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Texto do artigo · p. 25 Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia catorze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10059552, uma entidade denominada Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Margarida Oliveira da Silva, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitidos aos vinte e nove de Julho de dois mil e dez, residente em Maputo, na rua Kibiriti Diwane, número cinquenta e nove, constitui uma sociedade unipessoal.
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto o exercicio comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondendo a uma única quota detida pela sócia Margarida Oliveira da Silva.
Texto do artigo · p. 25 Pelo que, pelo presente contrato e no que for omisso, pela legislação vigente, é constituída a sociedade Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é constituida por tempo indeterminado e adopta a firma MSilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logotipo que a identifique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé, número cento e catorze, primeiro piso, porta número cento e onze, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da administração, poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou para circunscrições administrativas limítrofes e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercicio comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade terá também como objecto a prestação de serviços de consultoria na área fiscal, administrativa, contabilidade e auditoria, bem como a prestação de serviços conexos, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pela sócia Margarida Oliveira da Silva.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital social, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sócia poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada, em juízo e fora dele, por um gerente a eleger pela sócia única.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 26 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Dos sócios
Número ou marcador · p. 26 Um) A admissão de novos sócios é da competencia da assembleia geral, observado o regulamento sobre esta matéria e tomada por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado à sociedade, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os advogados poderão exercer qualquer outra actividade profissional para além da de advogado, desde que seja dado consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do capital social e desde que tal actividade não configure uma situação de concorrência ou conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO Associados
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados para desempenhar a sua actividade com a categoria de associados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão dos advogados associados será feita por decisão da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os associados não participam nos lucros nem nas perdas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O exercício da actividade profissional de advogado associado é regulada por um contrato, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O regulamento interno definirá em tudo o quanto for necessário o dia a dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e cientifica, sem prejuizo da sua sujeição aos estatutos e regulamentos, bem como às normas deontológicas aplicáveis em Moçambqie à actividade de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacionais, que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e nos regulamentos e outros instrumentos aplicáveis, em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social conicide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 26 da parte detinada a reserva legal e a outras reservas que aassembleia geral deliberar, constituir serão destribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo código comercial, aprovado pelo decreto-lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, a lei das sociedades dos Advogados, lei número cinco barra dois mil e catorze e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia catorze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10059552, uma entidade denominada Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 25: Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Margarida Oliveira da Silva, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997660F, emitidos aos vinte e nove de Julho de dois mil e dez, residente em Maputo, na rua Kibiriti Diwane, número cinquenta e nove, constitui uma sociedade unipessoal.
  4. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto o exercicio comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  6. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondendo a uma única quota detida pela sócia Margarida Oliveira da Silva.
  7. Texto do artigo, página 25: Pelo que, pelo presente contrato e no que for omisso, pela legislação vigente, é constituída a sociedade Msilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: Da denominação e duração
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é constituida por tempo indeterminado e adopta a firma MSilva Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logotipo que a identifique.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: Sede
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé, número cento e catorze, primeiro piso, porta número cento e onze, cidade de Maputo, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da administração, poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou para circunscrições administrativas limítrofes e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 26: Objecto
  18. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercicio comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  21. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade terá também como objecto a prestação de serviços de consultoria na área fiscal, administrativa, contabilidade e auditoria, bem como a prestação de serviços conexos, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: Capital social
  24. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pela sócia Margarida Oliveira da Silva.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
  28. Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital social, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) A sócia poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 26: Administração da sociedade
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada, em juízo e fora dele, por um gerente a eleger pela sócia única.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura de um gerente.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração para a prática de certos e determinados actos.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 26: Decisões do sócio único
  37. Texto do artigo, página 26: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 26: Dos sócios
  40. Número ou marcador, página 26: Um) A admissão de novos sócios é da competencia da assembleia geral, observado o regulamento sobre esta matéria e tomada por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado à sociedade, sem prejuízo do número seguinte.
  42. Número ou marcador, página 26: Três) Os advogados poderão exercer qualquer outra actividade profissional para além da de advogado, desde que seja dado consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do capital social e desde que tal actividade não configure uma situação de concorrência ou conflito de interesse com a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO Associados
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados associados para desempenhar a sua actividade com a categoria de associados.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão dos advogados associados será feita por decisão da administração da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) Os associados não participam nos lucros nem nas perdas da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 26: Quatro) O exercício da actividade profissional de advogado associado é regulada por um contrato, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 26: Cinco) O regulamento interno definirá em tudo o quanto for necessário o dia a dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e respectivas sanções.
  49. Número ou marcador, página 26: Seis) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 26: Sete) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e cientifica, sem prejuizo da sua sujeição aos estatutos e regulamentos, bem como às normas deontológicas aplicáveis em Moçambqie à actividade de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacionais, que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 26: Oito) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e nos regulamentos e outros instrumentos aplicáveis, em vigor na sociedade.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: Exercício, contas e resultados
  54. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social conicide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  55. Texto do artigo, página 26: da parte detinada a reserva legal e a outras reservas que aassembleia geral deliberar, constituir serão destribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  58. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  62. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo código comercial, aprovado pelo decreto-lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, a lei das sociedades dos Advogados, lei número cinco barra dois mil e catorze e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 26: Maputo, catorze de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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