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- Texto do artigo, página 19: Geotech-Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Julho do ano dois mil e dez, lavrada a folhas cento e quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta e sete do Cartório Notarial de Nampula, a cargo do notário Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Jorge Frengue Mabunda, José Maria António David e Clodomiro Sebastião Muiambo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Geotech Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula, na Rua de Massingir, número mil e vinte sete, primeiro andar, Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria informática, sistemas de informação geográfica, planeamento físico, reassentamento, topografia, cadastro de terras, hidrografia, fotografia aérea, fornecimento de imagem-satélite, fornecimento de equipamento de medição para as seguintes áreas (topografia, geodesia, hidrografia, sondagens, navegação, cartografia), instrumentos informático e treinamento profissional.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos administradores, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
- Texto do artigo, página 20: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas iguais de sete mil meticais cada, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Clodomiro Sebastião Muiambo, Jorge Frengue Mabunda e José Maria António David.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a dois milhões de meticais, sujeito à deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro do presente artigo, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade
- Texto do artigo, página 20: com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 20: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Amortização da quota
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
- Número ou marcador, página 20: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 20: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
- Número ou marcador, página 20: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 20: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
- Número ou marcador, página 20: f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos trezentos e quatro e trezentos e cinco do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização
- Texto do artigo, página 20: será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócios
- Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
- Número ou marcador, página 20: b) O sócio ou seu representante passar a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
- Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
- Número ou marcador, página 20: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
- Número ou marcador, página 20: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordarem por escrito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Reuniões
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Representação nas assembleias gerais
- Texto do artigo, página 21: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Quórum
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Deliberações
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovação das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: c) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 21: Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Administração
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pelo conselho de administração, presidido pelo seu respectivo presidente eleito ou nomeado pelos sócios para o exercício de um mandato de quatro anos salvo estipulação dos sócios em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Três)Excepto deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete aos sócios aprovar a remuneração dos membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Competências
- Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao presidente do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Quando o conselho de administração nomear outros administradores para a sociedade definirá os respectivos poderes em acta ou procuração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
- Texto do artigo, página 21: Convocação e reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunir-seá informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Quando se tenham designado outros membros do conselho de administração, o conselho de administração reunir-se-á informalmente ou sempre que for convocada por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelo director-geral com o préaviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada membro do conselho de administração ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, contudo, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Deliberações
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por consenso, caso tenham sido nomeados outros administradores. Caso não haja consenso, o presidente do conselho de administração, poderá determinar a forma de votação e, caso haja empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada em instrumento avulso, por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Gestão
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura individual do presidente do conselho de administração ou director-geral nomeado;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de outros membros do conselho de administração nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
- Número ou marcador, página 22: c) Por qualquer pessoa a quem o conselho de administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Ano financeiro
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação e aprovação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Destino dos lucros
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Omissões
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, um de Julho
- Texto do artigo, página 22: de dois mil e dez. — O Notário, Ilegível.
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