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Texto do artigo · p. 42 CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700131, uma sociedade denominada CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro. Gervásio Domingos Julião de Jesus Maria, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103998878I, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número novecentos e oito, na cidade Municipal Kafumo.
Texto do artigo · p. 42 Segundo. Chamussidine Mussagy Chamussidine, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100294042B, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Matola, residente no bairro Matola J, quarteirão cinco, casa número duzentos setenta e um, rua catorze mil e dois, na cidade Municipal de Matola.
Texto do artigo · p. 42 Terceiro. Malaquias Zildo António Tsambe, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302094631S, emitido aos nove de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Magoanine C, quarteirão número vinte e nove, Avenida Nelson Mandela, casa número cinquenta e seis, na cidade Municipal KaMubukwane, Maputo.
Texto do artigo · p. 42 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo estatuto abaixo:
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação, sede e representação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada, e é uma empresa de direito moçambicano de consultoria e prestação de serviços em gestão ambiental, criada por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 42 a) Elaborar planos de gestão ambiental (PGA) e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 42 b) Prestar assessoria na implementação do PGA e PGR;
Número ou marcador · p. 42 c) Fazer Monitoria dos problemas ambientais causados por um sistema de produção;
Número ou marcador · p. 42 d) Proceder assessoria na busca de soluções ambientais que melhoram o sistema de produção;
Número ou marcador · p. 42 e) Efectuar estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 42 f) Realizar a capacitação em matérias de gestão de resíduos, sistema de gestão da qualidade, higiene e segurança no trabalho (GR, SGQ vs HST);
Número ou marcador · p. 42 g) Promover palestras nas escolas e comunidades em matéria de gestão sustentável;
Número ou marcador · p. 42 h) Garantir assessoria na aquisição de selos verdes tendo em conta o conjunto de normas que o caracterizam;
Número ou marcador · p. 42 i) Desencadear assessoria em licenciamento ambiental e auditorias relacionadas a gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social da sociedade, é de vinte mil meticais em dinheiro e é dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 42 a) Gervásio de Jesus Maria, com quarenta por cento, correspondente a oito mil meticais;
Número ou marcador · p. 42 b) Chamussidine Mussagy, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais;
Número ou marcador · p. 42 c) Malaquias Zildo António Tsambe, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Divisão ou cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A divisão ou cessão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, os sócios podem ceder toda ou uma parte da sua quota a uma terceira pessoa ou entidade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 42 a) O conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 42 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 42 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 42 Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Conselho direcção)
Texto do artigo · p. 42 O conselho de direcção é um órgão deliberativo da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios deliberam reunidos em conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações do conselho de direcção produzem efeitos jurídicos sobre os terceiros se forem tomadas por maioria simples, o correspondente a um terço dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações do conselho de direcção, tomam a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Competência do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 42 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas pelo regulamento interno da sociedade, compete ao conselho de direcção deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 42 a) Eleição e destituição da direcção-geral e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 43 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 43 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 43 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 43 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 43 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 43 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Participação do sócio no conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios tem direito a participar nas reuniões do conselho de direcção e ai discutir e votar.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O sócio apenas pode fazer-se representar no conselho de direcção por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assinada e dirigida a direcção-geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) As pessoas que integram os órgãos sociais devem comparecer as reuniões do conselho de direcção, quando convocadas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
Texto do artigo · p. 43 O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação a matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesse com a Sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões ordinárias e extraordinária do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 43 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da direcção referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 43 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 43 c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, para as vagas que nesses órgãos existem.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O conselho de direcção reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do director -geral ou a requerimento do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação das reuniões do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) As reuniões do conselho de direcção são convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se o director -geral não convocar uma reunião do conselho de direcção, quando deva legalmente fazê-lo, podem o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundamentalmente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocatória a que se refere o número um do presente artigo, devem ser dirigido ao sócio por carta registada ou por via de e-mail ou outros órgãos de informação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) As reuniões do conselho de direcção são conduzidas por uma mesa composta por um director-geral e por, pelo menos um secretario.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O director e o secretario são eleitos em conselho de direcção, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 43 Três) Na falta de eleição do director geral e do secretário da direcção, nos termos do número anterior ou, ainda de não comparência destes, servirá de director -geral qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Funções e natureza)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade é administrada por um director-geral, coadjuvado por dois administradores, podendo este, ser uma pessoa estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A administração reúne sempre que convocada por qualquer dos administradores e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Designação dos administradores, duração do mandato)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os administradores são eleitos mediante deliberação dos sócios, sendo um, para área de administração e finanças e outro, para a área operacional.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os administradores exercem o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 43 Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente,
Texto do artigo · p. 43 qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação de faltas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores disposições sobre os direitos e obrigações destes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Mandato do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 43 O mandato dos membros do conselho de direcção poderá renovar-se e, sem prejuízo de qualquer indemnização que resulte das estipulações feitas, é sempre revogável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 43 O conselho de direcção é um órgão colegial constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 43 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Dois administradores.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Competências do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao conselho de direcção gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade a representá-la em juízo ou fora dela, devendo subordinar-se as deliberações dos sócios ou as intervenções do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ainda ao conselho direcção deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Escolha do seu director -geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Pedido de convocação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 43 c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 43 d) Relatórios de contas anuais;
Número ou marcador · p. 43 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 43 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Projectos de fusão, cisão, transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 i) Estabelecimentos ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 43 j) Mudança de sede, aumento de capitais e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 43 k) Qualquer outro assunto sobre qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 43 Um) O conselho de direcção pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A competência sobre as matérias discriminadas nas alíneas d), g), h) do número dois artigo anterior, não pode ser delegada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de direcção para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o director. geral ou com outros membros da direcção pelos prejuízos que causarem a sociedade por actos ou omissão destes, quando tendo conhecimento destes actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de direcção para tomar as medidas pertinentes adequadas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deveres dos administradores)
Texto do artigo · p. 44 Constituem deveres especiais dos administradores, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Guardar sigilo sobre informações que ainda não tenham sido devidamente confirmadas e que possam, quando divulgadas para o mercado, influir, de modo ponderável na cotação dos valores imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Divulgar pela imprensa, no dia imediatamente seguinte ao facto, qualquer deliberação da conselho de direcção ou dos órgãos da administração, facto relevante, ocorrido nos seus negócios;
Número ou marcador · p. 44 c) Não se valer de informação obtida em função de cargo para auferir, para si ou para outrem, vantagens mediante compra e venda de valores imobiliários;
Número ou marcador · p. 44 d) Estabelecer um relacionamento ético com os sócios minoritários em termos de direitos políticos, nomeadamente, o direito de votos, o de representação nos órgãos sociais e os relativos ao direito de património;
Número ou marcador · p. 44 e) Aumentar a confiança dos investidores de forma a atrair maior volume de capitais de longo prazo;
Número ou marcador · p. 44 f) Optimizar o aproveitamento do capital, reduzindo o seu custo, através de fontes de financiamento mais estáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Periodicidade das reuniões e deliberações do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho de direcção reúne sempre que for convocada pelo seu director -geral ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os membros não podem votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que tenham participado.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Natureza e funções)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O conselho fiscal é composto por pelo menos dois a três membros.
Número ou marcador · p. 44 Três) Sendo dois, membros efectivos do Conselho fiscal, haverá um suplente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até ao primeiro conselho directivo ordinário realizado após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os membros do conselho fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao conselho fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
Número ou marcador · p. 44 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção-geral e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis a deliberação do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 44 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas ao conselho directivo, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 44 d) Analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competências especiais dos membros do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 44 Compete aos membros do conselho individualmente:
Número ou marcador · p. 44 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se extensão adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, ao conselho directivo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providência saneadoras úteis a sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Convocar o conselho directivo ordinário, se os órgãos da direcção geral retardarem por mais de um mês
Texto do artigo · p. 44 essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as matérias que considerem relevantes;
Número ou marcador · p. 44 c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencente ou por recebidos em garantia, depósito ou a qualquer título.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 44 Um) Salvo estipulação em contrário, a sociedade pode solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso a sociedade tenha auditores independentes, os membros do conselho fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos, informações e o apuramento de factos específicos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 44 O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Outros órgãos)
Texto do artigo · p. 44 As matérias referentes a outros órgãos da sociedade, serão objectos de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo em que ficou omisso regularão às disposições da lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700131, uma sociedade denominada CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 42: Primeiro. Gervásio Domingos Julião de Jesus Maria, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103998878I, emitido aos dezasseis de Agosto de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número novecentos e oito, na cidade Municipal Kafumo.
  5. Texto do artigo, página 42: Segundo. Chamussidine Mussagy Chamussidine, maior de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100294042B, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Matola, residente no bairro Matola J, quarteirão cinco, casa número duzentos setenta e um, rua catorze mil e dois, na cidade Municipal de Matola.
  6. Texto do artigo, página 42: Terceiro. Malaquias Zildo António Tsambe, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302094631S, emitido aos nove de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Magoanine C, quarteirão número vinte e nove, Avenida Nelson Mandela, casa número cinquenta e seis, na cidade Municipal KaMubukwane, Maputo.
  7. Texto do artigo, página 42: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo estatuto abaixo:
  8. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 42: (Denominação, sede e representação)
  10. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação CGM – Environmental Consulting & Solutions, Limitada, e é uma empresa de direito moçambicano de consultoria e prestação de serviços em gestão ambiental, criada por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e poderá estabelecer agências, sucursais, filiais e delegações no território moçambicano ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 42: a) Elaborar planos de gestão ambiental (PGA) e resíduos sólidos;
  16. Número ou marcador, página 42: b) Prestar assessoria na implementação do PGA e PGR;
  17. Número ou marcador, página 42: c) Fazer Monitoria dos problemas ambientais causados por um sistema de produção;
  18. Número ou marcador, página 42: d) Proceder assessoria na busca de soluções ambientais que melhoram o sistema de produção;
  19. Número ou marcador, página 42: e) Efectuar estudos de impacto ambiental;
  20. Número ou marcador, página 42: f) Realizar a capacitação em matérias de gestão de resíduos, sistema de gestão da qualidade, higiene e segurança no trabalho (GR, SGQ vs HST);
  21. Número ou marcador, página 42: g) Promover palestras nas escolas e comunidades em matéria de gestão sustentável;
  22. Número ou marcador, página 42: h) Garantir assessoria na aquisição de selos verdes tendo em conta o conjunto de normas que o caracterizam;
  23. Número ou marcador, página 42: i) Desencadear assessoria em licenciamento ambiental e auditorias relacionadas a gestão ambiental.
  24. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 42: O capital social da sociedade, é de vinte mil meticais em dinheiro e é dividido em três quotas, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 42: a) Gervásio de Jesus Maria, com quarenta por cento, correspondente a oito mil meticais;
  31. Número ou marcador, página 42: b) Chamussidine Mussagy, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais;
  32. Número ou marcador, página 42: c) Malaquias Zildo António Tsambe, com trinta por cento, correspondente a seis mil meticais.
  33. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 42: (Divisão ou cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 42: Um) A divisão ou cessão de quotas por qualquer dos sócios carecerá do consentimento mútuo dos outros sócios.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, os sócios podem ceder toda ou uma parte da sua quota a uma terceira pessoa ou entidade.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 42: (Órgãos da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 42: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 42: a) O conselho de direcção;
  41. Número ou marcador, página 42: b) A direcção;
  42. Número ou marcador, página 42: c) O conselho fiscal.
  43. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO I
  44. Texto do artigo, página 42: Do conselho de direcção
  45. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 42: (Conselho direcção)
  47. Texto do artigo, página 42: O conselho de direcção é um órgão deliberativo da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 42: (Formas de deliberação)
  50. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios deliberam reunidos em conselho de direcção.
  51. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações do conselho de direcção produzem efeitos jurídicos sobre os terceiros se forem tomadas por maioria simples, o correspondente a um terço dos votos dos membros presentes.
  52. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do conselho de direcção, tomam a forma de resolução.
  53. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 42: (Competência do conselho de direcção)
  55. Texto do artigo, página 42: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas pelo regulamento interno da sociedade, compete ao conselho de direcção deliberar sobre as seguintes matérias:
  56. Número ou marcador, página 42: a) Eleição e destituição da direcção-geral e do órgão de fiscalização;
  57. Número ou marcador, página 43: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referente ao exercício;
  58. Número ou marcador, página 43: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
  59. Número ou marcador, página 43: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  60. Número ou marcador, página 43: e) Alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 43: f) Aumento e redução do capital social;
  62. Número ou marcador, página 43: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 43: h) Dissolução da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 43: (Participação do sócio no conselho de direcção)
  66. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios tem direito a participar nas reuniões do conselho de direcção e ai discutir e votar.
  67. Número ou marcador, página 43: Dois) O sócio apenas pode fazer-se representar no conselho de direcção por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assinada e dirigida a direcção-geral.
  68. Número ou marcador, página 43: Três) As pessoas que integram os órgãos sociais devem comparecer as reuniões do conselho de direcção, quando convocadas pelo director-geral.
  69. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 43: (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
  71. Texto do artigo, página 43: O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação a matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesse com a Sociedade.
  72. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 43: (Reuniões ordinárias e extraordinária do conselho de direcção)
  74. Número ou marcador, página 43: Um) O conselho de direcção reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  75. Número ou marcador, página 43: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da direcção referente ao exercício;
  76. Número ou marcador, página 43: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  77. Número ou marcador, página 43: c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, para as vagas que nesses órgãos existem.
  78. Número ou marcador, página 43: Dois) O conselho de direcção reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do director -geral ou a requerimento do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 43: (Convocação das reuniões do conselho de direcção)
  81. Número ou marcador, página 43: Um) As reuniões do conselho de direcção são convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias.
  82. Número ou marcador, página 43: Dois) Se o director -geral não convocar uma reunião do conselho de direcção, quando deva legalmente fazê-lo, podem o conselho fiscal ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundamentalmente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  83. Número ou marcador, página 43: Três) A convocatória a que se refere o número um do presente artigo, devem ser dirigido ao sócio por carta registada ou por via de e-mail ou outros órgãos de informação.
  84. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento do conselho de direcção)
  86. Número ou marcador, página 43: Um) As reuniões do conselho de direcção são conduzidas por uma mesa composta por um director-geral e por, pelo menos um secretario.
  87. Número ou marcador, página 43: Dois) O director e o secretario são eleitos em conselho de direcção, de entre os sócios ou outras pessoas.
  88. Número ou marcador, página 43: Três) Na falta de eleição do director geral e do secretário da direcção, nos termos do número anterior ou, ainda de não comparência destes, servirá de director -geral qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  89. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO II Da administração
  90. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 43: (Funções e natureza)
  92. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade é administrada por um director-geral, coadjuvado por dois administradores, podendo este, ser uma pessoa estranha a sociedade.
  93. Número ou marcador, página 43: Dois) A administração reúne sempre que convocada por qualquer dos administradores e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  94. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 43: (Designação dos administradores, duração do mandato)
  96. Número ou marcador, página 43: Um) Os administradores são eleitos mediante deliberação dos sócios, sendo um, para área de administração e finanças e outro, para a área operacional.
  97. Número ou marcador, página 43: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  98. Número ou marcador, página 43: Três) Os administradores exercem o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
  99. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 43: (Substituição dos administradores)
  101. Número ou marcador, página 43: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente,
  102. Texto do artigo, página 43: qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação de faltas.
  103. Número ou marcador, página 43: Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores disposições sobre os direitos e obrigações destes.
  104. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 43: (Mandato do conselho de direcção)
  106. Texto do artigo, página 43: O mandato dos membros do conselho de direcção poderá renovar-se e, sem prejuízo de qualquer indemnização que resulte das estipulações feitas, é sempre revogável.
  107. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 43: (Conselho de direcção)
  109. Texto do artigo, página 43: O conselho de direcção é um órgão colegial constituído pelos seguintes membros:
  110. Número ou marcador, página 43: a) Director-geral;
  111. Número ou marcador, página 43: b) Dois administradores.
  112. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 43: (Competências do conselho de direcção)
  114. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao conselho de direcção gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade a representá-la em juízo ou fora dela, devendo subordinar-se as deliberações dos sócios ou as intervenções do conselho fiscal.
  115. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ainda ao conselho direcção deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  116. Número ou marcador, página 43: a) Escolha do seu director -geral;
  117. Número ou marcador, página 43: b) Pedido de convocação de conselho de direcção;
  118. Número ou marcador, página 43: c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  119. Número ou marcador, página 43: d) Relatórios de contas anuais;
  120. Número ou marcador, página 43: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  121. Número ou marcador, página 43: f) Modificação na organização da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 43: g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 43: h) Projectos de fusão, cisão, transformação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 43: i) Estabelecimentos ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  125. Número ou marcador, página 43: j) Mudança de sede, aumento de capitais e emissão de obrigações;
  126. Número ou marcador, página 43: k) Qualquer outro assunto sobre qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  127. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 43: (Delegação de poderes)
  129. Número ou marcador, página 43: Um) O conselho de direcção pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 43: Dois) A competência sobre as matérias discriminadas nas alíneas d), g), h) do número dois artigo anterior, não pode ser delegada.
  131. Número ou marcador, página 44: Três) A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de direcção para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  132. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o director. geral ou com outros membros da direcção pelos prejuízos que causarem a sociedade por actos ou omissão destes, quando tendo conhecimento destes actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do conselho de direcção para tomar as medidas pertinentes adequadas.
  133. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 44: (Deveres dos administradores)
  135. Texto do artigo, página 44: Constituem deveres especiais dos administradores, designadamente:
  136. Número ou marcador, página 44: a) Guardar sigilo sobre informações que ainda não tenham sido devidamente confirmadas e que possam, quando divulgadas para o mercado, influir, de modo ponderável na cotação dos valores imobiliários da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 44: b) Divulgar pela imprensa, no dia imediatamente seguinte ao facto, qualquer deliberação da conselho de direcção ou dos órgãos da administração, facto relevante, ocorrido nos seus negócios;
  138. Número ou marcador, página 44: c) Não se valer de informação obtida em função de cargo para auferir, para si ou para outrem, vantagens mediante compra e venda de valores imobiliários;
  139. Número ou marcador, página 44: d) Estabelecer um relacionamento ético com os sócios minoritários em termos de direitos políticos, nomeadamente, o direito de votos, o de representação nos órgãos sociais e os relativos ao direito de património;
  140. Número ou marcador, página 44: e) Aumentar a confiança dos investidores de forma a atrair maior volume de capitais de longo prazo;
  141. Número ou marcador, página 44: f) Optimizar o aproveitamento do capital, reduzindo o seu custo, através de fontes de financiamento mais estáveis.
  142. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 44: (Periodicidade das reuniões e deliberações do conselho de direcção)
  144. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho de direcção reúne sempre que for convocada pelo seu director -geral ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  145. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  146. Número ou marcador, página 44: Três) Os membros não podem votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  147. Número ou marcador, página 44: Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que tenham participado.
  148. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO III Do conselho fiscal
  149. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 44: (Natureza e funções)
  151. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal.
  152. Número ou marcador, página 44: Dois) O conselho fiscal é composto por pelo menos dois a três membros.
  153. Número ou marcador, página 44: Três) Sendo dois, membros efectivos do Conselho fiscal, haverá um suplente.
  154. Número ou marcador, página 44: Quatro) As funções do conselho fiscal são indelegáveis e se estendem até ao primeiro conselho directivo ordinário realizado após a sua eleição.
  155. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os membros do conselho fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos.
  156. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 44: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 44: Compete ao conselho fiscal, designadamente:
  159. Número ou marcador, página 44: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
  160. Número ou marcador, página 44: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção-geral e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis a deliberação do conselho de direcção;
  161. Número ou marcador, página 44: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas ao conselho directivo, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  162. Número ou marcador, página 44: d) Analisar, pelo menos trimestralmente o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
  163. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 44: (Competências especiais dos membros do conselho fiscal)
  165. Texto do artigo, página 44: Compete aos membros do conselho individualmente:
  166. Número ou marcador, página 44: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se extensão adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, ao conselho directivo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providência saneadoras úteis a sociedade;
  167. Número ou marcador, página 44: b) Convocar o conselho directivo ordinário, se os órgãos da direcção geral retardarem por mais de um mês
  168. Texto do artigo, página 44: essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as matérias que considerem relevantes;
  169. Número ou marcador, página 44: c) Verificar sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencente ou por recebidos em garantia, depósito ou a qualquer título.
  170. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 44: (Auditoria externa)
  172. Número ou marcador, página 44: Um) Salvo estipulação em contrário, a sociedade pode solicitar uma auditoria externa.
  173. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a sociedade tenha auditores independentes, os membros do conselho fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos, informações e o apuramento de factos específicos.
  174. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III
  175. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 44: (Ano financeiro)
  177. Texto do artigo, página 44: O exercício social da sociedade coincide com o ano civil.
  178. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 44: (Outros órgãos)
  180. Texto do artigo, página 44: As matérias referentes a outros órgãos da sociedade, serão objectos de regulamento específico.
  181. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 44: (Disposições finais)
  183. Texto do artigo, página 44: Em tudo em que ficou omisso regularão às disposições da lei e demais legislação aplicável.
  184. Texto do artigo, página 44: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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