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Texto do artigo · p. 20 Task Force Security, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700484, uma sociedade denominada Task Force Security, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Helena Luísa Sam Freire Weng Sam, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103996303P, emitido aos cinco de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Long Zhu, solteiro, maior de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE 11CN00013241B, emitido aos onze de Março de dois mil e onze, pelo Serviço de Migração de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Task Force Security, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e vai se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem sua sede na cidade da Matola, rua da Impressa GT quarenta e sete, casa número duzentos oitenta e nove, podendo transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de segurança;
Número ou marcador · p. 21 b) Fornecimento, instalação e manutençâo de vários tipos de sistemas de segurança electrónicos, nomeadamete:
Número ou marcador · p. 21 i) Controlo de acesso e cameras de vigilância; ii) Sistemas de detenção e combate ao incêndio; iii) Cofres, portões e vedação eléctrica
Número ou marcador · p. 21 c) Serviços de segurança pessoal A.D.C (Ajudante de Campo) e de propriedades;
Número ou marcador · p. 21 d) Escolta de viaturas e guardas costas;
Número ou marcador · p. 21 e) Detetive;
Número ou marcador · p. 21 f) Venda de equipamentos de segurança;
Número ou marcador · p. 21 g) Venda e aluguer de cães treinados e habilitados para defesa pessoal, segurança e guarda; e
Número ou marcador · p. 21 h) Importação e exportação de todo tipo de equipamento de segurança e de quaisquer bens, produtos e servíços que tem haver com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de seiscentos mil meticais, que corresponde a quarenta por
Texto do artigo · p. 21 cento do capital social, pertencente a sócia Helena Luísa Sam Freire Weng Sam;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de novecentos mil meticais, que corresponde a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Long Zhu.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Da amortização, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão de quotas apenas terá lugar mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre co-titulares, devendo cada quota resultante da divisão ter valor nominal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos que importam divisão de quota constarão de escritura pública, sempre que entrem bens imóveis, e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente ou decisão judicial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A divisão de quota não carece do consentimento dos sócios, e deve ser inscrita nos livros da sociedade e sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei, devendo, a transmissão de quota e para que seja eficaz em relação à sociedade, ser comunicada à sociedade e registada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios na proporção das respectivas quotas gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses, após o termo de cada exercício,
Texto do artigo · p. 21 para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício; deliberar sobre aplicação de resultados; eleger os administradores da sociedade; e podendo deliberar sobre propositura de acções de responsabilidade contra administradores e destituição dos considerados responsáveis pela assembleia geral, ainda, que esta matéria não conste da ordem de trabalhos. Reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aviso convocatório da assembleia geral deve conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião, devendo ainda conter a assinatura da pessoa que convoca.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto; e as deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos; não sendo, no computo da votação, contadas as abstenções verificadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo se a assembleia geral, em primeira convocação, pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, que além de constituirem um órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade; cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a remuneração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores da sociedade designados nos termos dos presentes estatutos ou eleitos por deliberação dos sócios exercem o seu cargo por um período de três anos, renováveis, podendo fazer –se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo trezentos vinte e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, existindo um só administrador, por este, e existindo dois administradores pelos actos praticados, em seu nome, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes ou pelos dois conjuntamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituido por, pelo menos, três membros, e considerar-se-ão tomadas as deliberações da administração, que reunam votos da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso algum os administradores podem comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Long Zhu, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da contabilidade e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) No fim de cada exercício a admi-
Texto do artigo · p. 22 nistração da sociedade, deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo cento setenta e um do Código Comercial, e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros de exercício uma percentagem de trinta e cinco por cento deve ser retida na sociedade a título de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo trezentos e dezasseis do Código Comercial e, uma percentagem de sessenta e cinco por cento dos lucros distribuíveis deve ser distribuída aos sócios anualmente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas normas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Task Force Security, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700484, uma sociedade denominada Task Force Security, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Helena Luísa Sam Freire Weng Sam, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103996303P, emitido aos cinco de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil.
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo. Long Zhu, solteiro, maior de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE 11CN00013241B, emitido aos onze de Março de dois mil e onze, pelo Serviço de Migração de Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 20: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Task Force Security, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e vai se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem sua sede na cidade da Matola, rua da Impressa GT quarenta e sete, casa número duzentos oitenta e nove, podendo transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de segurança;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Fornecimento, instalação e manutençâo de vários tipos de sistemas de segurança electrónicos, nomeadamete:
  17. Número ou marcador, página 21: i) Controlo de acesso e cameras de vigilância; ii) Sistemas de detenção e combate ao incêndio; iii) Cofres, portões e vedação eléctrica
  18. Número ou marcador, página 21: c) Serviços de segurança pessoal A.D.C (Ajudante de Campo) e de propriedades;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Escolta de viaturas e guardas costas;
  20. Número ou marcador, página 21: e) Detetive;
  21. Número ou marcador, página 21: f) Venda de equipamentos de segurança;
  22. Número ou marcador, página 21: g) Venda e aluguer de cães treinados e habilitados para defesa pessoal, segurança e guarda; e
  23. Número ou marcador, página 21: h) Importação e exportação de todo tipo de equipamento de segurança e de quaisquer bens, produtos e servíços que tem haver com o objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais que corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de seiscentos mil meticais, que corresponde a quarenta por
  29. Texto do artigo, página 21: cento do capital social, pertencente a sócia Helena Luísa Sam Freire Weng Sam;
  30. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de novecentos mil meticais, que corresponde a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Long Zhu.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  33. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  34. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Da amortização, divisão e cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão de quotas apenas terá lugar mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre co-titulares, devendo cada quota resultante da divisão ter valor nominal.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos que importam divisão de quota constarão de escritura pública, sempre que entrem bens imóveis, e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente ou decisão judicial.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) A divisão de quota não carece do consentimento dos sócios, e deve ser inscrita nos livros da sociedade e sujeita a registo.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei, devendo, a transmissão de quota e para que seja eficaz em relação à sociedade, ser comunicada à sociedade e registada.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios na proporção das respectivas quotas gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses, após o termo de cada exercício,
  49. Texto do artigo, página 21: para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício; deliberar sobre aplicação de resultados; eleger os administradores da sociedade; e podendo deliberar sobre propositura de acções de responsabilidade contra administradores e destituição dos considerados responsáveis pela assembleia geral, ainda, que esta matéria não conste da ordem de trabalhos. Reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Número ou marcador, página 21: Um) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) O aviso convocatório da assembleia geral deve conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião, devendo ainda conter a assinatura da pessoa que convoca.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto; e as deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos; não sendo, no computo da votação, contadas as abstenções verificadas.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo se a assembleia geral, em primeira convocação, pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, que além de constituirem um órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade; cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a remuneração dos mesmos.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores da sociedade designados nos termos dos presentes estatutos ou eleitos por deliberação dos sócios exercem o seu cargo por um período de três anos, renováveis, podendo fazer –se representar no exercício das suas funções.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo trezentos vinte e seis do Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, existindo um só administrador, por este, e existindo dois administradores pelos actos praticados, em seu nome, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes ou pelos dois conjuntamente.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituido por, pelo menos, três membros, e considerar-se-ão tomadas as deliberações da administração, que reunam votos da maioria dos administradores.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso algum os administradores podem comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 22: (Gerência e representação)
  69. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Long Zhu, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
  70. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da contabilidade e aplicação de resultados
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) No fim de cada exercício a admi-
  73. Texto do artigo, página 22: nistração da sociedade, deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo cento setenta e um do Código Comercial, e uma proposta de aplicação de resultados.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 22: Dos lucros de exercício uma percentagem de trinta e cinco por cento deve ser retida na sociedade a título de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo trezentos e dezasseis do Código Comercial e, uma percentagem de sessenta e cinco por cento dos lucros distribuíveis deve ser distribuída aos sócios anualmente.
  76. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dos casos omissos
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas normas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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