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- Texto do artigo, página 21: Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100595648 uma sociedade denominada Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
- Texto do artigo, página 21: Joana Filipa Oliveira Azevedo, solteira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º N567855, emitido em Portugal – Braga aos dezassete de Março dois mil e quinze e representada por Hermingada Torre dio Valle Menezes, casada natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032117Q emitido em Maputo aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e um.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 21: Três)Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria e outros em diversas áreas,
- Número ou marcador, página 21: b) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
- Número ou marcador, página 21: c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
- Número ou marcador, página 21: d) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
- Número ou marcador, página 21: e) Importação e exportação de diversos previstos por lei permitidos.
- Número ou marcador, página 21: f) O agenciamento e representação de marcas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Da capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, detido em cem por cento pela senhora Joana Filipa Oliveira Azevedo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único pretendendo transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, nocaso da sociedade não pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são o sócio único, a administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Sócio único
- Texto do artigo, página 21: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do Director-geral; ou
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Director-
- Texto do artigo, página 22: geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Fiscal único
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único designado pelo sócio único, que fixará e em conformidade com a lei a duração do seu mandato., podendo ser designado por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 22: Três) O sócio único deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que o sócio único o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) A administração apresentará à aprovação do sócio único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Resultados
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme sua deliberação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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