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Texto do artigo · p. 44 Turiagri, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o numero Cem milhões, trezentos cinquenta e quatro mil zero vinte, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Turiagri, Limitada, constituída entre os sócios Pedro Daniel Dzucule, solteiro, natural de Massinga, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100039917c, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e nove, residente na rua Josina Machel,
Texto do artigo · p. 45 cidade de Nampula, Emília Quisse Tualufo Zunguza, solteira, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identificação n.º 110102250021F, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos três de Setembro de dois mil e dez, residente na rua Josina Machel, cidade de Nampula, Kumi Okayama, solteira, natural Fukuaka, de nacionalidade japonesa de Passaporte n.º TK6142533, emitido pelos serviços de migração do Japão, aos dez de Janeiro de dois mil e doze, residente em Fukuoka-Japão, Tsutomu Nishimura, solteiro, natural de Nagamo, de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º TH8994618, emitido pelos serviços de Migração do Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo- Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo Japão, José Toshimori Nakane, solteiro, natural de Ribeirão Preto – São Paulo de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte n.º CZ286741, emitido pelos serviços de Migração de SR/DPF/DFSão Paulo, aos quatro de Setembro de dois mil e nove, residente em Ribeirão Preto- São Paulo Brazil e Yutaka Nozaki, solteiro, natural de Tokyo de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º SB0089559, emitido pelos Serviços de Migração de Tokyo, aos catorze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Tokyo - Japão, celebram o presente contrato com base nos seguintes artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação Turiagri, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Sede
Texto do artigo · p. 45 A sociedade tem sua sede em Maputo, na rua da Resistência, bairro de Malhangalene número cento vinte e vinte, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Objecto social
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 45 a) Exploração de complexos turísticos e similares, serviços de hotelaria, restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 45 b) Actividades turísticas diversas;
Número ou marcador · p. 45 c) Recepção, transferência e assistência ao turista;
Número ou marcador · p. 45 d) Comércio industrial;
Número ou marcador · p. 45 e) Importação, exportação e outras que devidamente autorizada;
Número ou marcador · p. 45 f) Promoção de desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuária;
Número ou marcador · p. 45 g) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura agro-indústria:
Número ou marcador · p. 45 h) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e ouros direitos reais, bens moveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 45 i) Consultoria em engenharia agrícola, pecuária, desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas sendo uma quota nominal no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Daniel Dzucule, e os outros cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos cinco sócios nomeadamente: Emília Quisse Tualufo Zunguza, Kumi Okayama, Tsutomu Nishimura, José Toshimori Nakane e Yutaka Nozaki, com dez mil meticais para cada um, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Pedro Daniel Dzucule, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O administrador poderá delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 45 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão do sócio maioritário/administrador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando c/os sócios concordam que esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Texto do artigo · p. 45 Quarto) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reitegrá-lo;
Número ou marcador · p. 45 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 45 c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Herdeiros
Texto do artigo · p. 45 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se o entenderem, desde que obedeça o preceituado na sociedade lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou
Texto do artigo · p. 46 representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 46 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Nampula, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Turiagri, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Novembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o numero Cem milhões, trezentos cinquenta e quatro mil zero vinte, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Turiagri, Limitada, constituída entre os sócios Pedro Daniel Dzucule, solteiro, natural de Massinga, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100039917c, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e nove, residente na rua Josina Machel,
  3. Texto do artigo, página 45: cidade de Nampula, Emília Quisse Tualufo Zunguza, solteira, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identificação n.º 110102250021F, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos três de Setembro de dois mil e dez, residente na rua Josina Machel, cidade de Nampula, Kumi Okayama, solteira, natural Fukuaka, de nacionalidade japonesa de Passaporte n.º TK6142533, emitido pelos serviços de migração do Japão, aos dez de Janeiro de dois mil e doze, residente em Fukuoka-Japão, Tsutomu Nishimura, solteiro, natural de Nagamo, de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º TH8994618, emitido pelos serviços de Migração do Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo- Japão, aos oito de Abril de dois mil e nove, residente em Nagamo Japão, José Toshimori Nakane, solteiro, natural de Ribeirão Preto – São Paulo de nacionalidade brasileira, portador de Passaporte n.º CZ286741, emitido pelos serviços de Migração de SR/DPF/DFSão Paulo, aos quatro de Setembro de dois mil e nove, residente em Ribeirão Preto- São Paulo Brazil e Yutaka Nozaki, solteiro, natural de Tokyo de nacionalidade japonesa, portador de Passaporte n.º SB0089559, emitido pelos Serviços de Migração de Tokyo, aos catorze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Tokyo - Japão, celebram o presente contrato com base nos seguintes artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: Denominação
  6. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação Turiagri, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 45: Sede
  9. Texto do artigo, página 45: A sociedade tem sua sede em Maputo, na rua da Resistência, bairro de Malhangalene número cento vinte e vinte, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 45: Duração
  12. Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura.
  13. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 45: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  16. Número ou marcador, página 45: a) Exploração de complexos turísticos e similares, serviços de hotelaria, restaurante e bar;
  17. Número ou marcador, página 45: b) Actividades turísticas diversas;
  18. Número ou marcador, página 45: c) Recepção, transferência e assistência ao turista;
  19. Número ou marcador, página 45: d) Comércio industrial;
  20. Número ou marcador, página 45: e) Importação, exportação e outras que devidamente autorizada;
  21. Número ou marcador, página 45: f) Promoção de desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuária;
  22. Número ou marcador, página 45: g) Actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura agro-indústria:
  23. Número ou marcador, página 45: h) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e ouros direitos reais, bens moveis ou imóveis;
  24. Número ou marcador, página 45: i) Consultoria em engenharia agrícola, pecuária, desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento.
  25. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objectivo principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
  27. Número ou marcador, página 45: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  28. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 45: Capital social
  30. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas sendo uma quota nominal no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Daniel Dzucule, e os outros cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos cinco sócios nomeadamente: Emília Quisse Tualufo Zunguza, Kumi Okayama, Tsutomu Nishimura, José Toshimori Nakane e Yutaka Nozaki, com dez mil meticais para cada um, correspondente a dez por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 45: Administração
  33. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Pedro Daniel Dzucule, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  34. Número ou marcador, página 45: Dois) O administrador poderá delegar poderes específicos no todo ou em parte a pessoas estranhas à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 45: Cessão de quotas
  37. Texto do artigo, página 45: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão do sócio maioritário/administrador.
  38. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  41. Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando c/os sócios concordam que esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  42. Texto do artigo, página 45: Quarto) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e duvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
  43. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 45: Balanço e resultados
  45. Número ou marcador, página 45: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  46. Número ou marcador, página 45: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  47. Número ou marcador, página 45: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reitegrá-lo;
  48. Número ou marcador, página 45: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  49. Número ou marcador, página 45: c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
  50. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 45: Herdeiros
  52. Texto do artigo, página 45: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se o entenderem, desde que obedeça o preceituado na sociedade lei.
  53. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 46: Disposições diversas e casos omissos
  55. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou
  56. Texto do artigo, página 46: representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  57. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  58. Número ou marcador, página 46: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 46: Nampula, dezassete de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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