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Texto do artigo · p. 19 Mamaland, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quatro, foi matriculada sob a NUEL 105017142, a sociedade Mamaland, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Mamaland, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no rua Kassuende, n.º 210, edifício Platinum, 21.º andar, bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 19 a)o exercício da actividade de exploração de projetos agroflorestal, podendo a referida exploração ser feita directa ou indiretamente, integrando esta a prossecução de todas as actividades que permitam obter riqueza da terra;
Número ou marcador · p. 19 b) a exportação, importação, comércio e reexportação dos bens e produtos inerentes a estes sectores de actividade; o podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
Número ou marcador · p. 19 c) podendo ainda dedicar-se a outras actividade com objecto diferente do que exerce, por si ou através da associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão
Texto do artigo · p. 20 e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota do valor nominal de 1.485.000,00 MT(um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mamaland Company, S.A.;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota do valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade AMGP Agricultura, S.A.;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias, até ao montante global máximo de 67.400.000,00MT (sessenta e sete milhões e quatrocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de (90) noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respetiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de
Texto do artigo · p. 20 preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Efectuada a transmissão de quota esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 20 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 e) Falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 21 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 21 b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
Número ou marcador · p. 21 c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 21 d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo Presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
Texto do artigo · p. 21 a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigida à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) transformação da sociedade. No entanto, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 d) dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
Número ou marcador · p. 21 g) alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 21 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
Texto do artigo · p. 22 exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 22 a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 22 c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 22 d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 22 e) nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
Número ou marcador · p. 22 h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
Número ou marcador · p. 22 n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, propor e fazer seguir ações
Texto do artigo · p. 22 judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 22 O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 22 Presidente do Conselho de administração: Luis Carlos de Sousa Ferreira;
Texto do artigo · p. 22 Vogal: António José Arrabalde Pimenta da Silva;
Texto do artigo · p. 22 Vogal: Aníbal José Morais Leite.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento e deliberação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 22 Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze)
Texto do artigo · p. 22 dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da Sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 22 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 31 de Janeiro 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mamaland, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quatro, foi matriculada sob a NUEL 105017142, a sociedade Mamaland, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Mamaland, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no rua Kassuende, n.º 210, edifício Platinum, 21.º andar, bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Texto do artigo, página 19: a)o exercício da actividade de exploração de projetos agroflorestal, podendo a referida exploração ser feita directa ou indiretamente, integrando esta a prossecução de todas as actividades que permitam obter riqueza da terra;
  15. Número ou marcador, página 19: b) a exportação, importação, comércio e reexportação dos bens e produtos inerentes a estes sectores de actividade; o podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
  16. Número ou marcador, página 19: c) podendo ainda dedicar-se a outras actividade com objecto diferente do que exerce, por si ou através da associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão
  22. Texto do artigo, página 20: e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota do valor nominal de 1.485.000,00 MT(um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mamaland Company, S.A.;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota do valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade AMGP Agricultura, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias, até ao montante global máximo de 67.400.000,00MT (sessenta e sete milhões e quatrocentos mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão do conselho de administração.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de (90) noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respetiva.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Transmissão e oneração de quotas)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de
  39. Texto do artigo, página 20: preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
  40. Número ou marcador, página 20: Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  41. Número ou marcador, página 20: Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  42. Número ou marcador, página 20: Sete) Efectuada a transmissão de quota esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 20: a) acordo com o respectivo titular da quota;
  47. Número ou marcador, página 20: b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  48. Número ou marcador, página 20: c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
  49. Número ou marcador, página 20: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 20: e) Falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
  51. Número ou marcador, página 20: f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  56. Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  57. Número ou marcador, página 20: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
  58. Número ou marcador, página 20: Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
  59. Número ou marcador, página 20: Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas próprias)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  65. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  66. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 20: (Composição da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  75. Número ou marcador, página 21: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
  76. Número ou marcador, página 21: b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
  77. Número ou marcador, página 21: c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  78. Número ou marcador, página 21: d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo Presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  80. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  81. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 21: Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  84. Número ou marcador, página 21: Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 21: Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  86. Número ou marcador, página 21: Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
  87. Texto do artigo, página 21: a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  90. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigida à assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
  93. Número ou marcador, página 21: Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 21: (Deliberação)
  96. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
  98. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  99. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
  100. Número ou marcador, página 21: Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  101. Número ou marcador, página 21: a) aumento ou redução do capital social;
  102. Número ou marcador, página 21: b) cessão de quotas;
  103. Número ou marcador, página 21: c) transformação da sociedade. No entanto, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade.
  104. Número ou marcador, página 21: d) dissolução e liquidação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 21: e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 21: f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
  107. Número ou marcador, página 21: g) alteração do pacto social.
  108. Número ou marcador, página 21: Cinco) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
  109. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do conselho de administração
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  112. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  114. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  115. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
  116. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo do mandato ou procuração.
  117. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 21: Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 21: (Poderes do conselho de administração)
  121. Texto do artigo, página 21: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
  122. Texto do artigo, página 22: exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  123. Número ou marcador, página 22: a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 22: b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  125. Número ou marcador, página 22: c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  126. Número ou marcador, página 22: d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  127. Número ou marcador, página 22: e) nomear os auditores externos da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 22: f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 22: g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
  130. Número ou marcador, página 22: h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  131. Número ou marcador, página 22: i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 22: j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  133. Número ou marcador, página 22: k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 22: l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 22: m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
  136. Número ou marcador, página 22: n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, propor e fazer seguir ações
  137. Texto do artigo, página 22: judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 22: (Primeira administração)
  140. Texto do artigo, página 22: O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
  141. Texto do artigo, página 22: Presidente do Conselho de administração: Luis Carlos de Sousa Ferreira;
  142. Texto do artigo, página 22: Vogal: António José Arrabalde Pimenta da Silva;
  143. Texto do artigo, página 22: Vogal: Aníbal José Morais Leite.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento e deliberação)
  146. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  147. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
  149. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  153. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  154. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  155. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze)
  156. Texto do artigo, página 22: dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  159. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da Sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  160. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  161. Número ou marcador, página 22: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  164. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  165. Texto do artigo, página 22: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 22: b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  167. Número ou marcador, página 22: c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  168. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  171. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  172. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  173. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  176. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  177. Texto do artigo, página 22: Maputo, 31 de Janeiro 2024. O Conservador, Ilegível.
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