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Texto do artigo · p. 18 Heju Transportes Logistica, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100572974 uma sociedade denominada Heju Transportes. Logistica, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Hélio Carlos Siuea com domicílio voluntário geral na Matola, bairro Mavalane B, casa número vinte, quarteirão número catorze, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100062692P, emitido em Maputo a dois de Fevereiro de dois mil e dez; e Juvêncio Manuel Chipanga, com domicílio voluntário geral no bairro Hulene, A casa número noventa e quatro, quarteirão quarenta e três portador de Bilhete de Identidade n.º 110100630761N, emitido em Maputo a dezanove de Novembrode dois mil e dez, doravante designados sócios, celebram o presente contrato de trabalho de sociedade que será regido pelas seguintes cláusulas: É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo noventa do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adoptada a denominação de Heju Transportes Logistica, Limitada,
Texto do artigo · p. 19 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e terá a sua sede em Maputo, na avenida Vladimir Lenine, número quinhentos e trinta e novesegundo andar directo, podendo por deliberação de assembleia geral ser transferida para um outro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços na área de;
Número ou marcador · p. 19 b) Transporte e logística com;
Número ou marcador · p. 19 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 d) e serviços afins;
Número ou marcador · p. 19 e) Desde que obedeçam a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É igualmente objecto da sociedade a representação comercial bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades ou constituir no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar do objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital da sociedade, pertencente a Hélio Carlos Siuea;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a Juvêncio Manuel Chipanga.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes. Três) Por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 e desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos
Texto do artigo · p. 19 como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, não sendo exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão, cessão total ou parcial das quotas entre os sócios é livre, mas a terceiros à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direitos que, se não for por ela exercido sê-lo-á perfeitamente, pelos sócios fundadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta regista identificando o adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade comunicará com os seus herdeiros ou representantes que deverão contar no processo deste, os quais deverão nomear entre sí quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e for a dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência compostos por dois membros a serem nomeados em assembleia geral pelos sócios, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas em conjunto para obrigar a sociedade em todos seus actos e contraltos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os gerentes poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em pessoas estranhas, desde que para tal outorgue procuração com todos poderes necessários.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os gerentes não podem obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos
Texto do artigo · p. 19 dosprevistos no CódigoComercial ou para quaisquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente active e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade constitui como seu mandatário para efeitos Fiscais e administrativos os dois teram igual poder.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balaço de contas do exercícios e para deliberar outros assuntos para os quais foi convocada e extraordinariamente sempre que mostre necessário e serão convocadas por meio de carteiras registadas, fax, telefax ou correio electrónico com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o acoalhem, desde que tal facto não prejudique os direitos legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano fiscal coincidirá com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais outras contas do exercício fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal até que integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 b) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todo o omisso serão regulados pelas disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Heju Transportes Logistica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100572974 uma sociedade denominada Heju Transportes. Logistica, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Hélio Carlos Siuea com domicílio voluntário geral na Matola, bairro Mavalane B, casa número vinte, quarteirão número catorze, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100062692P, emitido em Maputo a dois de Fevereiro de dois mil e dez; e Juvêncio Manuel Chipanga, com domicílio voluntário geral no bairro Hulene, A casa número noventa e quatro, quarteirão quarenta e três portador de Bilhete de Identidade n.º 110100630761N, emitido em Maputo a dezanove de Novembrode dois mil e dez, doravante designados sócios, celebram o presente contrato de trabalho de sociedade que será regido pelas seguintes cláusulas: É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo noventa do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adoptada a denominação de Heju Transportes Logistica, Limitada,
  8. Texto do artigo, página 19: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e terá a sua sede em Maputo, na avenida Vladimir Lenine, número quinhentos e trinta e novesegundo andar directo, podendo por deliberação de assembleia geral ser transferida para um outro local.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços na área de;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Transporte e logística com;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 19: d) e serviços afins;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Desde que obedeçam a lei em vigor.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) É igualmente objecto da sociedade a representação comercial bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades ou constituir no país ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar do objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta mil meticais nas seguintes proporções:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital da sociedade, pertencente a Hélio Carlos Siuea;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a Juvêncio Manuel Chipanga.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral
  30. Texto do artigo, página 19: o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes. Três) Por deliberação da assembleia geral
  31. Texto do artigo, página 19: e desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos
  32. Texto do artigo, página 19: como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, não sendo exigíveis prestações suplementares de capital.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão, cessão total ou parcial das quotas entre os sócios é livre, mas a terceiros à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direitos que, se não for por ela exercido sê-lo-á perfeitamente, pelos sócios fundadores da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta regista identificando o adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  42. Texto do artigo, página 19: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade comunicará com os seus herdeiros ou representantes que deverão contar no processo deste, os quais deverão nomear entre sí quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Gerência e representação)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e for a dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência compostos por dois membros a serem nomeados em assembleia geral pelos sócios, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas em conjunto para obrigar a sociedade em todos seus actos e contraltos.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Os gerentes poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em pessoas estranhas, desde que para tal outorgue procuração com todos poderes necessários.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) Os gerentes não podem obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem constituir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
  49. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos
  50. Texto do artigo, página 19: dosprevistos no CódigoComercial ou para quaisquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente active e passivamente, em juízo e fora dele.
  51. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade constitui como seu mandatário para efeitos Fiscais e administrativos os dois teram igual poder.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação do balaço de contas do exercícios e para deliberar outros assuntos para os quais foi convocada e extraordinariamente sempre que mostre necessário e serão convocadas por meio de carteiras registadas, fax, telefax ou correio electrónico com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o acoalhem, desde que tal facto não prejudique os direitos legítimos interesses dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 19: Disposições finais (Ano fiscal)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) O ano fiscal coincidirá com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  60. Texto do artigo, página 19: resultados e demais outras contas do exercício fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  63. Texto do artigo, página 19: Dos lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  64. Número ou marcador, página 19: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal até que integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  65. Número ou marcador, página 19: b) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  68. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  71. Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso serão regulados pelas disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 19: Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
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