Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade

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Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade

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Texto do artigo · p. 2 Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos, Saúde e Sociedade, abreviadamente designada ACDHS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACDHS rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos, e em tudo que for omisso, pelos seus regulamentos internos e legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACDHS terá duração de tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACDHS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local dentro do país.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACDHS poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações, desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACDHS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Pesquisar, criar, estimular, difundir e produzir conhecimento em direitos humanos, saúde e sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Investigar com vistas a advocacia;
Número ou marcador · p. 2 c) Advocar junto às instituições do Governo e outras instâncias para criação de leis, programas, planos e políticas públicas que salvaguardam a saúde e bem-estar da população de acordo com os princípios fundamentais da pessoa humana; e
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a capacitação de curta e média duração em direitos humanos e saúde.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACDHS tem como áreas de interesse os direitos humanos, determinantes sociais de saúde, género e sexualidade, pobreza, reestruturação produtiva, sem prejuizo de poderem ser acrescidas ou subtraídas outras áreas de acordo com as dinâmicas dos integrantes e as demandas sociais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação e qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram livremente e aceitem o estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação unânime nesse sentido do Conselho de Administração e após o pagamento da jóia e da quota.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Administração pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído para a concepção e constituição da ACDHS;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que se propõem a colaborarem na realização dos fins da ACDHS;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados - são as individualidades e entidades legalmente constituídas que desenvolvam programas e acções em parceria com aACDHS mediante acordos formais;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários - são os membros, singulares ou colectivos, que através dos seus serviços tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da ACDHS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem votar e serem eleitos para os órgaos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores- no acto da assinatura do documento de constituição da ACDHS;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos- no acto da sua admissão pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros associados- no acto da assinatura dos respectivos acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: no acto da sua admissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Os membros perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) A renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
Número ou marcador · p. 3 d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos associados: a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c)Apoiar e divulgar os eventos, programas e actividades da organização, através dos canais de comunicação e outras plataformas;
Número ou marcador · p. 3 d) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse daACDHS;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar assiduamente nas actividades da ACDHS;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender o pleno exerc’icio da cidadania, o respeito à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora daACDHS;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ACDHS;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos daACDHS;
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ACDHS:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções até ao termo do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções a titulo gratuito, sem prejuízo de a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro da ACDHS pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pelos membros fundadorese pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente é eleito, por maioria simples,de entre os membros da Assembleia Geral em assembleia geral, através de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao Presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais de que um outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar o relatório e as contas relativas ao exercício
Texto do artigo · p. 4 anterior, apresentadas pelo Conselho de Administração, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da ACDHS que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar ou modificar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o regulamento disciplinar da ACDHS
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o Regulamento Eleitoral da ACDHS;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 4 i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a dissolução da ACDHS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da ACDHS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um vogal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de sete administradores, incluindo o seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da ACDHS.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadaspor todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do director-geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral até a data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito viaemail ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao directorgeral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias uteis para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da ACDHSrealizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferênciaou representados.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Nove) O Presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para a deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos o Presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação do objecto e fins da ACDHSe das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar os Regulamentos Internos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da ACDHS apresentada pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património da ACDHS;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar a candidatura da ACDHSpara oportunidades de financiamento
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral; h)Analisar e aprovar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da ACDHS;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da ACDHS e indicar os assinantes das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral.
Número ou marcador · p. 5 l) Delegar ao director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito.
Número ou marcador · p. 5 m) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da ACDHS; e
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões; e
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As actividades correntes da ACDHS, serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que a ACDHS fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, excepto para os actos cuja competência seja atribuída a outros órgãos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do director-geral ou em quem este delegar, nas condições estabelecidas na delegação de poderes que lhe for feita ou de acordo com os regulamentos em vigor na associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de Administração ou membros da Assembleia Geral não poderão obrigar a ACDHSem operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da ACDHS, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão preferencialmente possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar se a administração da ACDHS é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os etatutos d ACDHS;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os registos e documentos legais da ACDHS; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais daACDHS, tomando por base as contas do balanço daACDHS e as informações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da ACDHS, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da ACDHS.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, nas quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O patrimônio da ACDHS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
Texto do artigo · p. 5 Dois)Constituem ainda património da ACDHS:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
Número ou marcador · p. 6 d) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
Número ou marcador · p. 6 e) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos; f)Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
Número ou marcador · p. 6 g) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 6 Três) O património, bens e direitos da ACDHS deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma a que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da ACDHS.
Número ou marcador · p. 6 Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 As despesas da ACDHS são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da ACDHS será feita extraordinariamente e cabe à Assembleia Geral decidir a dissolução e o destino a dar aos bens da mesma, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da ACDHS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da ACDHS até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 6 b) Satisfeitos os credores da ACDHS e realizado o activo do património da mesma, o seu remanescente, se houver, será repartido entre os membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 6 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento dos direitos humanos e da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da ACDHS deverão ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas de resultado)
Texto do artigo · p. 6 Un) O exercício do ano social coincide com
Texto do artigo · p. 6 o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro a Setembro, desde que a ACDHS obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos da ACDHS que não estejam alocados a um determinado projecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos, Saúde e Sociedade, abreviadamente designada ACDHS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos, e em tudo que for omisso, pelos seus regulamentos internos e legislação que lhe seja aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A ACDHS terá duração de tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local dentro do país.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A ACDHS poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações, desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A ACDHS tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Pesquisar, criar, estimular, difundir e produzir conhecimento em direitos humanos, saúde e sociedade;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Investigar com vistas a advocacia;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Advocar junto às instituições do Governo e outras instâncias para criação de leis, programas, planos e políticas públicas que salvaguardam a saúde e bem-estar da população de acordo com os princípios fundamentais da pessoa humana; e
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover a capacitação de curta e média duração em direitos humanos e saúde.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS tem como áreas de interesse os direitos humanos, determinantes sociais de saúde, género e sexualidade, pobreza, reestruturação produtiva, sem prejuizo de poderem ser acrescidas ou subtraídas outras áreas de acordo com as dinâmicas dos integrantes e as demandas sociais.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Filiação e qualidade de membro)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram livremente e aceitem o estabelecido nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação unânime nesse sentido do Conselho de Administração e após o pagamento da jóia e da quota.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 2: (Membros e categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído para a concepção e constituição da ACDHS;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que se propõem a colaborarem na realização dos fins da ACDHS;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Associados - são as individualidades e entidades legalmente constituídas que desenvolvam programas e acções em parceria com aACDHS mediante acordos formais;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Honorários - são os membros, singulares ou colectivos, que através dos seus serviços tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da ACDHS.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem votar e serem eleitos para os órgaos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  36. Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores- no acto da assinatura do documento de constituição da ACDHS;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos- no acto da sua admissão pelo Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Membros associados- no acto da assinatura dos respectivos acordos de parceria;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: no acto da sua admissão pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  43. Texto do artigo, página 3: Os membros perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 3: a) A renúncia;
  45. Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Administração;
  46. Número ou marcador, página 3: c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
  47. Número ou marcador, página 3: d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  50. Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados: a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c)Apoiar e divulgar os eventos, programas e actividades da organização, através dos canais de comunicação e outras plataformas;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse daACDHS;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Participar assiduamente nas actividades da ACDHS;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Defender o pleno exerc’icio da cidadania, o respeito à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos e Direitos Humanos;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora daACDHS;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ACDHS;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos daACDHS;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ACDHS:
  72. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções até ao termo do mandato do substituído.
  81. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções a titulo gratuito, sem prejuízo de a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos órgãos sociais.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  84. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro da ACDHS pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pelos membros fundadorese pelos membros honorários.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente é eleito, por maioria simples,de entre os membros da Assembleia Geral em assembleia geral, através de escrutínio secreto.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao Presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais de que um outro membro.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Seis) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar o relatório e as contas relativas ao exercício
  97. Texto do artigo, página 4: anterior, apresentadas pelo Conselho de Administração, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
  99. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  100. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  102. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da ACDHS que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou modificar o Regulamento Interno;
  108. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento disciplinar da ACDHS
  109. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o Regulamento Eleitoral da ACDHS;
  110. Número ou marcador, página 4: g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
  111. Número ou marcador, página 4: h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
  112. Número ou marcador, página 4: i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 4: j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
  114. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a dissolução da ACDHS.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  116. Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da ACDHS.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  120. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 4: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um vogal.
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  124. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de sete administradores, incluindo o seu presidente.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da ACDHS.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadaspor todos os membros presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  129. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do director-geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral até a data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito viaemail ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao directorgeral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias uteis para as reuniões extraordinárias.
  134. Número ou marcador, página 4: Cinco) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  135. Número ou marcador, página 4: Seis) Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da ACDHSrealizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu Presidente.
  136. Número ou marcador, página 4: Sete) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferênciaou representados.
  137. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 4: Nove) O Presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para a deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos o Presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do objecto e fins da ACDHSe das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os Regulamentos Internos da associação;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da ACDHS apresentada pela direcção executiva;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da ACDHS;
  148. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar a candidatura da ACDHSpara oportunidades de financiamento
  149. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral; h)Analisar e aprovar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado.
  150. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da ACDHS;
  151. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da ACDHS e indicar os assinantes das mesmas;
  152. Número ou marcador, página 5: k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral.
  153. Número ou marcador, página 5: l) Delegar ao director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito.
  154. Número ou marcador, página 5: m) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da ACDHS; e
  155. Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  157. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  158. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões; e
  161. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  163. Texto do artigo, página 5: (Director-geral)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) As actividades correntes da ACDHS, serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
  169. Número ou marcador, página 5: Um) Para que a ACDHS fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, excepto para os actos cuja competência seja atribuída a outros órgãos nos termos dos presentes estatutos.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do director-geral ou em quem este delegar, nas condições estabelecidas na delegação de poderes que lhe for feita ou de acordo com os regulamentos em vigor na associação.
  171. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Administração ou membros da Assembleia Geral não poderão obrigar a ACDHSem operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  172. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  173. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da ACDHS, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão preferencialmente possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu Presidente.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  185. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da ACDHS é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os etatutos d ACDHS;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os registos e documentos legais da ACDHS; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais daACDHS, tomando por base as contas do balanço daACDHS e as informações do Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  193. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da ACDHS, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da ACDHS.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, nas quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  199. Texto do artigo, página 5: (Património)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) O patrimônio da ACDHS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
  201. Texto do artigo, página 5: Dois)Constituem ainda património da ACDHS:
  202. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
  203. Número ou marcador, página 6: b) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
  205. Número ou marcador, página 6: d) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
  206. Número ou marcador, página 6: e) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos; f)Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
  207. Número ou marcador, página 6: g) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
  208. Número ou marcador, página 6: Três) O património, bens e direitos da ACDHS deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  210. Texto do artigo, página 6: (Jóias e quotas)
  211. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 6: Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma a que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da ACDHS.
  213. Número ou marcador, página 6: Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  215. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  216. Texto do artigo, página 6: As despesas da ACDHS são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
  219. Número ou marcador, página 6: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
  220. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  222. Texto do artigo, página 6: (Modificação dos estatutos)
  223. Texto do artigo, página 6: A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  225. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
  226. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da ACDHS será feita extraordinariamente e cabe à Assembleia Geral decidir a dissolução e o destino a dar aos bens da mesma, em conformidade com a lei.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  228. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ACDHS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da ACDHS até à medida das suas forças;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitos os credores da ACDHS e realizado o activo do património da mesma, o seu remanescente, se houver, será repartido entre os membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento dos direitos humanos e da saúde pública em Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da ACDHS deverão ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  234. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas de resultado)
  235. Texto do artigo, página 6: Un) O exercício do ano social coincide com
  236. Texto do artigo, página 6: o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro a Setembro, desde que a ACDHS obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos da ACDHS que não estejam alocados a um determinado projecto.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  240. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
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