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Texto do artigo · p. 30 Cooperativa- Mesi Gambone
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número
Texto do artigo · p. 30 100589958, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Gambone, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 30 Entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Jacinto Imede, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010035754A, emitido a um de Julho de dois mil e cinco, solteiro maior, residente em Malulu- Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Issa Chassaumi, natural de Unango, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010082229H, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Malulu - Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Terceiro. Fernando Cassimo, natural de Unango-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604176769B, emitido aos vinte e dois Maio de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Malulu-Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Quarto. Silva Ndala, natural de Metangula Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011600634851J, emitido aos treze de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Miala - Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 30 Quinto. Lassia Jacinto, natural de Macaloge Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082951J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e onze, solteira maior, residente em MaluloSanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Gambone, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Gambone Coop ou simplesmente por Mesi Gambone.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Malulu, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 31 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 31 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 31 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 31 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
Texto do artigo · p. 31 das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 31 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 31 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Ano social
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 32 Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Cooperativa- Mesi Gambone
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número
  3. Texto do artigo, página 30: 100589958, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Gambone, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Texto do artigo, página 30: Entre:
  5. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Jacinto Imede, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010035754A, emitido a um de Julho de dois mil e cinco, solteiro maior, residente em Malulu- Sanga, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 30: Segundo. Issa Chassaumi, natural de Unango, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010082229H, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Malulu - Sanga, com poderes para este acto;
  7. Texto do artigo, página 30: Terceiro. Fernando Cassimo, natural de Unango-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604176769B, emitido aos vinte e dois Maio de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Malulu-Sanga, com poderes para este acto;
  8. Texto do artigo, página 30: Quarto. Silva Ndala, natural de Metangula Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011600634851J, emitido aos treze de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Miala - Sanga, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 30: Quinto. Lassia Jacinto, natural de Macaloge Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082951J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e onze, solteira maior, residente em MaluloSanga, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 30: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Gambone, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Gambone Coop ou simplesmente por Mesi Gambone.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Malulu, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 30: Duração
  17. Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 31: Objecto
  20. Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 31: Capital social
  23. Texto do artigo, página 31: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  26. Texto do artigo, página 31: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 31: Alterações do capital social
  29. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 31: Requisitos de admissão dos membros
  32. Texto do artigo, página 31: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 31: Direitos e deveres dos membros
  35. Texto do artigo, página 31: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 31: Perda de qualidade de membro
  38. Texto do artigo, página 31: Perdem a qualidade de membro:
  39. Número ou marcador, página 31: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  40. Número ou marcador, página 31: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
  43. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de direcção; e
  46. Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  49. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 31: Competências da assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 31: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 31: Mesa da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  57. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção
  60. Texto do artigo, página 31: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 31: Competências do conselho de direcção
  63. Texto do artigo, página 31: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 31: Composição do conselho de direcção
  66. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
  67. Texto do artigo, página 31: das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  68. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  69. Número ou marcador, página 31: b) Um tesoureiro;
  70. Número ou marcador, página 31: c) Três vogais.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho de direcção
  73. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  74. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 31: Conselho fiscal
  77. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 31: Competências do conselho fiscal
  81. Texto do artigo, página 31: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho fiscal
  84. Número ou marcador, página 31: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 31: Ano social
  88. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 31: Aplicação de resultados
  91. Número ou marcador, página 31: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da cooperativa
  95. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  98. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  99. Texto do artigo, página 32: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  100. Texto do artigo, página 32: Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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