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- Texto do artigo, página 14: Davic Auto, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700980, uma entidade denominada, Davic Auto, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos dos artigos noventa a noventa e sete do Código Comercial aprova pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, dois quatrocentos
- Texto do artigo, página 14: e cinco e novecentos e oitenta do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei número quarenta e sete trezentos e quarenta e quatro, de vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e sessenta e seis, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete residente no bairro Malanga, rua Abner Sansão Muthemba, casa número trinta e quatro, cidade de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 1100399193M, emitido em Maputo aos quatro de Novembro de dois mil e quinze, válido até quatro de Novembro de dois mil e vinte;
- Texto do artigo, página 14: Segundo. Daniel Fernando da Costa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Gurue, residente no bairro Central B, rua das Flores, casa número sessenta e um, flat um, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104418865J, emitido em Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e treze, é valido até vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 14: Representados por seu procurador especialmente designado para encarregar-se do processo de criação da sociedade, Lello Xavier Lichive, solteiro, nascido aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100057547B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, bairro de Zimpeto.
- Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade doravante contrato, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Davic Auto, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de viaturas, motociclos e veículos de características especiais todo tipo de veículo automóvel, prestação de serviços de despacho aduaneiro e de aluguer com e sem condutor de veículos ligeiros de passageiros, mistos, motociclos, veículos de características especiais e ainda de veículos de mercadorias ligeiros e pesados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Sede, outras modalidades de representação e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do trabalho, rua Abner Sansão Muthemba, número trinta e quatro, em Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas de dez mil meticais, cada uma pertencentes aos sócios, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Costa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
- Texto do artigo, página 15: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 15: b) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 15: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
- Número ou marcador, página 15: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
- Número ou marcador, página 15: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO I Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões e Convocatórias)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
- Número ou marcador, página 15: a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 15: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
- Número ou marcador, página 15: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
- Número ou marcador, página 15: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 15: e) À alienação de uma substancial parte do activo, exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração;
- Número ou marcador, página 15: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: g) À modificação do pacto social.
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Administração e fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Gerência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A gerência será exercida pelos dois sócios que ficam desde já nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por cem por cento do capital social, presente ou
- Texto do artigo, página 16: representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Remuneração da gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
- Texto do artigo, página 16: assembleia geral, no início de cada exercício.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competência da gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
- Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 16: d) Constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 16: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
- Número ou marcador, página 16: TÍTULO III Fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal
- Texto do artigo, página 16: único composto por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contracto.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Foro competente)
- Texto do artigo, página 16: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da comarca da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial Moçambicana.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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