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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Kay Tours Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100536374 uma entidade denominada,Kay Tours Consulting, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji, casada no regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100693528P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 9 de Dezembro de 2010;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Asselina da Felecidade Manjule, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102095298C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Maio de 2012;
- Texto do artigo, página 12: Terceiro. Eronides Adventino Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785695F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Julho de 2011;
- Texto do artigo, página 12: Quarto. Kolin Edgar Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785263M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 19 de Janeiro de 2011.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Kay Tours Consulting, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social em Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Agerência pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 12: a) A consultoria e prestação de serviços nas seguintes áreas: turismo, informática, gestão e exploração de projectos, gestação de eventos, formação, renta-a-car, traduções de documentos;
- Número ou marcador, página 12: b) A importação, exportação e comercialização de bens de equipamento e de consumo em geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e oito
- Texto do artigo, página 12: meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente a sócia Asselina da Felecidade Manjule;
- Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Eronides Adventino Mapilele;
- Número ou marcador, página 12: d) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Kolin Edgar Mapilele.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios, depois de todos notificados para o efeito, exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 12: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 12: b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 12: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 12: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
- Número ou marcador, página 12: e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
- Número ou marcador, página 12: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
- Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 13: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 13: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 13: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade compete a um ou mais gerentes, conforme deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 13: a) De um só gerente. Em caso de administração singular;
- Número ou marcador, página 13: b) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Aos gerentes ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Ficam desde já designado gerente da sociedade, o sócio Ana Felicidade Alberto Manjule Njiji;
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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