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Texto do artigo · p. 22 Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588730 uma sociedade denominada Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Único: José Óscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na rua Ngungunhana mil setecentos e cinquenta e um, Cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número seiscentos e vinte e quatro, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de consultoria, administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, construção, compra e venda, e arrendamentos de imóveis, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor José Óscar de Viegas Monteiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social da Sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à Sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a Sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 23 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da Sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso algum poderá a Sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 23 (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de Lucros)
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para as, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 23 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de de dois mil e quinze , foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588730 uma sociedade denominada Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Único: José Óscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na rua Ngungunhana mil setecentos e cinquenta e um, Cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia.
  5. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Jom - Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número seiscentos e vinte e quatro, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A Sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de consultoria, administração e gestão imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários incluindo, construção, compra e venda, e arrendamentos de imóveis, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da Sociedade.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor José Óscar de Viegas Monteiro.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social da Sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  23. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à Sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a Sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Cessão e oneração de quotas)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 23: (Decisões do sócio único)
  30. Texto do artigo, página 23: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 23: (Administração e gestão da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da Sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) A Sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  36. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso algum poderá a Sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  37. Número ou marcador, página 23: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGONONO
  39. Texto do artigo, página 23: (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Contas da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de Lucros)
  48. Texto do artigo, página 23: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  49. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  50. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para as, que tenham sido realizadas;
  51. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  52. Número ou marcador, página 23: d) Dividendos ao sócio.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  59. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 23: Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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