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Texto do artigo · p. 21 Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100595648 uma sociedade denominada Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 21 Joana Filipa Oliveira Azevedo, solteira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º N567855, emitido em Portugal – Braga aos dezassete de Março dois mil e quinze e representada por Hermingada Torre dio Valle Menezes, casada natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032117Q emitido em Maputo aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e um.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 21 Três)Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de consultoria e outros em diversas áreas,
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 21 c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 21 d) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
Número ou marcador · p. 21 e) Importação e exportação de diversos previstos por lei permitidos.
Número ou marcador · p. 21 f) O agenciamento e representação de marcas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Da capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, detido em cem por cento pela senhora Joana Filipa Oliveira Azevedo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio único pretendendo transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, nocaso da sociedade não pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são o sócio único, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Sócio único
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do Director-geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Director-
Texto do artigo · p. 22 geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Fiscal único
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único designado pelo sócio único, que fixará e em conformidade com a lei a duração do seu mandato., podendo ser designado por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio único deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que o sócio único o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração apresentará à aprovação do sócio único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100595648 uma sociedade denominada Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
  4. Texto do artigo, página 21: Joana Filipa Oliveira Azevedo, solteira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º N567855, emitido em Portugal – Braga aos dezassete de Março dois mil e quinze e representada por Hermingada Torre dio Valle Menezes, casada natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032117Q emitido em Maputo aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e um.
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Texto do artigo, página 21: Três)Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: Duração
  13. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: Objecto
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria e outros em diversas áreas,
  18. Número ou marcador, página 21: b) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  19. Número ou marcador, página 21: c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  20. Número ou marcador, página 21: d) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
  21. Número ou marcador, página 21: e) Importação e exportação de diversos previstos por lei permitidos.
  22. Número ou marcador, página 21: f) O agenciamento e representação de marcas.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Da capital social
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 21: Capital social
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, detido em cem por cento pela senhora Joana Filipa Oliveira Azevedo.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: Divisão e transmissão de quotas
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único pretendendo transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, nocaso da sociedade não pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  39. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e na lei.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
  45. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são o sócio único, a administração e o fiscal único.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: Sócio único
  52. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
  57. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se:
  58. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
  59. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do Director-geral; ou
  60. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Director-
  61. Texto do artigo, página 22: geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  62. Número ou marcador, página 22: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 22: Fiscal único
  65. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único designado pelo sócio único, que fixará e em conformidade com a lei a duração do seu mandato., podendo ser designado por uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  67. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio único deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  68. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que o sócio único o vier a fixar.
  69. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  72. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 22: Três) A administração apresentará à aprovação do sócio único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 22: Resultados
  77. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  79. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
  83. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme sua deliberação.
  85. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  86. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  89. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  91. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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