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Texto do artigo · p. 14 Paz No Farol, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101286312, a entidade legal supra, constituída entre Gideon Jacobus Louw, casado, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º A01784462, de seis de Junho de dois mil e onze, e Anna Magrietha Louw, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º A01787129, de sete de Junho de dois mil e onze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Paz No Farol, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem sede no Bairro Conguiana, Praia da Barra, cidade de Inhambane, podendo assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) A prática de actividade turística, tais como, exploração de casas para acomodação turístico, englobando serviços de hotelaria e jogos, exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, scuba diving;
Número ou marcador · p. 14 b) Self catering, entretenimento, exploração de lodge, restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover cursos de costura e artesanato, prestação de serviços de ginásio e de salão de beleza.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no
Texto do artigo · p. 14 capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio Gideon Jacobus Louw;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertence a sócia, Anna Magrietha LOUW.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo dos dois sócios, que desde já são nomeados administradores comerciais, na ausência de um o outro pode se responsabilizar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Podendo nomear uma pessoa para lhes representar caso seja necessário com instrumento legal para tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou inabilidade do sócio, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Inhambane, 7 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 14 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Paz No Farol, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101286312, a entidade legal supra, constituída entre Gideon Jacobus Louw, casado, de nacionalidade sulafricana, portador do Passaporte n.º A01784462, de seis de Junho de dois mil e onze, e Anna Magrietha Louw, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º A01787129, de sete de Junho de dois mil e onze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Paz No Farol, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem sede no Bairro Conguiana, Praia da Barra, cidade de Inhambane, podendo assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Objecto
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 14: a) A prática de actividade turística, tais como, exploração de casas para acomodação turístico, englobando serviços de hotelaria e jogos, exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, scuba diving;
  11. Número ou marcador, página 14: b) Self catering, entretenimento, exploração de lodge, restaurante e bar;
  12. Número ou marcador, página 14: c) Promover cursos de costura e artesanato, prestação de serviços de ginásio e de salão de beleza.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no
  14. Texto do artigo, página 14: capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: Capital
  17. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertence ao sócio Gideon Jacobus Louw;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertence a sócia, Anna Magrietha LOUW.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a deliberação em Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo dos dois sócios, que desde já são nomeados administradores comerciais, na ausência de um o outro pode se responsabilizar.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) Podendo nomear uma pessoa para lhes representar caso seja necessário com instrumento legal para tal.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição
  27. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou inabilidade do sócio, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  30. Texto do artigo, página 14: Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Inhambane, 7 de Fevereiro de 2020. —
  32. Texto do artigo, página 14: A Conservadora, Ilegível.
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