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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Kamana, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100662671, uma sociedade denominada Kamana, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: Daniel Carlos Nataniel , casado com Rabia Jamal Nataniel, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100905670M, emitido aos três de Março de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Rui Manuel Matos Pedro, casado com Suzana Maria Antunes Rovisco Pedro, sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade portuguesa, natural de Sintra - Lisboa, portador do Passaporte n.º N411306 emitido aos trinta de Outubro de dois mil e catorze pela República Portuguesa.
- Texto do artigo, página 25: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Kamana, Limitada e tem a sua sede no povoado de Damo, Estrada Nacional número quatro, Posto Administrativo de Pessene – Moamba, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 26: b) Compra e venda de combustíveis;
- Número ou marcador, página 26: c) Estação de serviço, reparação de viaturas;
- Número ou marcador, página 26: d) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 26: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 26: f) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
- Texto do artigo, página 26: Daniel Carlos Nataniel, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, e o sócio Rui Manuel Matos Pedro, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Gerência
- Texto do artigo, página 26: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Daniel Carlos Nataniel que fica desde ja fica nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Herdeiros
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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