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Texto do artigo · p. 19 Delagoa Bay Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817993, uma entidade denominada Delagoa Bay Resort, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. José António da Conceição Chichava, casado com Ana Paulo Samo Gudo Chichava, em comunhão de bens adquiridos,
Texto do artigo · p. 20 maior, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991223P, emitido, aos 20 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Ana Paulo Samo Gudo Chichava, casada com José António da Conceição Chichava, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Chacana-Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000063M, emitido, aos 20 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, casado com Vitoria Paulo Samo Gudo, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011876A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 19 de Novembro de 2014, válido até o dia 19 de Novembro de 2019;
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Vitoria Paulo Samo Gudo, casada com Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100009389Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 12 de Novembro de 2014, válido até o dia 12 de Novembro de 2019.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 20 Delagoa Bay Resort, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 20 a)Desenvolvimento de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 c) Realização de conferências e eventos; d) Promoção de eventos culturais e
Texto do artigo · p. 20 desportivos. Dois) O objecto da sociedade inclui ainda: Importação, exportação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares acessórios e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e que representam 25% (vinte e cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio Ana Paulo Samo Gudo Chichava;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Vitoria Paulo Samo Gudo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 21 a)A assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de antecedência por qualquer sócio ou director. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 21 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fax-email ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 21 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital
Texto do artigo · p. 21 social. Salvo os casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de trêsquartos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três-quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria do capital social, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por três directores, sendo um deles o director-geral .
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete os sócios, nomear os directores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos directores.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
Número ou marcador · p. 21 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 21 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 21 e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de gerência,
Texto do artigo · p. 21 agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda aos membros do conselho de gerência representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por fax e e-mail ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões da conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados da conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 22 b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois directores, designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os directores pautarão no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois directores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os directores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 9 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Delagoa Bay Resort, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817993, uma entidade denominada Delagoa Bay Resort, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. José António da Conceição Chichava, casado com Ana Paulo Samo Gudo Chichava, em comunhão de bens adquiridos,
  5. Texto do artigo, página 20: maior, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991223P, emitido, aos 20 de Janeiro de 2010;
  6. Texto do artigo, página 20: Segundo: Ana Paulo Samo Gudo Chichava, casada com José António da Conceição Chichava, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Chacana-Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000063M, emitido, aos 20 de Janeiro de 2010;
  7. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, casado com Vitoria Paulo Samo Gudo, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011876A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 19 de Novembro de 2014, válido até o dia 19 de Novembro de 2019;
  8. Texto do artigo, página 20: Quarto. Vitoria Paulo Samo Gudo, casada com Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir, em comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100009389Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, no dia 12 de Novembro de 2014, válido até o dia 12 de Novembro de 2019.
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 20: Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Tipo, firma e duração)
  13. Texto do artigo, página 20: Delagoa Bay Resort, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  21. Texto do artigo, página 20: a)Desenvolvimento de empreendimentos turísticos;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Gestão de empreendimentos turísticos e imobiliários;
  23. Número ou marcador, página 20: c) Realização de conferências e eventos; d) Promoção de eventos culturais e
  24. Texto do artigo, página 20: desportivos. Dois) O objecto da sociedade inclui ainda: Importação, exportação.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  26. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares acessórios e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio José António da Conceição Chichava;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e que representam 25% (vinte e cinco por cento), do capital social, pertencente ao sócio Ana Paulo Samo Gudo Chichava;
  33. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Osvaldo Carlos Guirrugo Faquir;
  34. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Vitoria Paulo Samo Gudo.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder de acordo com as necessidades da sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Divisão, cessão e transmissão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  45. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 20: (Convocação da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  57. Texto do artigo, página 21: a)A assembleia geral será convocada com 30 dias de antecedência, enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 dias de antecedência por qualquer sócio ou director. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  58. Número ou marcador, página 21: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fax-email ou correio electrónico com aviso de recepção;
  59. Número ou marcador, página 21: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 21: (Representação nas assembleias gerais)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital
  71. Texto do artigo, página 21: social. Salvo os casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha a presença ou representação de maioria qualificada de trêsquartos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três-quartos do capital social.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  76. Texto do artigo, página 21: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria do capital social, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  77. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Da administração)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por três directores, sendo um deles o director-geral .
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete os sócios, nomear os directores.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) Os directores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  83. Número ou marcador, página 21: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas directores da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 21: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os directores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  85. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos directores.
  86. Número ou marcador, página 21: Sete) As funções de director cessarão se o director em exercício:
  87. Número ou marcador, página 21: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  88. Número ou marcador, página 21: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  89. Número ou marcador, página 21: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  90. Número ou marcador, página 21: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  91. Número ou marcador, página 21: e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria do capital social.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de gerência,
  95. Texto do artigo, página 21: agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda aos membros do conselho de gerência representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
  99. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos directores.
  100. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os directores sem outras formalidades.
  101. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada director ou por correio, por fax e e-mail ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo director à sociedade.
  102. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  103. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões da conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos directores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  104. Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro director, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  107. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos directores presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos directores presentes ou representados da conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  109. Número ou marcador, página 21: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  110. Número ou marcador, página 22: b) A nomeação do director-geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os directores podem ainda deliberar em acta fora do livro devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 22: (Gestão)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a dois directores, designados pela assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) Os directores pautarão no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  120. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois directores;
  121. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  123. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 22: (Ano financeiro)
  126. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 22: (Destino dos lucros)
  129. Texto do artigo, página 22: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  130. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  131. Texto do artigo, página 22: Das disposições diversas
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os directores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  138. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  139. Texto do artigo, página 22: Maputo, 9 de Fevereiro de 2017.
  140. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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