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Texto do artigo · p. 1 Nampula Village, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número Cem milhões, quinhentos noventa e quatro mil trezentos e sete, a cargo de Cálquer Nuno De Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nampula Village, Limitada, constituída entre os sócios Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identificação n.º 31198312, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, residente em Nampula, Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora do Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelos Arquivos de Identificação Civil de Maputo, aos vinte de Outubro de dois mil e dez e Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, em representação do seu filho
Texto do artigo · p. 1 menor, Klepton Napuanha, natural e residente de Nampula, celebram o presente contracto de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denomina
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Nampula Village, Limitada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade tem a sua sede na rua da Vigilância, n.º 6462, bairro de Carrupeia, cidade de Nampula, província de Nampula,podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Alojamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Agencia de viagem;
Número ou marcador · p. 1 c) Rent-a-Car;
Número ou marcador · p. 1 d) Agenciamento e prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 1 e) Importação e exportação de diversos;
Número ou marcador · p. 1 f) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 1 h) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 1 i) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Capital
Número ou marcador · p. 1 Um) O capital integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, subdividido em três quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com quarenta por cento do capital, equivalente à quarenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 1 b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com trinta por cento do capital, equivalente a trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 2 c) Klepton Napuanha, com trinta por cento do capital, equivalente a trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 2 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade so poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 2 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 2 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade obriga-se a assinatura doadministrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização
Texto do artigo · p. 2 A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da Lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Lucro
Número ou marcador · p. 2 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 2 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Omissões
Texto do artigo · p. 2 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Nampula, três de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Nampula Village, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número Cem milhões, quinhentos noventa e quatro mil trezentos e sete, a cargo de Cálquer Nuno De Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nampula Village, Limitada, constituída entre os sócios Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identificação n.º 31198312, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, residente em Nampula, Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora do Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelos Arquivos de Identificação Civil de Maputo, aos vinte de Outubro de dois mil e dez e Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, em representação do seu filho
  3. Texto do artigo, página 1: menor, Klepton Napuanha, natural e residente de Nampula, celebram o presente contracto de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: Denomina
  6. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Nampula Village, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: Sede
  9. Texto do artigo, página 1: A sociedade tem a sua sede na rua da Vigilância, n.º 6462, bairro de Carrupeia, cidade de Nampula, província de Nampula,podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  12. Texto do artigo, página 1: A sociedade tem por objectivo:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Alojamento;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Agencia de viagem;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Rent-a-Car;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Agenciamento e prestação de serviços diversos;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Importação e exportação de diversos;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Representação de marcas;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
  20. Número ou marcador, página 1: h) Compra e venda de propriedades;
  21. Número ou marcador, página 1: i) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 1: Capital
  24. Número ou marcador, página 1: Um) O capital integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, subdividido em três quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com quarenta por cento do capital, equivalente à quarenta mil meticais;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com trinta por cento do capital, equivalente a trinta mil meticais;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Klepton Napuanha, com trinta por cento do capital, equivalente a trinta mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 2: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade so poderá amortizar as suas quotas:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: Administração
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado administrador o seguinte sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade obriga-se a assinatura doadministrador em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: Periodicidade das reuniões
  50. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO
  52. Texto do artigo, página 2: Fiscalização
  53. Texto do artigo, página 2: A fiscalização sera exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entederem, nos termos da Lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: Lucro
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  60. Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: Morte ou interdição
  63. Texto do artigo, página 2: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 2: Omissões
  66. Texto do artigo, página 2: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 2: Nampula, três de Março de dois mil e quinze.
  68. Texto do artigo, página 2: — O Técnico, Ilegível.
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