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- Texto do artigo, página 9: Ernst & Young, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação,que por acta de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, a sociedade denominada Ernst & Young, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, na Rua Belmiro Obadias Muianga, número cento e setenta e nove, matriculada no Registo Comercial sob o número seis mil quatrocentos e dezassete a folhas sessenta do livro C traço dezassete, com o capital social de quarenta e cinco milhões de meticais, os sócios Ismael Abdurrazac Faquir, Manuel Marques Relvas, Hermenegildo Joaquim Comé, Paulo Jorge Gonçalves Afonso dos Reis, Eduardo Jorge Creio da Costa Caldas e Albena Todorova Todorova, reunidos em sessão extraordinária na assembleia geral deliberaram a alteração do artigo “décimo” dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 9: ...................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Deliberação dos sócios, suprimentos, prestações suplementares e acessórias
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral convocada por carta ou por qualquer outro meio normalmente utilizado para a convocação dos sócios, com antecedência de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá ainda exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo correspondente a duas vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A exigibilidade de prestações suplementares depende sempre da
- Texto do artigo, página 9: prévia deliberação da assembleia geral, aprovada por votos representativos de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, que fixe o montante global das prestações suplementares a serem efectuadas, dentro dos limites acima previstos, bem como o prazo da sua realização o qual não poderá ser inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas de acordo com o previsto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios podem realizar prestações acessórias de capital até ao valor do capital social, nos termos da lei e mediante prévia deliberação da assembleia geral a ser tomada por votos correspondentes apelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O sócio ou sócios que se dispuserem a realizar prestações acessórias devem ser identificados na acta, com indicação do valor da sua comparticipação.
- Número ou marcador, página 9: Oito) As prestações acessórias de capital deverão ser em dinheiro e ter carácter gratuito, devendo a assembleia geral definir os prazos de realização e as condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 9: Nove) No omisso, são aplicáveis às prestações acessórias as regras definidas no Código Comercial para as prestações suplementares de capital.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
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