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Texto do artigo · p. 17 MAPUCON – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e oito, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituíu Ivo da Costa Chauze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MAPUCON — Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação MAPUCON, Sociedade por Quotas Unipessoal, Limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração e início
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga da competente escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem como objecto: Um) Investimento em diversas áreas,
Texto do artigo · p. 17 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Intermediação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 c) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias da
Texto do artigo · p. 18 actividade principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá ainda associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota, pertencente no acto de constituição ao sócio Ivo da Costa Chauze.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital podera ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, revertera a favor do sócio único, competindo à assembleia geral deliberar como, e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já o sócio a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Poderá o sócio deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele,
Texto do artigo · p. 18 fica a cargo de um administrador, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinária, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para práatica de determinados de gestão diária e executiva dos negócios da sociedade ou actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos ésuficiente a assinatura do administrador nomeado assim como, a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade e competências
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo centésimo vigésimo nono, do Código Comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Balanço
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixa pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem pelo sócio;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação e dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Texto do artigo · p. 18 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: MAPUCON – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e oito, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituíu Ivo da Costa Chauze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MAPUCON — Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação MAPUCON, Sociedade por Quotas Unipessoal, Limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Duração e início
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga da competente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: Sede
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Sé, número cento e catorze, terceiro andar.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como objecto: Um) Investimento em diversas áreas,
  17. Texto do artigo, página 17: nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de marketing e publicidade;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Intermediação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Representação comercial;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais conexas, complementares e/ou subsidiárias da
  23. Texto do artigo, página 18: actividade principal, desde que sejam permitidas por lei, e que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá ainda associar-se a outras, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades.
  25. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 18: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: Capital social
  29. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota, pertencente no acto de constituição ao sócio Ivo da Costa Chauze.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital podera ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, revertera a favor do sócio único, competindo à assembleia geral deliberar como, e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já o sócio a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  32. Número ou marcador, página 18: Quatro) Poderá o sócio deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  35. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  38. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos casos previstos na lei.
  39. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele,
  43. Texto do artigo, página 18: fica a cargo de um administrador, a ser nomeado na primeira assembleia geral ordinária, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador da sociedade poderá constituir procuradores para práatica de determinados de gestão diária e executiva dos negócios da sociedade ou actos ou categoria de actos.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos ésuficiente a assinatura do administrador nomeado assim como, a assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) É proibido aos membros da administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  51. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 18: Periodicidade e competências
  54. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo centésimo vigésimo nono, do Código Comercial, e outras submetidas a sua análise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 18: Balanço
  59. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixa pela administração da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
  61. Número ou marcador, página 18: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  62. Número ou marcador, página 18: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem pelo sócio;
  63. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 18: Liquidação e dissolução
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação da sociedade será feito nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  70. Texto do artigo, página 18: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  72. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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