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Texto do artigo · p. 26 Cooperativa- Chigombo
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589893, uma cooperativa denominada Cooperativa-Chigombo, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Maziche Omar Assane, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604415339B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Aide Aly, natural de Macaloge – Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604853347M, emitido aos vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em NkapundaSanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: Omar Chaibo, natural de LumbizaSanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601008453B, solteiro maior emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 26 Quarto: João Ali Assisse, natural de Matchedje-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010050143V, emitido aos dezassete de Abril de dois mil e seis, solteiro maior, residente em Macaloge - Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Quinto: Mariana Amide, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601497188B, emitido aos quinze de Maio de dois mil e onze, solteira maior, residente em Macaloge-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o
Texto do artigo · p. 26 presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa adopta a denominação de Chigombo, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chigombo Coop ou simplesmente por Chigombo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Macaloge, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 26 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
Texto do artigo · p. 26 títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 26 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 26 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 27 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 27 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Ano social
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 27 Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Cooperativa- Chigombo
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589893, uma cooperativa denominada Cooperativa-Chigombo, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 26: Entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Maziche Omar Assane, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604415339B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 26: Segundo: Aide Aly, natural de Macaloge – Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604853347M, emitido aos vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em NkapundaSanga, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 26: Terceiro: Omar Chaibo, natural de LumbizaSanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601008453B, solteiro maior emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto.
  7. Texto do artigo, página 26: Quarto: João Ali Assisse, natural de Matchedje-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010050143V, emitido aos dezassete de Abril de dois mil e seis, solteiro maior, residente em Macaloge - Sanga, com poderes para este acto;
  8. Texto do artigo, página 26: Quinto: Mariana Amide, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601497188B, emitido aos quinze de Maio de dois mil e onze, solteira maior, residente em Macaloge-Sanga, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 26: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o
  10. Texto do artigo, página 26: presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa adopta a denominação de Chigombo, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chigombo Coop ou simplesmente por Chigombo.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Macaloge, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 26: Duração
  17. Texto do artigo, página 26: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 26: Objecto
  20. Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 26: Capital social
  23. Texto do artigo, página 26: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  26. Texto do artigo, página 26: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 26: Alterações do capital social
  29. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
  30. Texto do artigo, página 26: títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 26: Requisitos de admissão dos membros
  33. Texto do artigo, página 26: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 26: Direitos e deveres dos membros
  36. Texto do artigo, página 26: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 26: Perda de qualidade de membro
  39. Texto do artigo, página 26: Perdem a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 26: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  41. Número ou marcador, página 26: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de direcção; e
  47. Número ou marcador, página 26: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  50. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 26: Competências da assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 26: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 26: Mesa da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  57. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  58. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 27: Conselho de direcção
  61. Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competências do conselho de direcção
  63. Texto do artigo, página 27: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 27: Composição do conselho de direcção
  66. Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  67. Número ou marcador, página 27: a) Um presidente;
  68. Número ou marcador, página 27: b) Um tesoureiro;
  69. Número ou marcador, página 27: c) Três vogais.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 27: Reunião do conselho de direcção
  72. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  73. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 27: Conselho fiscal
  76. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 27: Competências do conselho fiscal
  80. Texto do artigo, página 27: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 27: Reunião do conselho fiscal
  83. Número ou marcador, página 27: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 27: Ano social
  87. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 27: Aplicação de resultados
  90. Número ou marcador, página 27: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  91. Número ou marcador, página 27: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da cooperativa
  94. Texto do artigo, página 27: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  95. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  97. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  98. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  99. Texto do artigo, página 27: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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