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Texto do artigo · p. 16 Litio Precioso, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012706, uma entidade denominada Litio Precioso, S.A que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Litio Precioso, S.A e constitui-se sob a forma de Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a
Texto do artigo · p. 16 compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias primas de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 16 b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 16 c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
Número ou marcador · p. 16 d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 16 e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 16 f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 16 g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 16 h) gestão de participações em sociedades:
Número ou marcador · p. 16 i) prestação de serviços logísticos diversos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na
Texto do artigo · p. 16 subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu
Texto do artigo · p. 17 accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
Texto do artigo · p. 17 dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 17 b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas que não possuírem
Texto do artigo · p. 17 o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as
Texto do artigo · p. 18 reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Director Executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 18 Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular.
Número ou marcador · p. 18 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas; b)propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 18 c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 18 d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 18 e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 18 c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo,7 de Feveriero de 2024.O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Litio Precioso, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012706, uma entidade denominada Litio Precioso, S.A que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Litio Precioso, S.A e constitui-se sob a forma de Sociedade Anónima.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 16: a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a
  16. Texto do artigo, página 16: compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias primas de utilidade mineira;
  17. Número ou marcador, página 16: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  18. Número ou marcador, página 16: c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
  19. Número ou marcador, página 16: d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
  20. Número ou marcador, página 16: e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
  21. Número ou marcador, página 16: f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
  22. Número ou marcador, página 16: g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
  23. Número ou marcador, página 16: h) gestão de participações em sociedades:
  24. Número ou marcador, página 16: i) prestação de serviços logísticos diversos.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na
  34. Texto do artigo, página 16: subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  41. Número ou marcador, página 16: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  42. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  45. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  51. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  52. Número ou marcador, página 16: Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu
  53. Texto do artigo, página 17: accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  58. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  71. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  72. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 17: (Natureza e direito ao voto)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
  76. Texto do artigo, página 17: dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 17: Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  80. Número ou marcador, página 17: a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
  81. Número ou marcador, página 17: b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  82. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas que não possuírem
  83. Texto do artigo, página 17: o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
  84. Número ou marcador, página 17: Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
  85. Número ou marcador, página 17: Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  86. Número ou marcador, página 17: Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
  92. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  93. Número ou marcador, página 17: Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  94. Número ou marcador, página 17: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  95. Número ou marcador, página 17: Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 17: Representação em Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
  105. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as
  106. Texto do artigo, página 18: reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 18: (Director Executivo)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantias a prestar por este.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) O Director Executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  122. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local do território nacional.
  123. Texto do artigo, página 18: Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  125. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  128. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular.
  129. Número ou marcador, página 18: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas; b)propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
  130. Número ou marcador, página 18: c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
  131. Número ou marcador, página 18: d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  132. Número ou marcador, página 18: e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
  133. Número ou marcador, página 18: f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 18: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
  139. Número ou marcador, página 18: c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  141. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  146. Número ou marcador, página 18: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  147. Número ou marcador, página 18: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  161. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
  162. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  163. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  166. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  167. Texto do artigo, página 19: Maputo,7 de Feveriero de 2024.O Conservador, Ilegível.
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