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Texto do artigo · p. 25 Kamana, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100662671, uma sociedade denominada Kamana, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Daniel Carlos Nataniel , casado com Rabia Jamal Nataniel, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100905670M, emitido aos três de Março de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Rui Manuel Matos Pedro, casado com Suzana Maria Antunes Rovisco Pedro, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade portuguesa, natural de Sintra - Lisboa, portador do Passaporte n.º N411306 emitido aos trinta de Outubro de dois mil e catorze pela República Portuguesa.
Texto do artigo · p. 25 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Kamana, Limitada e tem a sua sede no povoado de Damo, Estrada Nacional número quatro, Posto Administrativo de Pessene – Moamba, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) Compra e venda de combustíveis;
Número ou marcador · p. 26 c) Estação de serviço, reparação de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 d) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 26 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 26 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 26 Daniel Carlos Nataniel, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e o sócio Rui Manuel Matos Pedro, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Texto do artigo · p. 26 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Daniel Carlos Nataniel que fica desde ja fica nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 26 Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Kamana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100662671, uma sociedade denominada Kamana, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Daniel Carlos Nataniel , casado com Rabia Jamal Nataniel, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100905670M, emitido aos três de Março de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
  4. Texto do artigo, página 25: Rui Manuel Matos Pedro, casado com Suzana Maria Antunes Rovisco Pedro, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade portuguesa, natural de Sintra - Lisboa, portador do Passaporte n.º N411306 emitido aos trinta de Outubro de dois mil e catorze pela República Portuguesa.
  5. Texto do artigo, página 25: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Kamana, Limitada e tem a sua sede no povoado de Damo, Estrada Nacional número quatro, Posto Administrativo de Pessene – Moamba, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: Duração
  12. Texto do artigo, página 25: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: Objecto
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Compra e venda de combustíveis;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Estação de serviço, reparação de viaturas;
  18. Número ou marcador, página 26: d) Loja de conveniência;
  19. Número ou marcador, página 26: e) Comércio geral;
  20. Número ou marcador, página 26: f) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 26: Capital social
  26. Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
  27. Texto do artigo, página 26: Daniel Carlos Nataniel, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e o sócio Rui Manuel Matos Pedro, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  30. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 26: Gerência
  38. Texto do artigo, página 26: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Daniel Carlos Nataniel que fica desde ja fica nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  43. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 26: De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  46. Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  52. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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