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Texto do artigo · p. 19 Geotech-Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Julho do ano dois mil e dez, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta e sete do Cartório Notarial de Nampula, a cargo do notário Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Jorge Frengue Mabunda, José Maria António David e Clodomiro Sebastião Muiambo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Geotech Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula, na Rua de Massingir, número mil e vinte sete, primeiro andar, Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria informática, sistemas de informação geográfica, planeamento físico, reassentamento, topografia, cadastro de terras, hidrografia, fotografia aérea, fornecimento de imagem-satélite, fornecimento de equipamento de medição para as seguintes áreas (topografia, geodesia, hidrografia, sondagens, navegação, cartografia), instrumentos informático e treinamento profissional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
Texto do artigo · p. 20 concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas iguais de sete mil meticais cada, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Clodomiro Sebastião Muiambo, Jorge Frengue Mabunda e José Maria António David.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a dois milhões de meticais, sujeito à deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro do presente artigo, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade
Texto do artigo · p. 20 com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 20 f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos trezentos e quatro e trezentos e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização
Texto do artigo · p. 20 será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 20 b) O sócio ou seu representante passar a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 20 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 20 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 20 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Representação nas assembleias gerais
Texto do artigo · p. 21 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 21 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada pelo conselho de administração, presidido pelo seu respectivo presidente eleito ou nomeado pelos sócios para o exercício de um mandato de quatro anos salvo estipulação dos sócios em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Três)Excepto deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete aos sócios aprovar a remuneração dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao presidente do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quando o conselho de administração nomear outros administradores para a sociedade definirá os respectivos poderes em acta ou procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 21 Convocação e reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunir-seá informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando se tenham designado outros membros do conselho de administração, o conselho de administração reunir-se-á informalmente ou sempre que for convocada por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelo director-geral com o préaviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada membro do conselho de administração ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, contudo, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por consenso, caso tenham sido nomeados outros administradores. Caso não haja consenso, o presidente do conselho de administração, poderá determinar a forma de votação e, caso haja empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) Uma deliberação escrita, assinada em instrumento avulso, por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Gestão
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura individual do presidente do conselho de administração ou director-geral nomeado;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de outros membros do conselho de administração nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
Número ou marcador · p. 22 c) Por qualquer pessoa a quem o conselho de administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Ano financeiro
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação e aprovação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Destino dos lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, um de Julho
Texto do artigo · p. 22 de dois mil e dez. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Geotech-Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Julho do ano dois mil e dez, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta e sete do Cartório Notarial de Nampula, a cargo do notário Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Jorge Frengue Mabunda, José Maria António David e Clodomiro Sebastião Muiambo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Geotech Moçambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula, na Rua de Massingir, número mil e vinte sete, primeiro andar, Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria informática, sistemas de informação geográfica, planeamento físico, reassentamento, topografia, cadastro de terras, hidrografia, fotografia aérea, fornecimento de imagem-satélite, fornecimento de equipamento de medição para as seguintes áreas (topografia, geodesia, hidrografia, sondagens, navegação, cartografia), instrumentos informático e treinamento profissional.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
  16. Texto do artigo, página 20: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: Capital social
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas iguais de sete mil meticais cada, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Clodomiro Sebastião Muiambo, Jorge Frengue Mabunda e José Maria António David.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a dois milhões de meticais, sujeito à deliberação dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro do presente artigo, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade
  31. Texto do artigo, página 20: com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  33. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  34. Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  35. Número ou marcador, página 20: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Amortização da quota
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
  40. Número ou marcador, página 20: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  43. Número ou marcador, página 20: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  44. Número ou marcador, página 20: f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos trezentos e quatro e trezentos e cinco do Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização
  46. Texto do artigo, página 20: será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócios
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  51. Número ou marcador, página 20: b) O sócio ou seu representante passar a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  53. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  55. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 20: Convocação da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
  60. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  61. Número ou marcador, página 20: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  62. Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  63. Número ou marcador, página 20: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordarem por escrito.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  66. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  68. Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  69. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 21: Representação nas assembleias gerais
  72. Texto do artigo, página 21: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 21: Quórum
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  79. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação das prestações suplementares;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 21: d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
  85. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  86. Texto do artigo, página 21: Da administração e representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 21: Administração
  89. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pelo conselho de administração, presidido pelo seu respectivo presidente eleito ou nomeado pelos sócios para o exercício de um mandato de quatro anos salvo estipulação dos sócios em contrário.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  91. Texto do artigo, página 21: Três)Excepto deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  92. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete aos sócios aprovar a remuneração dos membros do conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 21: Competências
  95. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao presidente do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) Quando o conselho de administração nomear outros administradores para a sociedade definirá os respectivos poderes em acta ou procuração.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  99. Texto do artigo, página 21: Convocação e reuniões do conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunir-seá informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando se tenham designado outros membros do conselho de administração, o conselho de administração reunir-se-á informalmente ou sempre que for convocada por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelo director-geral com o préaviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada membro do conselho de administração ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  103. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  104. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, contudo, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  107. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por consenso, caso tenham sido nomeados outros administradores. Caso não haja consenso, o presidente do conselho de administração, poderá determinar a forma de votação e, caso haja empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada em instrumento avulso, por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 21: Gestão
  112. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração, conforme o caso.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  117. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individual do presidente do conselho de administração ou director-geral nomeado;
  118. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de outros membros do conselho de administração nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
  119. Número ou marcador, página 22: c) Por qualquer pessoa a quem o conselho de administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  120. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  123. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 22: Ano financeiro
  126. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação e aprovação dos sócios em assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 22: Destino dos lucros
  130. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  132. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
  135. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social em assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 22: Omissões
  139. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  140. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, um de Julho
  141. Texto do artigo, página 22: de dois mil e dez. — O Notário, Ilegível.
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