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Texto do artigo · p. 38 La Vida, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Abril de dois mil e quinze, foi
Texto do artigo · p. 38 matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594870 uma sociedade denominada La Vida, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Entre:
Texto do artigo · p. 38 Dércio Miguel da Cruz Gil, solteiro, natural da cidade de Maputo e de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚110100831341F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, e válido até ao dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. E
Texto do artigo · p. 38 Paulo Alexandre da Cruz Viola, casado com Fátima Freitas Nalá, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula e de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 11020083H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e nove de Abril de dois mil e oito, e válido até ao dia vinte e nove de Abril de dois mil e treze; É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 38 que será regido pelas seguintes disposições estatutárias:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de LA VIDA e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Sede social
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Costa de Almeida, número cento e um, cidade da Matola, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Objecto social
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 38 A prestação de serviços de restauração, entretenimento e hotelaria em geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, representativa de
Texto do artigo · p. 39 sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Dércio Gil;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma outra quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Viola.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 39 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Texto do artigo · p. 39 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 39 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o establecido na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 39 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis , doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Exclusão e exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 39 A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 39 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
Número ou marcador · p. 39 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 39 a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Administração
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração, gestão e representação da sociedade compete a dois administradores, dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 39 Três) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se bancariamente pela assinatura conjunta de dois administradores e por carimbo ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador executivo tem poderes de representação da sociedade em juízo e fora dela de acordo com os poderes concedidos pelos outros acionistas.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício financeiro da sociedade conscide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão com referência ao trigésimo primeiro dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Alocação de resultados
Texto do artigo · p. 39 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 40 Um) Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será administrada e representada por:
Texto do artigo · p. 40 Paulo Alexandre da Cruz Viola.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O administrador ora nomeado deverá convocar uma reunião de assembleia geral no prazo de três meses após a data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 40 – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: La Vida, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Abril de dois mil e quinze, foi
  3. Texto do artigo, página 38: matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594870 uma sociedade denominada La Vida, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 38: Entre:
  5. Texto do artigo, página 38: Dércio Miguel da Cruz Gil, solteiro, natural da cidade de Maputo e de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚110100831341F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, e válido até ao dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. E
  6. Texto do artigo, página 38: Paulo Alexandre da Cruz Viola, casado com Fátima Freitas Nalá, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula e de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.˚ 11020083H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia vinte e nove de Abril de dois mil e oito, e válido até ao dia vinte e nove de Abril de dois mil e treze; É celebrado o presente contrato de sociedade,
  7. Texto do artigo, página 38: que será regido pelas seguintes disposições estatutárias:
  8. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 38: Denominação e duração
  11. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de LA VIDA e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 38: Sede social
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Costa de Almeida, número cento e um, cidade da Matola, em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 38: Objecto social
  18. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem por objecto:
  19. Texto do artigo, página 38: A prestação de serviços de restauração, entretenimento e hotelaria em geral.
  20. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 38: Capital social
  23. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, representativa de
  25. Texto do artigo, página 39: sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Dércio Gil;
  26. Número ou marcador, página 39: b) Uma outra quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Viola.
  27. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 39: Quotas próprias
  30. Texto do artigo, página 39: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  33. Texto do artigo, página 39: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 39: Transmissão de quotas
  36. Número ou marcador, página 39: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 39: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 39: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  39. Número ou marcador, página 39: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 39: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 39: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o establecido na lei.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  44. Número ou marcador, página 39: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis , doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 39: Exclusão e exoneração de sócio
  47. Texto do artigo, página 39: A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  48. Número ou marcador, página 39: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
  49. Número ou marcador, página 39: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 39: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 39: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  52. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  56. Número ou marcador, página 39: a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  57. Número ou marcador, página 39: b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
  58. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  59. Número ou marcador, página 39: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 39: Convocação da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
  63. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 39: Administração
  66. Número ou marcador, página 39: Um) A administração, gestão e representação da sociedade compete a dois administradores, dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 39: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de um ano, sendo permitida a sua reeleição.
  68. Número ou marcador, página 39: Três) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  69. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 39: Formas de obrigar a sociedade
  71. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se bancariamente pela assinatura conjunta de dois administradores e por carimbo ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador executivo tem poderes de representação da sociedade em juízo e fora dela de acordo com os poderes concedidos pelos outros acionistas.
  73. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  74. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 39: Balanço e aprovação de contas
  76. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício financeiro da sociedade conscide com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 39: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade fechar-se-ão com referência ao trigésimo primeiro dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 39: Alocação de resultados
  80. Texto do artigo, página 39: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 40: Disposições transitórias
  83. Número ou marcador, página 40: Um) Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será administrada e representada por:
  84. Texto do artigo, página 40: Paulo Alexandre da Cruz Viola.
  85. Número ou marcador, página 40: Dois) O administrador ora nomeado deverá convocar uma reunião de assembleia geral no prazo de três meses após a data da constituição da sociedade.
  86. Texto do artigo, página 40: Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  87. Texto do artigo, página 40: – O Técnico, Ilegível.
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