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Texto do artigo · p. 11 Macurra Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100949620 uma entidade denominada Macurra Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Único: Manuel França Macurra, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104235199P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 14 de Agosto de 2013, vitalício, com no Quarteirão 11, Casa n.º 1, Bairro da Costa do Sol, Cidade de Maputo, que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente instrumento, constitui a Sociedade denominada Macurra - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Macurra Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Dona Alice, Quarteirão 7, rés-do-chão C, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir
Texto do artigo · p. 11 e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dedicar-se-á a:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 11 b) Gestão de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 11 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 d) Procurement;
Número ou marcador · p. 11 e) Outras actividades afins ou correlacionadas ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo administrador único, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Manuel França Macurra.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão deliberadas por esta e ractificadas por decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constituem a assembleia geral, o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
Número ou marcador · p. 12 Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto por um mínimo de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 12 Dois)À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, Manuel França Macurra.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 12 São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovação do plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 e) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser
Texto do artigo · p. 12 realizada pelo administrador único ou por dois administradores ou pela assinatura do director executivo, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 12 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Macurra Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100949620 uma entidade denominada Macurra Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Único: Manuel França Macurra, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104235199P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 14 de Agosto de 2013, vitalício, com no Quarteirão 11, Casa n.º 1, Bairro da Costa do Sol, Cidade de Maputo, que outorga na qualidade de sócio.
  4. Texto do artigo, página 11: Pelo presente instrumento, constitui a Sociedade denominada Macurra - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Macurra Comercial - Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Dona Alice, Quarteirão 7, rés-do-chão C, Bairro Costa do Sol, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir
  9. Texto do artigo, página 11: e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dedicar-se-á a:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Gestão de investimentos imobiliários;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Gestão de imóveis próprios;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Procurement;
  18. Número ou marcador, página 11: e) Outras actividades afins ou correlacionadas ao seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo administrador único, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  20. Número ou marcador, página 11: Três) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 11: Capital social
  23. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Manuel França Macurra.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  27. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 11: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão deliberadas por esta e ractificadas por decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas lavradas em livro próprio.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) Constituem a assembleia geral, o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
  32. Número ou marcador, página 12: Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 12: Gestão e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto por um mínimo de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
  36. Texto do artigo, página 12: Dois)À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, Manuel França Macurra.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  38. Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 12: Atribuições e competências
  41. Texto do artigo, página 12: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
  42. Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  43. Número ou marcador, página 12: b) Aprovação do plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação do orçamento anual;
  45. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
  46. Número ou marcador, página 12: e) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  47. Número ou marcador, página 12: f) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 12: g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 12: Vinculação da sociedade
  51. Texto do artigo, página 12: A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser
  52. Texto do artigo, página 12: realizada pelo administrador único ou por dois administradores ou pela assinatura do director executivo, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 12: Fiscalização dos negócios sociais
  55. Texto do artigo, página 12: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 12: Balanço e distribuição de resultados
  58. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 12: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 12: Dissolução, liquidação e casos omissos
  63. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na Lei.
  64. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  65. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Janeiro de 2018.
  66. Texto do artigo, página 12: — O Técnico, Ilegível.
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