Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Trench, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de assembleia geral extraordinária, da sociedade de aos vinte e três dias do mês de Janeiro de dois mil e dezoito,da sociedade Trench, Limitada,com sede na localidade de Ponta do Ouro, distrito de Matutuine na parcela 444 na Província de Maputo, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 100224542, deliberaram a cessão total da quota de cinquenta por cento correspondente a dez mil meticais onde metade pertencente a sócia Jennifer Lynn Trench, uma parte de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento a favor do sócio Andrew Bruce Trench. Por sua vez o seu parceiro Christopher Hinton Brown, reagindo na reunião aceitou a cessão ora cedida a terceiros, sendo que as duas quotas foram cedidas a senhora Mayrose Coaker, pelo que a mesma aceitou as duas quotas pelo seu valor nominal e as respectivas condições de cedência e as unificou, passando a deter cinquenta por cento do capital social equivalente a dez mil meticais. Sendo assim os senhores Jennifer Lynn Trench e Andrew Bruce Trench, receberam os seus valores nominais em tempo oportuno e passaram lhes plena quitação tendo declarado não existir mais um vinculo com a sociedade. A proposta foi aceite por unanimidade pelos novos sócios Srs. Christopher Hinton Brown e Mayrose Coaker. Em consequência disso alteraram-se os seguintes artigos:
- Texto do artigo, página 29: Artigo primeiro, quarto e nono dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte redacção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Trench, Lda e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na parcela n.º 444 na localidade de Ponta do Ouro no distrito de Matutuine, província de Maputo podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Texto do artigo, página 29: .............................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais o equivalente a duas quotas iguais distribuídas nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 29: a) Christopher Hinton Brown,com dez mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) Mayrose Coaker, com dez mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 29: ..........................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será representado em juízo e fora dela, activa e passivamente pelos dois sócios,que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas em todos os seus actos e extractos sociais, com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete as gerentes a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos puderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade será suficiente as duas assinaturas em separado,que puderam designar mandatários estranhos a sociedade ou seus sócios, desde que autorizado pela assembleiageral e nestes delegar total ou parcialmente os seus puderes.
- Texto do artigo, página 30: Quatro)A administradora ou mandatária não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 23 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 30: — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.