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Texto do artigo · p. 19 EJocria, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, EJocria, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adota a denominação de EJocria, Limitada, doravante denominada sociedade e é
Texto do artigo · p. 19 constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua Cabo Delgado número sessenta e um res-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social: Fornecimento de bens e serviços
Número ou marcador · p. 19 a) Avecultura;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 d) Intermediação e comissões;
Número ou marcador · p. 19 e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elisio Epifanio Mabuiangue;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 19 trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joana Fatima Zacarias;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social,pertecentes aos socios: Epifânio Elisio Mabuiangue, Zuleca Pardival Elisio Mabuiangue, Lillyan Elísio Mabuiangue
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão e sócio requer a prévia deliberação da assembléia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, com dispensa de caução, podendo ser denominados Sócios-Administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios – administradores Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Direção geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembléia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um diretor-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe a assembléia geral fixar as competências do diretor-geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
Texto do artigo · p. 20 feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 20 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte,interdição,ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caucao,podendo estes nomear seus representantes, assim o entenderem desde que obedecem o preceituado nos termos da lei
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 - A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: EJocria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, EJocria, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adota a denominação de EJocria, Limitada, doravante denominada sociedade e é
  7. Texto do artigo, página 19: constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua Cabo Delgado número sessenta e um res-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social: Fornecimento de bens e serviços
  18. Número ou marcador, página 19: a) Avecultura;
  19. Número ou marcador, página 19: b) Comércio geral;
  20. Número ou marcador, página 19: c) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 19: d) Intermediação e comissões;
  22. Número ou marcador, página 19: e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elisio Epifanio Mabuiangue;
  29. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a
  30. Texto do artigo, página 19: trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joana Fatima Zacarias;
  31. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social,pertecentes aos socios: Epifânio Elisio Mabuiangue, Zuleca Pardival Elisio Mabuiangue, Lillyan Elísio Mabuiangue
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  35. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
  38. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  44. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão e sócio requer a prévia deliberação da assembléia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o respectivo titular;
  50. Número ou marcador, página 20: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa coletiva;
  51. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  52. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  64. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
  65. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Administração e representação
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, com dispensa de caução, podendo ser denominados Sócios-Administradores.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios – administradores Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Direção geral)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A assembléia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um diretor-geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe a assembléia geral fixar as competências do diretor-geral.
  80. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
  84. Texto do artigo, página 20: feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
  91. Texto do artigo, página 20: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 20: (Disposições diversas)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  99. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte,interdição,ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caucao,podendo estes nomear seus representantes, assim o entenderem desde que obedecem o preceituado nos termos da lei
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 20: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
  104. Texto do artigo, página 20: - A Técnica, Ilegível.
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