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 15: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
  48. Número ou marcador, página 15: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 15: TÍTULO I Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e Convocatórias)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
  58. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 15: (Deliberações sociais)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 15: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  66. Número ou marcador, página 15: a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
  67. Número ou marcador, página 15: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  68. Número ou marcador, página 15: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  69. Número ou marcador, página 15: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  70. Número ou marcador, página 15: e) À alienação de uma substancial parte do activo, exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração;
  71. Número ou marcador, página 15: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: g) À modificação do pacto social.
  73. Número ou marcador, página 15: TÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 15: Administração e fiscalização da sociedade
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 15: (Representação da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência será exercida pelos dois sócios que ficam desde já nomeados gerentes.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
  82. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por cem por cento do capital social, presente ou
  83. Texto do artigo, página 16: representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 16: (Remuneração da gerência)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
  87. Texto do artigo, página 16: assembleia geral, no início de cada exercício.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Competência da gerência)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Constituir mandatários;
  96. Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 16: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  98. Número ou marcador, página 16: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
  104. Número ou marcador, página 16: TÍTULO III Fiscalização
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Conselho fiscal)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal
  108. Texto do artigo, página 16: único composto por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contracto.
  110. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições transitórias
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  113. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  116. Texto do artigo, página 16: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 16: (Foro competente)
  119. Texto do artigo, página 16: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da comarca da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  122. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  125. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial Moçambicana.
  126. Texto do artigo, página 16: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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