Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade
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Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade
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- Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos Saúde e Sociedade
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Centro de Estudos em Direitos Humanos, Saúde e Sociedade, abreviadamente designada ACDHS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos, e em tudo que for omisso, pelos seus regulamentos internos e legislação que lhe seja aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACDHS terá duração de tempo indeterminado, contando a partir da data do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local dentro do país.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ACDHS poderá mediante a deliberação da Assembleia Geral criar, transferir, ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representações, desde que achar-se conveniente para a efectivação dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACDHS tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Pesquisar, criar, estimular, difundir e produzir conhecimento em direitos humanos, saúde e sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Investigar com vistas a advocacia;
- Número ou marcador, página 2: c) Advocar junto às instituições do Governo e outras instâncias para criação de leis, programas, planos e políticas públicas que salvaguardam a saúde e bem-estar da população de acordo com os princípios fundamentais da pessoa humana; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a capacitação de curta e média duração em direitos humanos e saúde.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACDHS tem como áreas de interesse os direitos humanos, determinantes sociais de saúde, género e sexualidade, pobreza, reestruturação produtiva, sem prejuizo de poderem ser acrescidas ou subtraídas outras áreas de acordo com as dinâmicas dos integrantes e as demandas sociais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação e qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram livremente e aceitem o estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação unânime nesse sentido do Conselho de Administração e após o pagamento da jóia e da quota.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Membros e categorias de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído para a concepção e constituição da ACDHS;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - são os membros, pessoas singulares ou colectivas, que se propõem a colaborarem na realização dos fins da ACDHS;
- Número ou marcador, página 3: c) Associados - são as individualidades e entidades legalmente constituídas que desenvolvam programas e acções em parceria com aACDHS mediante acordos formais;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários - são os membros, singulares ou colectivos, que através dos seus serviços tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da ACDHS.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem votar e serem eleitos para os órgaos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores- no acto da assinatura do documento de constituição da ACDHS;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos- no acto da sua admissão pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros associados- no acto da assinatura dos respectivos acordos de parceria;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: no acto da sua admissão pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Os membros perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) A renúncia;
- Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
- Número ou marcador, página 3: d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Administração, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados: a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c)Apoiar e divulgar os eventos, programas e actividades da organização, através dos canais de comunicação e outras plataformas;
- Número ou marcador, página 3: d) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse daACDHS;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
- Número ou marcador, página 3: f) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar assiduamente nas actividades da ACDHS;
- Número ou marcador, página 3: e) Defender o pleno exerc’icio da cidadania, o respeito à diversidade sociocultural, à solidariedade, ao diálogo entre os povos e Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora daACDHS;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ACDHS;
- Número ou marcador, página 3: h) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos daACDHS;
- Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da ACDHS:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções até ao termo do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções a titulo gratuito, sem prejuízo de a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro da ACDHS pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pelos membros fundadorese pelos membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) O presidente é eleito, por maioria simples,de entre os membros da Assembleia Geral em assembleia geral, através de escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao Presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais de que um outro membro.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar o relatório e as contas relativas ao exercício
- Texto do artigo, página 4: anterior, apresentadas pelo Conselho de Administração, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da ACDHS que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar ou modificar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento disciplinar da ACDHS
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o Regulamento Eleitoral da ACDHS;
- Número ou marcador, página 4: g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 4: h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
- Número ou marcador, página 4: i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a dissolução da ACDHS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da ACDHS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um vogal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de sete administradores, incluindo o seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da ACDHS.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadaspor todos os membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do director-geral ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral até a data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito viaemail ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao directorgeral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias uteis para as reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da ACDHSrealizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferênciaou representados.
- Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Nove) O Presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para a deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos o Presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do objecto e fins da ACDHSe das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os Regulamentos Internos da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da ACDHS apresentada pela direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da ACDHS;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar a candidatura da ACDHSpara oportunidades de financiamento
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral; h)Analisar e aprovar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da ACDHS;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da ACDHS e indicar os assinantes das mesmas;
- Número ou marcador, página 5: k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral.
- Número ou marcador, página 5: l) Delegar ao director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito.
- Número ou marcador, página 5: m) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da ACDHS; e
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões; e
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) As actividades correntes da ACDHS, serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para que a ACDHS fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, excepto para os actos cuja competência seja atribuída a outros órgãos nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do director-geral ou em quem este delegar, nas condições estabelecidas na delegação de poderes que lhe for feita ou de acordo com os regulamentos em vigor na associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Administração ou membros da Assembleia Geral não poderão obrigar a ACDHSem operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da ACDHS, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão preferencialmente possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, direito, economia ou informática.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da ACDHS é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os etatutos d ACDHS;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar os registos e documentos legais da ACDHS; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais daACDHS, tomando por base as contas do balanço daACDHS e as informações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da ACDHS, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da ACDHS.
- Número ou marcador, página 5: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, nas quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O patrimônio da ACDHS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
- Texto do artigo, página 5: Dois)Constituem ainda património da ACDHS:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
- Número ou marcador, página 6: d) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
- Número ou marcador, página 6: e) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos; f)Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
- Número ou marcador, página 6: g) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
- Número ou marcador, página 6: Três) O património, bens e direitos da ACDHS deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Jóias e quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma a que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da ACDHS.
- Número ou marcador, página 6: Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: As despesas da ACDHS são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
- Número ou marcador, página 6: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 6: A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da ACDHS será feita extraordinariamente e cabe à Assembleia Geral decidir a dissolução e o destino a dar aos bens da mesma, em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da ACDHS por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da ACDHS até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitos os credores da ACDHS e realizado o activo do património da mesma, o seu remanescente, se houver, será repartido entre os membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 6: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento dos direitos humanos e da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da ACDHS deverão ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas de resultado)
- Texto do artigo, página 6: Un) O exercício do ano social coincide com
- Texto do artigo, página 6: o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro a Setembro, desde que a ACDHS obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos da ACDHS que não estejam alocados a um determinado projecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
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