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Texto do artigo · p. 32 Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob n.º 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 32 Entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Ussumane Alique, natural de Choule - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010023274N, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três, solteiro maior, residente em Choule-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Sérgio Jorge, natural de Lione Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010828081, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Lione, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Terceiro. Joaquim Mambo Alissa, natural de Chala-Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102235912C, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Chala - Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Quarto. Luís José Rita, natural de Chala, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100108485B, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chala Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 Quinto: Cecília Chaibo, natural de Choulué - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 676985, emitido aos oito de Julho de dois mil e oito, Solteira maior, residente em Choulue- Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 Sexto: Jossias, natural de Choulue, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886947, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro, residente em Choulue - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Gambone Ni Chassa, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Gambone Ni Chassa Coop ou simplesmente por Mezi Gambone Ni Chassa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chala, posto administrativo de Lione, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 32 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 32 meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 32 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 32 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 32 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 33 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 33 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 33 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 33 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Ano social
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 33 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 33 Lichinga, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob n.º 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 32: Entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Ussumane Alique, natural de Choule - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010023274N, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três, solteiro maior, residente em Choule-Chimbunila, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 32: Segundo. Sérgio Jorge, natural de Lione Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010828081, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Lione, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 32: Terceiro. Joaquim Mambo Alissa, natural de Chala-Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102235912C, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Chala - Chimbunila, com poderes para este acto;
  7. Texto do artigo, página 32: Quarto. Luís José Rita, natural de Chala, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100108485B, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chala Chimbunila, com poderes para este acto.
  8. Texto do artigo, página 32: Quinto: Cecília Chaibo, natural de Choulué - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 676985, emitido aos oito de Julho de dois mil e oito, Solteira maior, residente em Choulue- Chimbunila, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 32: Sexto: Jossias, natural de Choulue, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886947, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro, residente em Choulue - Chimbunila, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 32: É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Gambone Ni Chassa, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Gambone Ni Chassa Coop ou simplesmente por Mezi Gambone Ni Chassa.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chala, posto administrativo de Lione, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 32: Duração
  17. Texto do artigo, página 32: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 32: Objecto
  20. Texto do artigo, página 32: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 32: Capital social
  23. Texto do artigo, página 32: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 32: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  26. Texto do artigo, página 32: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta
  27. Texto do artigo, página 32: meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 32: Alterações do capital social
  30. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: Requisitos de admissão dos membros
  33. Texto do artigo, página 32: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 32: Direitos e deveres dos membros
  36. Texto do artigo, página 32: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 32: Perda de qualidade de membro
  39. Texto do artigo, página 32: Perdem a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 32: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  41. Número ou marcador, página 32: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 32: b) Conselho de direcção; e
  47. Número ou marcador, página 32: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  50. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 33: Competências da assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 33: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 33: Mesa da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  58. Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 33: Conselho de direcção
  61. Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 33: Competências do conselho de direcção
  64. Texto do artigo, página 33: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 33: Composição do conselho de direcção
  67. Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  68. Número ou marcador, página 33: a) Um presidente;
  69. Número ou marcador, página 33: b) Um tesoureiro;
  70. Número ou marcador, página 33: c) Três vogais.
  71. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho de direcção
  73. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 33: Conselho fiscal
  77. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  78. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 33: Competências do conselho fiscal
  81. Texto do artigo, página 33: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho fiscal
  84. Número ou marcador, página 33: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  85. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 33: Ano social
  88. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados
  91. Número ou marcador, página 33: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da cooperativa
  95. Texto do artigo, página 33: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  98. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  99. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  100. Texto do artigo, página 33: Lichinga, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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