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- Texto do artigo, página 35: Cooperativa- Mesi Guetu
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589990, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Guetu que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 35: Entre:
- Texto do artigo, página 35: Primeiro. Samuel Eugénio Omade, natural de Nsauca, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101312988A, emitido aos doze de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Bagarila - Sanga, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 35: Segundo. Ali Imede Chimpene, natural de Malemia-Sanga, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 35: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082982N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Malemia-Sanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 35: Terceiro. Nelita Ali Fiel, natural de MalicaLichinga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010101617737C, emitido aos onze de Agosto de dois mil e onze, solteira maior, residente em Licole - Sanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 35: Quarto. Comácio Neves Samo, natural de Maríngue-Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100888372B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Nsaúca- Sanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 35: Quinto: Rachide Amur, natural de BarilaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 1153521, emitido aos oito de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em BagarilaSanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 35: Sexto. Gabriel Omar, natural de MalémiaSanga, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 010100464626C, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Malémia-Sanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 35: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Guetu, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Guetu Coop ou simplesmente por Mesi Guetu.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nsaúca, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Texto do artigo, página 35: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de
- Texto do artigo, página 35: água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Texto do artigo, página 35: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Alterações do capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Requisitos de Admissão dos membros
- Texto do artigo, página 35: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Direitos e deveres dos membros
- Texto do artigo, página 35: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 35: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 35: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 35: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 36: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 36: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 36: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 36: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 36: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 36: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 36: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 36: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
- Texto do artigo, página 36: das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 36: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 36: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 36: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Reunião do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 36: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: Reunião do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 36: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Ano social
- Texto do artigo, página 36: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 36: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 36: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Casos omissos
- Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
- Texto do artigo, página 36: Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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