Tecnomill, Limitada

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Tecnomill, Limitada

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Texto do artigo · p. 26 Tecnomill, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para o efeito de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100815559 uma entidade denominada, Tecnomill, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946I, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis; e
Texto do artigo · p. 26 Yunus Oz, casado, natural de Turquia,de nacionalidade turca, residente em Maputo, portador do DIRE 11TR00031953B emitido pela Direcção Nacional de Migração em um de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Tecnomill, Limitada com sede na Avenida Josina Machel, 1601, Machava – Matola, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Manuseamento de moageiras de milho e trigo, próprias e/ou sob sistema de franquias;
Número ou marcador · p. 26 b) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos de produtos alimentares, de entre outros milhos, farinha de milho, trigo e derivados;
Número ou marcador · p. 26 c) Processamento, transformação, manuseamento e distribuição do milho, trigo, produtos agrícolas e pecuários;
Número ou marcador · p. 26 d) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
Número ou marcador · p. 26 f) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 26 g) Gestão de recursos financeiros; h)Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
Número ou marcador · p. 26 i) Compra e venda com importação e exportação de bens e equipamentos e produtos para patrimónios pessoais e terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seiscentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Yunus Oz, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Abdul Latif Mamade Mussa e Yunus Oz que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos dois administradores, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
Texto do artigo · p. 27 o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 27 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 27 c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 27 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 27 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 27 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 27 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 único) Em todos os casos omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Tecnomill, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para o efeito de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100815559 uma entidade denominada, Tecnomill, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Abdul Latif Mamade Mussa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100233946I, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis; e
  4. Texto do artigo, página 26: Yunus Oz, casado, natural de Turquia,de nacionalidade turca, residente em Maputo, portador do DIRE 11TR00031953B emitido pela Direcção Nacional de Migração em um de Outubro de dois mil e quinze.
  5. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Tecnomill, Limitada com sede na Avenida Josina Machel, 1601, Machava – Matola, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: Duração
  11. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: Objecto
  14. Número ou marcador, página 26: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Manuseamento de moageiras de milho e trigo, próprias e/ou sob sistema de franquias;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos de produtos alimentares, de entre outros milhos, farinha de milho, trigo e derivados;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Processamento, transformação, manuseamento e distribuição do milho, trigo, produtos agrícolas e pecuários;
  18. Número ou marcador, página 26: d) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
  19. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
  20. Número ou marcador, página 26: f) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
  21. Número ou marcador, página 26: g) Gestão de recursos financeiros; h)Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
  22. Número ou marcador, página 26: i) Compra e venda com importação e exportação de bens e equipamentos e produtos para patrimónios pessoais e terceiros.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 26: Capital
  26. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seiscentos mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 27: a) Abdul Latif Mamade Mussa, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 27: b) Yunus Oz, titular de uma quota no valor de trezentos mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 27: Administração
  31. Número ou marcador, página 27: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Abdul Latif Mamade Mussa e Yunus Oz que são desde já nomeados administradores.
  32. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos dois administradores, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  34. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
  39. Texto do artigo, página 27: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  45. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  46. Número ou marcador, página 27: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 27: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 27: Morte ou incapacidade
  50. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  55. Número ou marcador, página 27: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  56. Número ou marcador, página 27: c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 27: d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  60. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  63. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  64. Texto do artigo, página 27: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 27: Distribuição de dividendos
  67. Texto do artigo, página 27: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  68. Número ou marcador, página 27: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  69. Número ou marcador, página 27: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  70. Número ou marcador, página 27: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 27: Prestação de capital
  73. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  76. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  80. Texto do artigo, página 27: único) Em todos os casos omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
  82. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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