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Texto do artigo · p. 35 Cooperativa- Mesi Guetu
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589990, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Guetu que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 35 Entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Samuel Eugénio Omade, natural de Nsauca, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101312988A, emitido aos doze de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Bagarila - Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Ali Imede Chimpene, natural de Malemia-Sanga, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 35 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082982N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Malemia-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 Terceiro. Nelita Ali Fiel, natural de MalicaLichinga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010101617737C, emitido aos onze de Agosto de dois mil e onze, solteira maior, residente em Licole - Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 Quarto. Comácio Neves Samo, natural de Maríngue-Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100888372B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Nsaúca- Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 Quinto: Rachide Amur, natural de BarilaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 1153521, emitido aos oito de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em BagarilaSanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 Sexto. Gabriel Omar, natural de MalémiaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010100464626C, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Malémia-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Guetu, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Guetu Coop ou simplesmente por Mesi Guetu.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nsaúca, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de
Texto do artigo · p. 35 água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 35 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Requisitos de Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 35 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 35 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 35 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 35 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 36 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 36 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 36 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 36 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 36 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 36 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
Texto do artigo · p. 36 das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 36 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 36 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 36 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Ano social
Texto do artigo · p. 36 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 36 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 36 Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 35: Cooperativa- Mesi Guetu
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589990, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Guetu que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 35: Entre:
  4. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Samuel Eugénio Omade, natural de Nsauca, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101312988A, emitido aos doze de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Bagarila - Sanga, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 35: Segundo. Ali Imede Chimpene, natural de Malemia-Sanga, de nacionalidade
  6. Texto do artigo, página 35: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082982N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Malemia-Sanga, com poderes para este acto.
  7. Texto do artigo, página 35: Terceiro. Nelita Ali Fiel, natural de MalicaLichinga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010101617737C, emitido aos onze de Agosto de dois mil e onze, solteira maior, residente em Licole - Sanga, com poderes para este acto.
  8. Texto do artigo, página 35: Quarto. Comácio Neves Samo, natural de Maríngue-Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100888372B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Nsaúca- Sanga, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 35: Quinto: Rachide Amur, natural de BarilaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 1153521, emitido aos oito de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em BagarilaSanga, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 35: Sexto. Gabriel Omar, natural de MalémiaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010100464626C, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Malémia-Sanga, com poderes para este acto.
  11. Texto do artigo, página 35: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Guetu, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Guetu Coop ou simplesmente por Mesi Guetu.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nsaúca, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 35: Duração
  18. Texto do artigo, página 35: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 35: Objecto
  21. Texto do artigo, página 35: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de
  22. Texto do artigo, página 35: água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 35: Capital social
  25. Texto do artigo, página 35: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil e quinhentos meticais.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 35: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  28. Texto do artigo, página 35: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 35: Alterações do capital social
  31. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: Requisitos de Admissão dos membros
  34. Texto do artigo, página 35: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 35: Direitos e deveres dos membros
  37. Texto do artigo, página 35: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 35: Perda de qualidade de membro
  40. Texto do artigo, página 35: Perdem a qualidade de membro:
  41. Número ou marcador, página 35: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  42. Número ou marcador, página 35: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 36: a) Assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 36: b) Conselho de direcção; e
  48. Número ou marcador, página 36: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 36: Competências da assembleia geral
  54. Texto do artigo, página 36: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 36: Mesa da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 36: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  58. Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  59. Número ou marcador, página 36: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 36: Conselho de direcção
  62. Texto do artigo, página 36: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 36: Competências do conselho de direcção
  65. Texto do artigo, página 36: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 36: Composição do conselho de direcção
  68. Texto do artigo, página 36: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
  69. Texto do artigo, página 36: das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  70. Número ou marcador, página 36: a) Um presidente;
  71. Número ou marcador, página 36: b) Um tesoureiro;
  72. Número ou marcador, página 36: c) Três vogais.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 36: Reunião do conselho de direcção
  75. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  76. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  77. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 36: Conselho Fiscal
  79. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  80. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  81. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 36: Competências do conselho fiscal
  83. Texto do artigo, página 36: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 36: Reunião do conselho fiscal
  86. Número ou marcador, página 36: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  87. Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  88. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 36: Ano social
  90. Texto do artigo, página 36: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  91. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 36: Aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 36: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  94. Número ou marcador, página 36: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da cooperativa
  97. Texto do artigo, página 36: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  98. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  100. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 36: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  102. Texto do artigo, página 36: Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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