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Texto do artigo · p. 12 Kay Tours Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100536374 uma entidade denominada,Kay Tours Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji, casada no regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100693528P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 9 de Dezembro de 2010;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Asselina da Felecidade Manjule, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102095298C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Maio de 2012;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro. Eronides Adventino Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785695F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Julho de 2011;
Texto do artigo · p. 12 Quarto. Kolin Edgar Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785263M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 19 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Kay Tours Consulting, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Agerência pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) A consultoria e prestação de serviços nas seguintes áreas: turismo, informática, gestão e exploração de projectos, gestação de eventos, formação, renta-a-car, traduções de documentos;
Número ou marcador · p. 12 b) A importação, exportação e comercialização de bens de equipamento e de consumo em geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e oito
Texto do artigo · p. 12 meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente a sócia Asselina da Felecidade Manjule;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Eronides Adventino Mapilele;
Número ou marcador · p. 12 d) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Kolin Edgar Mapilele.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios, depois de todos notificados para o efeito, exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 12 b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 12 c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 12 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 12 e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 13 d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 13 e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade compete a um ou mais gerentes, conforme deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) De um só gerente. Em caso de administração singular;
Número ou marcador · p. 13 b) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Aos gerentes ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Ficam desde já designado gerente da sociedade, o sócio Ana Felicidade Alberto Manjule Njiji;
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Kay Tours Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100536374 uma entidade denominada,Kay Tours Consulting, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji, casada no regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100693528P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 9 de Dezembro de 2010;
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Asselina da Felecidade Manjule, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102095298C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Maio de 2012;
  6. Texto do artigo, página 12: Terceiro. Eronides Adventino Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785695F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 7 de Julho de 2011;
  7. Texto do artigo, página 12: Quarto. Kolin Edgar Mapilele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100785263M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo aos 19 de Janeiro de 2011.
  8. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Kay Tours Consulting, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Agerência pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 12: a) A consultoria e prestação de serviços nas seguintes áreas: turismo, informática, gestão e exploração de projectos, gestação de eventos, formação, renta-a-car, traduções de documentos;
  17. Número ou marcador, página 12: b) A importação, exportação e comercialização de bens de equipamento e de consumo em geral.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ana Felecidade Alberto Manjule Njiji;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e oito
  23. Texto do artigo, página 12: meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente a sócia Asselina da Felecidade Manjule;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Eronides Adventino Mapilele;
  25. Número ou marcador, página 12: d) Uma quota no valor nominal de onze mil e seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Kolin Edgar Mapilele.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios, depois de todos notificados para o efeito, exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
  29. Número ou marcador, página 12: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  30. Número ou marcador, página 12: b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
  31. Número ou marcador, página 12: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  32. Número ou marcador, página 12: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  33. Número ou marcador, página 12: e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  34. Número ou marcador, página 12: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  36. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade compete a um ou mais gerentes, conforme deliberado pelos sócios.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  47. Número ou marcador, página 13: a) De um só gerente. Em caso de administração singular;
  48. Número ou marcador, página 13: b) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: Aos gerentes ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 13: Ficam desde já designado gerente da sociedade, o sócio Ana Felicidade Alberto Manjule Njiji;
  53. Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
  54. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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