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Texto do artigo · p. 9 Naiss, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e oito traço A, deste cartório notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercíco no referido cartório, foi constituída entre Uberto Lucheschi e Timi Gaspari uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Naiss, Limitada com sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número mil quinhentos sessenta e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Naiss, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração e início
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga da competente escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número mil quinhentos sessenta e seis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto o investimento nas seguintes áreas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Comercialização e venda por atacado e varejo de latrinas e produtos sanitários no geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Comercialização e venda por atacado e varejo de produtos de limpeza e higiene pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Gestão de serviços de recolha e deposição de lamas fecais a nível familiar e ou empresarial;
Número ou marcador · p. 9 d) Gestão de estações de tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 9 e) Comercialização e venda por atacado e varejo de produtos obtidos através do tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer prevalentemente actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias das actividades indicadas no objeto social, desde que sejam permitidas por lei, tendo estas como seu grupo alvo principal as camadas sociais de baixa e média renda.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Uberto Lucheschi;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Timi Gaspari.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e
Texto do artigo · p. 10 só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinaria, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para pratica de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos é suficiente a assinatura de um administrador nomeado, assim como a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Periodicidade e competências
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo centésimo vigésimo nono, do código comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Quórum
Texto do artigo · p. 10 As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 10 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 b) A destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como; a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 10 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 10 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Balanço
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixa pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 10 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) Nos primeiros dois anos de actividade não serão pagos os dividendos aos sócios, sendo que as reservas serão reinvestidas nas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Liquidação e dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Naiss, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e oito traço A, deste cartório notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercíco no referido cartório, foi constituída entre Uberto Lucheschi e Timi Gaspari uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Naiss, Limitada com sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número mil quinhentos sessenta e seis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Naiss, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Duração e início
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga da competente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Sede
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Filipe Samuel Magaia, número mil quinhentos sessenta e seis.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto o investimento nas seguintes áreas, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Comercialização e venda por atacado e varejo de latrinas e produtos sanitários no geral;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Comercialização e venda por atacado e varejo de produtos de limpeza e higiene pessoal;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Gestão de serviços de recolha e deposição de lamas fecais a nível familiar e ou empresarial;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Gestão de estações de tratamento de lamas fecais;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Comercialização e venda por atacado e varejo de produtos obtidos através do tratamento de lamas fecais.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer prevalentemente actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias das actividades indicadas no objeto social, desde que sejam permitidas por lei, tendo estas como seu grupo alvo principal as camadas sociais de baixa e média renda.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 9: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 9: Capital social
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Uberto Lucheschi;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Timi Gaspari.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  33. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 9: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e
  37. Texto do artigo, página 10: só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  41. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na lei.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinaria, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para pratica de determinados actos ou categoria de actos.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
  50. Número ou marcador, página 10: Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos é suficiente a assinatura de um administrador nomeado, assim como a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  52. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: Periodicidade e competências
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo centésimo vigésimo nono, do código comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: Quórum
  60. Texto do artigo, página 10: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  65. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  67. Número ou marcador, página 10: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  68. Número ou marcador, página 10: b) A destituição dos gerentes;
  69. Número ou marcador, página 10: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  70. Número ou marcador, página 10: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como; a desistência e transacção nessas acções;
  71. Número ou marcador, página 10: e) A alteração do contrato da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 10: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 10: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  74. Número ou marcador, página 10: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: Balanço
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixa pela administração da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
  80. Número ou marcador, página 10: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  82. Número ou marcador, página 10: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Nos primeiros dois anos de actividade não serão pagos os dividendos aos sócios, sendo que as reservas serão reinvestidas nas actividades da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 10: Liquidação e dissolução
  86. Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  90. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  92. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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