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Texto do artigo · p. 24 Cooperativa – Ngadi Mezi Pangadi Umi,
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o n.º 100589974, uma cooperativa denominada Cooperativa - Ngadi Mezi Pangadi Umi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 24 Entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Rajabo Rachide Malata, natural de Machomane - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101835583B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Machomane-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Jaime Assane, natural de Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010404105667A, emitido aos três de Abril de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Chimbunila-sede, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 24 Terceiro: Cassimo Lames Saide, natural de Nkalapa-Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101437415B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Tabora - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Quarto: Issufo Cássimo, natural de Lulumile – Lichinga, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 24 portador do Bilhete de Identidade n.º 01010106936B, emitido aos dez de Fevereiro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Quinto: Fernando Saide, natural de Colongo - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100403580A, emitido aos dezanove de Fevereiro de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Sexto: Saide Momade Lamis, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886945, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e catorze, Solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Sétimo: Mustafa Rachide, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de certidão de narrativa completa de registo de nascimento n.º 1645/2014, emitido a um de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa adopta a denominação de Ngadi Mezi Pangadi Umi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ngadi Mezi Pangadi Umi Coop ou simplesmente por Ngadi Mezi Pangadi Umi.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chimbunila-Sede, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, setecentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 25 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 25 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 25 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 25 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 25 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 25 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Ano social
Texto do artigo · p. 25 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 26 Lichinga, aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Cooperativa – Ngadi Mezi Pangadi Umi,
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o n.º 100589974, uma cooperativa denominada Cooperativa - Ngadi Mezi Pangadi Umi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 24: Entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Rajabo Rachide Malata, natural de Machomane - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101835583B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Machomane-Chimbunila, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo: Jaime Assane, natural de Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010404105667A, emitido aos três de Abril de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Chimbunila-sede, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 24: Terceiro: Cassimo Lames Saide, natural de Nkalapa-Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101437415B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Tabora - Chimbunila, com poderes para este acto.
  7. Texto do artigo, página 24: Quarto: Issufo Cássimo, natural de Lulumile – Lichinga, de nacionalidade moçambicana,
  8. Texto do artigo, página 24: portador do Bilhete de Identidade n.º 01010106936B, emitido aos dez de Fevereiro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Chimbunila, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 24: Quinto: Fernando Saide, natural de Colongo - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100403580A, emitido aos dezanove de Fevereiro de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 24: Sexto: Saide Momade Lamis, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886945, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e catorze, Solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  11. Texto do artigo, página 24: Sétimo: Mustafa Rachide, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de certidão de narrativa completa de registo de nascimento n.º 1645/2014, emitido a um de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  12. Texto do artigo, página 24: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa adopta a denominação de Ngadi Mezi Pangadi Umi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ngadi Mezi Pangadi Umi Coop ou simplesmente por Ngadi Mezi Pangadi Umi.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chimbunila-Sede, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 24: Duração
  19. Texto do artigo, página 24: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 24: Objecto
  22. Texto do artigo, página 24: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Texto do artigo, página 25: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, setecentos e cinquenta meticais.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  28. Texto do artigo, página 25: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 25: Alterações do capital social
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 25: Requisitos de admissão dos membros
  34. Texto do artigo, página 25: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres dos membros
  37. Texto do artigo, página 25: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 25: Perda de qualidade de membro
  40. Texto do artigo, página 25: Perdem a qualidade de membro:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  42. Número ou marcador, página 25: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de direcção; e
  48. Número ou marcador, página 25: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 25: Competências da assembleia geral
  54. Texto do artigo, página 25: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 25: Mesa da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  59. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 25: Conselho de direcção
  62. Texto do artigo, página 25: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 25: Competências do conselho de direcção
  65. Texto do artigo, página 25: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 25: Composição do conselho de direcção
  68. Texto do artigo, página 25: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  69. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  70. Número ou marcador, página 25: b) Um tesoureiro;
  71. Número ou marcador, página 25: c) Três vogais.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 25: Reunião do conselho de direcção
  74. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 25: Conselho fiscal
  78. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 25: Competências do conselho fiscal
  82. Texto do artigo, página 25: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 25: Reunião do conselho fiscal
  85. Número ou marcador, página 25: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 25: Ano social
  89. Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  92. Número ou marcador, página 25: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da cooperativa
  96. Texto do artigo, página 26: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  99. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  100. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  101. Texto do artigo, página 26: Lichinga, aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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