Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Flexseguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no um de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cento e dezassete, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Flexseguros – Sociedade
Texto do artigo · p. 2 Unipessoal, Limitda, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre o sócio. Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, possuidor do Recibo de espera Bilhete de Identificação número trinta e um milhões cento e noventa e oito mil trezentos e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, e celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação, Flexseguros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilancia, número quatrocentos e sessenta e dois, bairro de Carrupeia, na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo á soma de cem por cento do capital, pertencente ao sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Agenciamento de seguros;
Número ou marcador · p. 2 b) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolvimento em actividades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e ou comerciais desde que deliberada em assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou noutras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 3 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedades dependera do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 3 Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanhaque, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
Texto do artigo · p. 3 e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia será sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio concordar que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em que qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 3 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
Número ou marcador · p. 3 c) O remanescente para dividendo do sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Nampula, três de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Flexseguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no um de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cento e dezassete, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Flexseguros – Sociedade
  3. Texto do artigo, página 2: Unipessoal, Limitda, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre o sócio. Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, possuidor do Recibo de espera Bilhete de Identificação número trinta e um milhões cento e noventa e oito mil trezentos e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos doze de Novembro de dois mil e catorze, e celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação
  6. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação, Flexseguros – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilancia, número quatrocentos e sessenta e dois, bairro de Carrupeia, na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: Capital social
  15. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondendo á soma de cem por cento do capital, pertencente ao sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Agenciamento de seguros;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Representação de marcas;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços diversos;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolvimento em actividades de formação profissional;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiaria ou conexas o seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e ou comerciais desde que deliberada em assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  28. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou noutras formas societárias, gestão ou simples participação.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 3: Cessão ou divisão de quotas
  31. Texto do artigo, página 3: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedades dependera do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 3: Lucros líquidos
  34. Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanhaque, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
  43. Texto do artigo, página 3: e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia será sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio concordar que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em que qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 3: Balanço e resultados
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um Dezembro.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
  52. Número ou marcador, página 3: c) O remanescente para dividendo do sócio.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  55. Texto do artigo, página 3: Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 3: Nampula, três de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.